TJPE - 0042191-33.2017.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível (Gabinete em provimento) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0042191-33.2017.8.17.2001 EMBARGANTE: DAVID HALULI FILHO, ANA CELINA ANDRADE PESSOA EMBARGADO: IHENE - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE - EIRELI RELATORA: JUÍZA NALVA CRISTINA B.
CAMPELLO SANTOS - DESEMBARGADORA SUBSTITUTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §11, DO CPC.
MAJORAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
Verificada omissão no acórdão embargado quanto à análise dos embargos de declaração anteriormente opostos pelos ora embargantes, nos quais foi apontada a ausência de aplicação do art. 85, §11, do CPC, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios.
Ao manter a condenação imposta em primeiro grau, desprovendo o recurso interposto, cabe ao Tribunal majorar os honorários advocatícios fixados na instância de origem, em razão do trabalho adicional desempenhado pelos advogados da parte vencedora em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação fixada em primeiro grau.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0042191-33.2017.8.17.2001, em que são embargantes DAVID HALULI FILHO, ANA CELINA ANDRADE PESSOA e DAVID HALULI NETO e embargado IHENE - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra este julgado. É como voto.
Recife, data conforme a certificação digital.
Juíza Nalva Cristina B.
Campello Santos Desembargadora substituta Relatora ♦ -
30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0042191-33.2017.8.17.2001 EMBARGANTE: IHENE - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA DO NORDESTE - EIRELI EMBARGADOS: DAVID HALULI FILHO, ANA CELINA ANDRADE PESSOA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. 2.
O embargante não logrou apontar nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado no acórdão recorrido. 3. É entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que não há necessidade de pronunciamento expresso sobre cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes, a fim de que se viabilize o acesso às instâncias extraordinárias. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0042191-33.2017.8.17.2001, em que figuram como partes em epígrafe, os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, ACORDAM em REJEITAR os embargos declaratórios opostos por IHENE - Instituto de Hematologia do Nordeste, nos termos do voto do Relator.
Recife, data conforme a certificação digital.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦ -
17/10/2022 18:06
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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26/09/2022 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2022 08:59
Expedição de intimação.
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27/07/2022 11:34
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2022 19:33
Expedição de intimação.
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27/04/2022 14:08
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 23ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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27/04/2022 07:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/04/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 17:54
Conclusos para o Gabinete
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19/04/2022 17:26
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção B da 23ª Vara Cível da Capital)
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19/04/2022 17:25
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 15:12
Conclusos cancelado pelo usuário
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22/12/2021 14:51
Conclusos para despacho
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26/11/2021 17:11
Conclusos cancelado pelo usuário
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16/08/2021 18:33
Conclusos para despacho
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10/08/2021 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2021 18:02
Expedição de intimação.
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15/06/2021 15:20
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção B da 23ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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15/06/2021 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2021 17:05
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 17:00
Conclusos para o Gabinete
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11/05/2021 13:25
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção B da 23ª Vara Cível da Capital)
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11/05/2021 13:17
Conclusos cancelado pelo usuário
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05/02/2021 18:25
Conclusos para despacho
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22/12/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 18:41
Expedição de intimação.
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04/12/2020 18:35
Conclusos cancelado pelo usuário
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04/12/2020 18:29
Conclusos para despacho
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27/10/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 16:02
Conclusos para despacho
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13/10/2020 18:32
Juntada de Petição de petição em pdf
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23/09/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 14:29
Expedição de intimação.
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06/08/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 17:38
Juntada de Petição de petição em pdf
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21/07/2020 14:23
Conclusos para despacho
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21/07/2020 14:18
Expedição de intimação.
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16/06/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 16:59
Conclusos para despacho
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09/06/2020 16:59
Expedição de Certidão.
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28/04/2020 12:26
Expedição de intimação.
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23/04/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 16:35
Conclusos para despacho
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24/01/2020 15:27
Juntada de Petição de petição em pdf
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17/12/2019 19:37
Expedição de intimação.
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17/12/2019 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2019 18:08
Conclusos para despacho
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26/08/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 15:45
Expedição de intimação.
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30/07/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 18:02
Conclusos para despacho
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15/02/2019 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2019 13:47
Expedição de intimação.
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31/01/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2018 20:26
Conclusos para despacho
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14/09/2018 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2018 18:32
Expedição de intimação.
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24/07/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2018 15:22
Conclusos para despacho
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22/03/2018 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2018 18:07
Expedição de intimação.
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19/02/2018 17:29
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2018 12:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2018 17:37
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 23ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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29/01/2018 17:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2018 16:52
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 23ª Vara Cível da Capital)
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24/01/2018 16:52
Expedição de Certidão.
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27/10/2017 14:38
Expedição de intimação.
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27/10/2017 14:38
Expedição de citação.
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27/10/2017 14:32
Audiência conciliação designada para 29/01/2018 14:30 Seção B da 23ª Vara Cível da Capital.
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24/10/2017 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2017 16:43
Conclusos para decisão
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22/08/2017 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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