TJPE - 0004662-96.2025.8.17.2001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 03:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/06/2025 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 11:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/05/2025.
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31/05/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/05/2025 02:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 19:14
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 13:30
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 05:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 11:12
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 15:07
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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23/04/2025 15:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/04/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 15:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/04/2025 11:04
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:57
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 06:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004662-96.2025.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIA HELENA MARTINS REIS, MARIA LUIZA REIS DE OLIVEIRA, DANILO LUIZ REIS DE OLIVEIRA, LEILANE BEZERRA DE MELO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193004246 , conforme segue transcrito abaixo: "7.
Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte DEMANDANTE para, querendo, ofertar a sua réplica, no prazo de 15 (quinze) dia. " RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
18/02/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 02:09
Decorrido prazo de LUIZA TRINDADE FREIRE em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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13/02/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004662-96.2025.8.17.2001 AUTOR(A): LUCIA HELENA MARTINS REIS, MARIA LUIZA REIS DE OLIVEIRA, DANILO LUIZ REIS DE OLIVEIRA, LEILANE BEZERRA DE MELO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193004246, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO INICIAL/DECISÃO Vistos etc. 1.
Custas processuais e taxa judiciária iniciais, já recolhidas, conforme informações do SICAJUD. 2.
ADMITO os processamentos dos pedidos formulados na inicial, à vista do disposto nos arts. 319 e ss., do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, em combinação com os dispositivos de lei de direito material invocados pela parte DEMANDANTE como fundamentos das suas pretensões vestibulares. 3.
Por oportuno, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, do CDC, c/c o art. 373, parágrafo primeiro, do CPC, inclusive ônus financeiro de eventual prova técnica; e assim procedo considerando a manifesta hipossuficiência da parte DEMANDANTE, cabendo, pois, à parte DEMANDADA comprovar a eventual regularidade da cobrança, sob as cominações legais aplicáveis (CPC.
Art. 223). 4.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, uma vez que se trata de pretensão de revisão de vários reajustes aplicados ao longo de anos e, por isso, entendo que se faz necessário oportunizar às partes as apresentações de contestação e de réplica, bem como ser levada a efeito a instrução processual, sendo certo que, nesta fase inicial do processo, os requisitos autorizadores da tutela não restaram devidamente evidenciados (CPC, art. 300). 4.1.
Com efeito, no caso em pauta, não se trata de hipótese de alteração abrupta e elevada de valor da mensalidade/prêmio, que, diga-se de passagem, pudesse justificar eventual urgência ou evidenciar a aplicação de reajuste manifestamente abusivo.
Em outras palavras, não versa a questão trazida cotejo judicial de reajuste aplicado de uma só vez, mas, sim, de reajustes realizados ao longo de anos, de maneira que, na espécie, não se trata de alteração econômica inesperada que pudesse colocar em risco a continuidade do contrato e, assim, justificar a urgência da medida. 4.2.
Ressalto, contudo, que depois do encerramento da fase instrutória do processo - quando já constará dos autos mais elementos de prova para fins de tal antecipatória -, poderá este Juízo reapreciar o pedido de tutela de urgência em tela. 5.
DEIXO de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC e, assim procedo, considerando que, em processos semelhantes não houve conciliação, bem com considerando as peculiaridades do caso em apreço. 6.
Sendo assim, CITE-SE a parte DEMANDADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do expediente citatório aos autos, sob as cominações legais aplicáveis, notadamente revelia (CPC, art. 250, II c/c art. 344), apresentar contestação. 7.
Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte DEMANDANTE para, querendo, ofertar a sua réplica, no prazo de 15 (quinze) dia. 8.
Cite-se, intimem-se e cumpra-se, como devido.
Recife, 24 de janeiro de 2025.
José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 30 de janeiro de 2025.
ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau -
30/01/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 11:20
Expedição de citação (outros).
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24/01/2025 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 18:20
Conclusos para decisão
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17/01/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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