TJPE - 0010141-53.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 00:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (87) 38669793 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 Processo nº 0010141-53.2024.8.17.8226 AUTOR(A): ENIO RODRIGUES DA SILVA FILHO RÉU: LAN AIRLINES S/A, LATAM AIRLINES BRASIL INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
PETROLINA, 25 de fevereiro de 2025.
RAPHAEL CESAR FERREIRA DA COSTA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: LAN AIRLINES S/A Endereço: R ÁTICA, 673, SALA 5001, JARDIM BRASIL (ZONA SUL), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Nome: LATAM AIRLINES BRASIL Endereço: AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA, SETOR DE HABITAÇÕES IND, BRASÍLIA - DF - CEP: 71608-900 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
25/02/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de LAN AIRLINES S/A em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ENIO RODRIGUES DA SILVA FILHO em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 03:04
Publicado Sentença (Outras) em 31/01/2025.
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31/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0010141-53.2024.8.17.8226 AUTOR(A): ENIO RODRIGUES DA SILVA FILHO RÉU: LAN AIRLINES S/A, LATAM AIRLINES BRASIL S E N T E N Ç A Vistos etc...
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da LJE.
Sem preliminares.
O caso é de julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços, independe da existência de culpa, porquanto é fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o serviço prestado.
Trata-se de ação indenizatória através da qual a Demandante alega, em resumo, que sofreu atraso no voo adquirido junto à parte ré, fato que entende ter ultrapassado a barreira do mero aborrecimento e ocasionado danos morais cuja indenização persegue no feito.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que parte autora não se desincumbiu do necessário ônus de demonstrar que, em face do ocorrido, terminou o mesmo por suportar qualquer prejuízo de ordem material ou moral, tal como exigido pelo art. 373, I, do CPC.
Na hipótese dos autos, verifico houve atraso de menos de 03h na decolagem da aeronave, fato que não é suficiente para configurar abalo moral, embora signifique situação desagradável a que todos que viajam estão sujeitos, máxime diante da previsão do art. 21 da Resolução 400 da ANAC (que dispõe sobre atraso superior a 4 horas).
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO DE DUAS HORAS E MEIA.
O atraso de voo, de duas horas e meia, em viagem de Porto Alegre a São Paulo não configura, por si só, dano moral indenizável.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Situação em que o autor alega que em razão do atraso perdeu reunião de negócios aprazada na capital paulista; a qual, todavia, segundo documentação acostada, pôde ser agendada para o dia seguinte.
Não comprovação de prejuízos que excedem à normalidade.
Danos morais inocorrentes.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*07-83, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 31/08/2016).
Assim, conforme entendimento esposado pela jurisprudência pátria, a situação em apreço configura mero aborrecimento, não passível, portanto, de pagamento de indenização.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ATRASO DE VOO.
DUAS HORAS. ÍNFIMO.
DANO MORAL E MATERIAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O atraso de voo por apenas duas horas é ínfimo ao ponto de gerar danos morais. 2.
As consequências graves capazes de gerar o dano material e moral devem ser devidamente comprovadas nos autos. 3.
Apelação provida”. (TJ-AM 06158166020158040001 AM 0615816-60.2015.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 02/04/2017, Primeira Câmara Cível). “DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada não se enquadram no conceito de dano moral, cujo substrato envolve a dor profunda e o sofrimento relevante.
O dano moral passível de ressarcimento é aquele que acarreta sofrimento além do normal e não o mero aborrecimento causado por atritos que normalmente ocorrem nas relações humanas.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido”. (9184218112003826 SP 9184218-11.2003.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi.
Data de Julgamento: 30/08/2011, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2011).
Diante do exposto, a improcedência dos pedidos é medida que impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, atento a tudo mais que dos autos consta e princípios de Direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ADUZIDOS NA INICIAL e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Petrolina-PE, 29 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
29/01/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSILTON ANTONIO SILVA REIS em/para 29/01/2025 13:47, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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28/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 16:06
Alterada a parte
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27/01/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 16:49
Expedição de .
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11/11/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 13:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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16/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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