TJPE - 0001200-18.2023.8.17.3290
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 00:34
Publicado Intimação (Outros) em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC)
-
19/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JOYCE ADELINA DE LUCENA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de KELVIN EMMANOEL GOMES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JULIANA SYNARA ROSENDO FEITOSA em 15/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:33
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
-
27/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0001200-18.2023.8.17.3290 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO APELADO(A): MARIZA SIMPLICIO DOS SANTOS INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0001200-18.2023.8.17.3290 Embargante: Município de São Caetano Embargado: Mariza Simplicio dos Santos Relator: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Caetano em face do acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Regional que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Mariza Simplicio dos Santos, determinando sua readaptação funcional em cargo compatível com suas condições físicas.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, alegando que este deixou de apreciar pontos relevantes que poderiam modificar o resultado do julgamento.
Argumenta que a readaptação funcional é extremamente custosa para o município, que possui leis limitando seus gastos com pessoal, e que a autora estaria exercendo função de secretária desde 2014, o que confirmaria a falta de interesse de agir.
Sustenta ainda que a Lei Complementar Municipal nº 18/2021 não fere a Lei Orgânica Municipal, sendo válida a exigência de laudo pericial da Previdência Social, e que não houve qualquer ato ou tentativa por parte da municipalidade de remover a embargada do cargo/função que ocupa.
Por fim, aduz que a perícia realizada pelo INSS atestou a aptidão física da requerente para retornar ao cargo/função de magistério.
Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para julgar improcedente o pedido inicial e prequestionar dispositivos legais para eventual interposição de recursos aos tribunais superiores.
Não há necessidade de contrarrazões. É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0001200-18.2023.8.17.3290 Embargante: Município de São Caetano Embargado: Mariza Simplicio dos Santos Relator: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO À vista do preenchimento dos requisitos legais, conheço dos aclaratórios.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Caetano contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que determinou a readaptação funcional da servidora em cargo compatível com suas condições físicas.
O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que este deixou de apreciar pontos relevantes que seriam capazes de alterar o resultado do julgamento.
Afirma que a readaptação funcional representa ônus financeiro ao município, que a autora estaria exercendo função de secretária desde 2014 (o que evidenciaria falta de interesse de agir), que a Lei Complementar Municipal nº 18/2021 estaria em conformidade com a Lei Orgânica, e que o laudo pericial do INSS teria atestado aptidão da servidora para retorno às atividades originais.
Da análise acurada dos autos, não verifico a existência da alegada omissão no acórdão embargado, que abordou exaustivamente todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia.
Quanto ao argumento de onerosidade da readaptação para o município, o acórdão embargado expressamente ponderou a questão ao analisar a legalidade da readaptação sob o prisma dos princípios da dignidade da pessoa humana e da eficiência administrativa, reconhecendo o direito do servidor público que apresenta limitações físicas para o exercício das atribuições do cargo original.
Tal aspecto foi enfrentado no item 4 das razões de decidir constantes na ementa e desenvolvido no corpo do voto condutor, quando se pontuou que: "A readaptação funcional constitui direito do servidor público que apresenta limitações físicas ou psíquicas para o exercício das atribuições do cargo original, fundamentado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da eficiência administrativa." No que tange à alegação de falta de interesse de agir em razão de a autora já estar exercendo função de secretária desde 2014, o acórdão manifestou-se categoricamente quando analisou a preliminar de interesse processual, expondo no voto condutor que: "O interesse de agir da autora está evidenciado pela própria edição da Lei Complementar Municipal nº 18/2021, que passou a exigir laudo da Previdência Social para manutenção das readaptações funcionais.
A existência de outros processos similares na comarca, conforme documentado nos autos, demonstra que houve efetiva convocação dos servidores readaptados para nova avaliação, configurando ameaça concreta ao direito da autora." Relativamente à conformidade da Lei Complementar Municipal nº 18/2021 com a Lei Orgânica Municipal e à validade da exigência de laudo pericial da Previdência Social, o acórdão abordou expressamente a questão, consignando no item 6 das razões de decidir que: "A Lei Orgânica Municipal prevê a criação de órgãos próprios para promoção da readaptação funcional, não podendo lei complementar transferir tal atribuição à Previdência Social sem implementar a estrutura prevista." Este ponto foi ainda desenvolvido no voto condutor, quando se argumentou que: "Ademais, a Lei Orgânica Municipal prevê expressamente em seu art. 51, VIII, 'b' que lei específica criará órgãos para promoção da readaptação funcional.
Assim, não pode o Município, através de lei complementar, transferir essa atribuição à Previdência Social sem antes implementar a estrutura prevista na Lei Orgânica." Quanto à alegação de que o laudo pericial do INSS teria atestou aptidão da servidora para retorno às atividades originais, o acórdão também enfrentou especificamente a questão, asseverando que: "É inadequada a exigência de laudo da Previdência Social para fins de readaptação funcional, pois o INSS não possui procedimento específico para esta finalidade, realizando apenas perícias para concessão de benefícios previdenciários." E, no voto condutor, explicitou-se ainda mais detalhadamente: "Assim, no caso em tela, embora constitua exercício legítimo do poder regulamentar sobre os cargos públicos, o laudo apresentado no Id. 44236545 revela-se inadequado para a finalidade pretendida.
