TJPE - 0088029-28.2019.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 88029-28.2019.8.17.2001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: JOSIVAN BATISTA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação (ID. 31880800).
Eis a ementa do acórdão da apelação (sic): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – ERRO MÉDICO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – HOSPITAL DE PROPRIEDADE DA OPERADORA DE SAÚDE – PRELIMINAR REJEITADA – INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PÓS CIRÚRGICA – LAUDO QUE APONTA FALHA NO PROCEDIMENTO – OPERADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR QUE AGIU CORRETAMENTE – RESPONSABILIZAÇÃO DEVIDA – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS EXISTENTES – VALORES FIXADOS DENTRO DA RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inconteste que a operadora de saúde é responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico que fazem parte de sua rede, motivo pelo qual se compreende ser ela legítima para figurar no polo passivo da lide. 2.
Existindo provas contundentes de que o serviço foi falho, cabível a condenação do plano de saúde em danos morais. 3.
O dano estético é a lesão que atinge a aparência da pessoa, permanecendo sem seu corpo, sem cura, manchando-a.
Os referidos danos são diferentes, podendo, por conseguinte, concluir-se que é possível se impor, em razão do mesmo fato, a obrigação de ressarcir tanto o dano moral quanto o estético. 4.
A situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, até porque a conduta da ré sem sombra de dúvidas gerou abalo moral, além de ocasionar incapacidade parcial permanente. 5.
Danos morais arbitrados em R$30.000,00 e Danos Estéticos em R$30.000,00 que devem ser mantidos. 6.
Sentença mantida, Recurso a que se nega provimento.
Em suas razões recursais (ID. 41067312), alega violação aos arts. 1º, I e II da Lei nº 9.656/1998; 17, do CPC; 485, do CPC; 1º, I da Lei nº 9.656/1998; 186, 187 e 188, I do CC; 12, c/c art. 5º, X da CF e 946 do CC Sustenta a ilegitimidade passiva da seguradora de saúde, tendo em vista não ser responsável pelo erro médico, ao argumento de que sua função é apenas a cobertura de custos e serviços de assistência à saúde, conforme a Lei nº 9.656/199, tendo cumprido todas as suas obrigações contratuais.
Afirma não ter ocorrido erro médico e sim, complicações decorrentes do quadro clínico do paciente, acrescentando que as cicatrizes da paciente ocorreram em decorrência do tratamento, sendo desarrazoada a indenização por danos morais e estéticos.
Requerem a exclusão ou redução dos valores indenizatórios de R$60.0000,00 (R$ 30.000,00 por dano moral e R$ 30.000,00 por dano estético), invocando critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões não apresentadas, conforme se infere da certidão de ID. 42711451. É o essencial a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. 1.
Ofensa a dispositivo constitucional: via especial inadequada.
De partida, quanto a alegação de mácula ao dispositivo da Constituição Federal, ressalto que o recurso especial não possui entre seus permissivos constitucionais a possibilidade de discussão sobre ofensas a artigos da Constituição Federal.
Dessa forma, ao suscitar que a decisão recorrida se encontra em conflito com a CF, o inconformismo da recorrente desborda dos limites legais e constitucionais e, por este motivo, não merece seguimento o recurso.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPEICAL.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
LEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES.
RECONHECIMENTO.
AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR.
DESNECESSIDADE. 3.
INTERESSE PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 4.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS, INCLUSIVE MORATÓRIOS. 5.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 6.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE ERRO NO PAGAMENTO.
DISPENSABILIDADE. 7.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. 2.
Para a defesa coletiva, são legitimadas concorrentes as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. 3.
Rever as conclusões quanto à efetiva cumulação da comissão de permanência com outros encargos demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4.
A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Súmula nº 472/STJ). 5.
A simples alegação genérica de violação de princípios, sem qualquer fundamento prático para reversão do julgado, atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 6.
A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula nº 322 do STJ. 7. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)(g.n) 2.
Aplicação da súmula 7 do STJ.
Observo que quanto as supostas infringências, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
Isto porque restou assentado no acórdão recorrido, a existência de responsabilidade da operadora de saúde, tendo em vista que, o consumidor firmou contrato com a operadora de plano de saúde para a prestação de serviços médicos e hospitalares, de modo que se compreende a existência de relação jurídica entre as partes.
