TJPE - 0143505-75.2024.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 21:58
Expedição de Carta precatória.
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20/02/2025 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 05:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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15/02/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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13/02/2025 16:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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13/02/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810390 Processo nº 0143505-75.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE EDICOES PEDAGOGICAS LTDA EXECUTADO(A): INSTITUTO DE EDUCACAO BASICA BETEL DECISÃO com Força de Mandado Superada a análise das custas e estando a inicial em ordem, cite-se a parte executada para: 1.
Pagar a dívida em 3 dias, contados da citação; ou 2.
Opor embargos à execução em 15 dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Oferecidos os embargos, intime-se a parte exequente para apresentar contrarrazões em igual prazo.
Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, ficando a parte executada alertado que, no caso de integral pagamento no prazo assinalado no item (1) acima, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Cientifique-se a parte executada sobre o conteúdo do art. 916 do CPC-15, que permite o pagamento parcelado da dívida, mediante o reconhecimento do crédito exequendo e a comprovação do depósito de 30% do valor executado.
SE HOUVER PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: Intime-se a parte exequente para se manifestar expressamente a respeito do adimplemento da totalidade do crédito, o que inclui o principal, os juros, as custas e os honorários, conforme o caso.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão.
SE O DEVEDOR NÃO FOR ENCONTRADO ou SE, SENDO CITADO, O DEVEDOR NÃO EFETUAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: Havendo pedido expresso da parte exequente, fica deferida, desde já, independente de nova conclusão dos autos: I.
Averbação premonitória – A expedição da respectiva certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
II.
Mandado de penhora e avaliação – A expedição de mandado de penhora e avaliação, priorizando-se os bens indicados pela parte exequente em seu requerimento exordial.
Caso não tenha havido indicação de bens, a penhora e a avaliação devem incidir sobre tantos bens quantos forem necessários para garantir o juízo.
Fica autorizado o uso de força policial, caso seja necessário, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na diligência.
Realizada com sucesso a penhora de bens, intime-se a parte executada e seu cônjuge, se houver, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel.
III.
Sistema SERASAJUD – A utilização do sistema SERASAJUD para oficiar a Serasa Experian para fins de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
IV.
Sistema BACENJUD – A penhora online de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira por intermédio do sistema BACENJUD, até o limite informado pela parte exequente, por se tratar de objeto preferencial de penhora por força de lei.
Havendo resposta com a indicação de valores tornados indisponíveis, promova-se, de imediato, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se a parte executada para manifestar-se em 5 dias úteis.
Não apresentada manifestação da parte executada no prazo assinalado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e oficie-se a instituição financeira depositária para que transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.
Apresentada manifestação pela parte executada, voltem-me os autos conclusos para decisão.
V.
Sistema RENAJUD – A penhora online de veículos automotores por meio do sistema RENAJUD, apenas no caso de restar insuficiente ou infrutífera a penhora de dinheiro, até o limite da dívida que sobejar, juntando-se aos autos o respectivo espelho.
Realizada com sucesso a penhora de veículo, para a qual não há necessidade de lavratura de termo, intime-se a parte executada para manifestar-se em 5 dias úteis.
Não apresentada manifestação da parte executada no prazo assinalado, aguarde-se 30 dias pela apreensão do veículo.
Transcorrido o prazo sem informação nos autos a respeito da apreensão, e não havendo outros bens penhoráveis, proceda-se conforme item (B) abaixo.
VI.
Sistema INFOJUD – A obtenção de dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de localizar endereço, bens e direitos da parte executada.
Encontrando-se endereço diverso daquele apresentado na inicial, cite-se a parte executada no novo endereço.
VII.
Sistema SIEL – A consulta ao sistema SIEL, mantido pela Justiça Eleitoral, para localização do endereço da parte executada, somente se houver nos autos o nome completo do eleitor, o nome completo de sua mãe, além de sua data de nascimento, informações necessárias para acesso ao sistema.
Encontrando-se endereço diverso daquele apresentado na inicial, cite-se a parte executada no novo endereço.
Por outro lado, mesmo havendo pedido expresso da parte exequente, desde já, indefiro: I.
A expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis desta Comarca, já que tal diligência pode ser realizada pela própria parte interessada.
II.
A expedição de ofício às operadoras de telefonia móvel (e.g.
Vivo, Tim, Claro, Oi, Nextel) e às concessionárias de serviço público (e.g.
COMPESA, CELPE), quando não houver qualquer indicativo de que essas entidades possuem o endereço atualizado da parte executada, em atenção aos princípios da proporcionalidade, da eficiência e da razoável duração do processo.
Em relação aos pleitos acima indeferidos, peço vênia para lembrar o princípio que a doutrina brasileira importou do Direito europeu chamado de princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes.
A moderna concepção processual – no sentido de que o processo é um meio de interesse público na busca da justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto – exige a participação ativa do juiz e das partes, em ambiente de tratamento isonômico entre os sujeitos do processo.
Todavia, tal princípio não implica que o juiz deva substituir as partes em suas obrigações processuais, sob pena de violação de um pressuposto de validade do processo.
Nesse passo, observo que a atuação jurisdicional prevista no art. 319, § 1º, do CPC-15, é subsidiária.
O que se exige é um mínimo de iniciativa da parte, pois o processo, como relação jurídica que é, não envolve apenas direitos, mas também ônus e deveres.
Após a realização das diligências acima deferidas, em qualquer caso: A.
Se a parte executada não for encontrada para ser citada, abra-se vista dos autos à parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender devido, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial.
B.
Se a parte executada tiver sido citada, mas não tiver sido encontrado nenhum bem disponível para penhora, determino a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional pelo prazo de um ano, período em que os autos serão remetidos ao arquivo provisório.
Transcorrido o aludido prazo, sem indicação de outros bens pela parte exequente, arquivem-se definitivamente os autos, ficando as partes advertidas que, terá início, nesta hipótese, o prazo de prescrição intercorrente e que autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de retornarem os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias.
Ocorrendo qualquer incidente processual que obstaculize o cumprimento das determinações acima elencadas, voltem-me os autos conclusos.
Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como mandado.
RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito -
30/01/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 13:24
Determinada a citação de INSTITUTO DE EDUCACAO BASICA BETEL - CNPJ: 23.***.***/0001-47 (EXECUTADO(A))
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23/12/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 09:41
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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