Isso porque sua conclusão limitou-se a avaliar requisitos para concessão de auxílio por incapacidade temporária, conforme se depreende do próprio texto: '(...) Em atenção ao seu pedido de auxílio por incapacidade temporária, apresentado no dia 20/03/2023, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.' Logo, é manifesto que a perícia realizada não contemplou análise específica sobre a necessidade de readaptação funcional, restringindo-se aos critérios próprios para concessão de benefício previdenciário temporário.
Tal distinção é fundamental, pois enquanto o auxílio-doença pressupõe incapacidade total temporária, a readaptação funcional visa adequar as atribuições do servidor às suas limitações permanentes ou de longa duração." Percebe-se, portanto, que o acórdão embargado examinou todas as questões relevantes suscitadas pelo embargante, sem incorrer em qualquer omissão.
O que se verifica, na realidade, é mera insatisfação com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios.
Em relação ao art. 1.022, I e II do CPC/2015, cuja violação o embargante pretende ver declarada, inexiste qualquer infringência ao referido dispositivo, uma vez que o acórdão embargado não padece de obscuridade, contradição ou omissão, tendo analisado todas as questões relevantes para o julgamento da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0001200-18.2023.8.17.3290 Embargante: Município de São Caetano Embargado: Mariza Simplicio dos Santos Relator: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito Administrativo.
Embargos de Declaração.
Readaptação funcional de servidor público municipal.
Alegação de omissão no julgado.
Rejeição.
I.
Caso em exame Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Caetano contra acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelo embargante, mantendo a sentença que determinou a readaptação funcional de servidora em cargo compatível com suas condições físicas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto a pontos relevantes que, segundo o embargante, seriam capazes de alterar o resultado do julgamento, quais sejam: (i) ônus financeiro da readaptação para o município; (ii) falta de interesse de agir da servidora; (iii) conformidade da Lei Complementar Municipal nº 18/2021 com a Lei Orgânica Municipal; e (iv) validade do laudo pericial do INSS.
III.
Razões de decidir 3.
Inexiste omissão no acórdão embargado, que abordou exaustivamente todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia suscitadas pelo embargante. 4.
O acórdão analisou a onerosidade da readaptação para o município sob o prisma da dignidade da pessoa humana e da eficiência administrativa, reconhecendo o direito do servidor que apresenta limitações físicas. 5.
O interesse de agir da autora foi expressamente reconhecido diante da edição da Lei Complementar Municipal nº 18/2021, que passou a exigir laudo da Previdência Social para manutenção das readaptações funcionais. 6.
O acórdão enfrentou a questão da conformidade da Lei Complementar Municipal com a Lei Orgânica, destacando que esta prevê a criação de órgãos próprios para promoção da readaptação funcional. 7.
A inadequação do laudo pericial do INSS para fins de readaptação funcional foi devidamente fundamentada, esclarecendo-se que a perícia realizada se limitou a avaliar requisitos para concessão de auxílio por incapacidade temporária.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria já decidida, sendo imprescindível a demonstração efetiva de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I e II; Lei Orgânica Municipal, art. 51, VIII, 'b'.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001200-18.2023.8.17.3290; Embargante: Município de São Caetano; Embargado: Mariza Simplicio dos Santos: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, LAIETE JATOBA NETO] CARUARU, 19 de março de 2025 Magistrado -
21/03/2025 09:47
Expedição de intimação (outros).
-
21/03/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/03/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 09:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/02/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JULIANA SYNARA ROSENDO FEITOSA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:09
Decorrido prazo de KELVIN EMMANOEL GOMES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JOYCE ADELINA DE LUCENA em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE.
CEP. 55012-330.
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0001200-18.2023.8.17.3290 Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO APELADO(A): MARIZA SIMPLICIO DOS SANTOS INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC, fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo.
Cumpra-se.
Caruaru, 30 de janeiro de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo.
Relator. -
30/01/2025 11:20
Expedição de intimação (outros).
-
30/01/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 13:07
Conhecido o recurso de Município de São Caetano (APELANTE) e não-provido
-
29/01/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/01/2025 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/01/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/01/2025 12:46
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/01/2025 12:46
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC vindo do(a) Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
-
08/01/2025 09:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:40
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000712-27.2016.8.17.0730
Marinete Floriana dos Santos
Companhia Pernambucana de Saneamento
Advogado: Sheylla Eunice de Moraes Casado
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/09/2020 00:00
Processo nº 0000712-27.2016.8.17.0730
Marinete Floriana dos Santos
Compesa
Advogado: Manoel Flavio Veloso de Aquino
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/04/2016 00:00
Processo nº 0000037-05.2025.8.17.2620
Maria de Lourdes Menezes de SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Anna Tallyta Bione de SA Carvalho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/01/2025 13:12
Processo nº 0064311-26.2024.8.17.2001
Joao Santana Guedes Sociedade Individual...
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/06/2024 15:30
Processo nº 0001200-18.2023.8.17.3290
Mariza Simplicio dos Santos
Municipio de Sao Caetano
Advogado: Thiago Sousa da Mata
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/10/2023 10:13