Ressalta ainda a responsabilidade da operadora de saúde pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços, A reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial.
Quanto a condenação por danos morais, observo que a irresignação da parte também esbarra na já citada súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
O reexame das premissas fixadas pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável, bem como em relação ao quantum indenizatório fixado, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 2.
A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do requisito constitucional do prequestionamento. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.965/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) Acrescento que a revisão da cifra reparatória em recurso especial, apenas é possível quando o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que não é o caso dos autos.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 3.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 4.
A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 5.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes. 6.
A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
Precedentes. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.623.971/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) 3.
Cotejo Analítico Prejudicado e Não Realizado.
Considerando o reconhecimento do óbice da súmula mencionada e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo.
Apesar de o recorrente fundamentar o seu recurso no referido dispositivo constitucional, não realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
Nos termos dos precedentes do STJ, “A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023.)”.
Sobre a necessidade de realização do cotejo analítico para admissão do excepcional, o STJ decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA 14.440/2000.
VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS.
REAJUSTE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 18.193/2018.
LEI ESTADUAL 8.186/2004.
TERMO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE PROFESSOR QUANDO JÁ EM VIGOR A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...) VIII.
Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada na hipótese.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.620.860/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2017; e AgInt no AREsp 1.727.914/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2022.
IX.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.220.693/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (g.n) Ante o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Atente-se o CARTRIS para o pedido de intimação exclusiva em nome do Dr.
Igor Macedo Facó, inscrito na OAB/CE nº 16.470 e OAB/PE nº 52.348, Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente -
28/11/2023 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
10/10/2023 06:43
Expedição de intimação (outros).
-
30/09/2023 14:32
Decorrido prazo de JOSIVAN BATISTA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 14:32
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:58
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2023 14:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/08/2023 09:30
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2022 07:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 07:36
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 11:36
Juntada de Petição de resposta
-
27/01/2022 17:19
Expedição de intimação.
-
25/01/2022 17:39
Expedição de Alvará.
-
24/01/2022 19:13
Expedição de intimação.
-
20/12/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 23:54
Juntada de Petição de outros (documento)
-
12/11/2021 07:17
Decorrido prazo de JOSIVAN BATISTA DA SILVA em 11/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 07:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 19:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 19:59
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
03/11/2021 19:59
Expedição de intimação.
-
03/11/2021 19:58
Expedição de intimação.
-
23/10/2021 16:33
Juntada de Petição de outros (petição)
-
18/10/2021 18:36
Dados do processo retificados
-
18/10/2021 18:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 18:33
Processo enviado para retificação de dados
-
31/08/2021 07:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 15:31
Expedição de intimação.
-
02/08/2021 11:10
Expedição de Alvará.
-
21/07/2021 16:18
Juntada de Petição de petição em pdf
-
22/06/2021 18:56
Expedição de intimação.
-
28/05/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 06:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 14:57
Juntada de Petição de petição em pdf
-
28/04/2021 16:28
Juntada de Petição de resposta
-
16/04/2021 17:27
Expedição de intimação.
-
06/04/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 15:44
Juntada de Petição de outros (documento)
-
06/04/2021 15:44
Juntada de Petição de outros (documento)
-
03/03/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 14:40
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 08:52
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 08:51
Expedição de intimação.
-
13/01/2021 08:50
Dados do processo retificados
-
13/01/2021 08:48
Processo enviado para retificação de dados
-
15/09/2020 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 17:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 16:43
Expedição de intimação.
-
22/04/2020 10:37
Juntada de Petição de petição em pdf
-
03/03/2020 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2020 15:38
Dados do processo retificados
-
28/02/2020 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 15:36
Processo enviado para retificação de dados
-
27/02/2020 17:25
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 2ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
27/02/2020 17:24
Audiência conciliação realizada para 27/02/2020 17:23 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
-
27/02/2020 17:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2020 11:50
Juntada de Petição de requerimento
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19/02/2020 12:33
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 2ª Vara Cível da Capital)
-
02/01/2020 16:35
Expedição de citação.
-
02/01/2020 16:35
Expedição de intimação.
-
02/01/2020 16:30
Audiência conciliação designada para 27/02/2020 17:00 Seção B da 2ª Vara Cível da Capital.
-
20/12/2019 15:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/12/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 15:52
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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