TJPE - 0018258-84.2024.8.17.2001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/07/2025 12:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/07/2025 00:41
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:41
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 12:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/05/2025 12:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/05/2025 12:38
Conclusos cancelado pelo usuário
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19/03/2025 17:55
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:53
Processo Reativado
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17/03/2025 19:38
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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26/02/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 02:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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05/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 01:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018258-84.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA SUZANILDA BEZERRA TORRES RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _193101388____ , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA SUZANILDA BEZERRA TORRES., em face de apontada contradição ao suscitar que (i) embira confirmada tutela de urgência determinante da migração da UNIMED-RIO para UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO – UNIMED RECIFE, o ato exaustor de Instância determinou migração para a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (FERJ) – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, motivo pelo qual se faz necessário aclareamento.
Tempestivos os embargos os conheço.
Assim, vieram-me os autos conclusos para o desenlace. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação: 2.
Conforme deferida em r.decisão interlocutória a “migração do plano de saúde da autora da UNIMED RIO para a UNIMED RECIFE, com a emissão de nova carteira do plano de saúde, sem carência, mantida a mesma cobertura, abrangência territorial, mensalidade e condições contratuais”.
Entretanto, a Embargante não possui vínculo contratual com a UNIMED RECIFE e o regime cooperativo de UNIMED funciona por intercâmbio, dessa forma, adquirida a carteira da UNIMED RIO pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (FERJ) – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS com assunção de todas as obrigações prevalece o sistema de intercâmbio no atendimento entre as unidades do sistema UNIMED o que não implica no dever de absorver os usuários, o que viola o núcleo rígido da autonomia da vontade compelir a contratação quando a bem da verdade o objetivo da Embargante reside na continuidade da prestação do serviço.
Depreende-se da leitura do dispositivo; 4.
Sob esse panorama, confirmo a tutela de urgência deferida, e, resolvo o feito com apreciação de mérito, na forma da primeira parte do inc.
I, art. 487, CPC c/c art.6º, CDC para e passo com o inc.
XXXII, art.5º, CRFB/88, e, julgo procedente em parte o pedido para condenar, como de fato condeno, (i) a parte Ré UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO – UNIMED RECIFE. e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (FERJ) – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS a custear/autorizar/realizar atendimento médico conforme contrato do pela Requerente, migrado para a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (FERJ) – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, sem carência, ao mesmo tempo, (ii) improcede o pedido de compensação moral, além de condenar, como de fato condeno os Requeridos, solidariamente, ao experimento dos consectários, isto é, honorários advocatícios estabelecidos em 10% sobre o valor da causa corrigido (art.85 e segs.
CPC) em favor do patrono da parte autora, além das custas processuais.
Portanto, faço gravar como se transcrito o fosse na r.decisão definitiva; 4.
Sob esse panorama, revogo a tutela de urgência deferida, e, resolvo o feito com apreciação de mérito, na forma da primeira parte do inc.
I, art. 487, CPC c/c art.6º, CDC para e passo com o inc.
XXXII, art.5º, CRFB/88, portanto, julgo procedente em parte o pedido para condenar, como de fato condeno, (i) a UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO – UNIMED RECIFE. e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (FERJ) – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS a custear/autorizar/realizar atendimento médico conforme contrato do pela Requerente, migrado para a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (FERJ) – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, sem carência, ao mesmo tempo, (ii) improcede o pedido de compelir a UNIMED RECIFE a contratar/absorver/migrar o contrato celebrado pela parte autora em homenagem ao núcleo rígido da autonomia da vontade, bem como, improcede o pedido de compensação moral, além de condenar, como de fato condeno os Requeridos, solidariamente, ao experimento dos consectários, isto é, honorários advocatícios estabelecidos em 10% sobre o valor da causa corrigido (art.85 e segs.
CPC) em favor do patrono da parte autora, além das custas processuais.
Preservando incólume seus demais termos.
Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação de julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro (art. 1.022, CPC). 3.
Sob este panorama, ao tempo que conheço dos aclaratórios, concedo-lhes provimento conforme disposto nos arts. 1.022 e segs.
CPC, preservando incólume seus demais termos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, 22 de janeiro de 2025.
Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar" RECIFE, 29 de janeiro de 2025.
LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau -
29/01/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2025 09:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/01/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/01/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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21/01/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 07:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 11:09
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 11:17
Conclusos para o Gabinete
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19/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:26
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 12:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 18:02
Dados do processo retificados
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28/05/2024 17:56
Alterada a parte
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28/05/2024 17:54
Processo enviado para retificação de dados
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24/05/2024 00:22
Decorrido prazo de UNIMED-RIO em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:07
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 16:18
Conclusos para o Gabinete
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11/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 12:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 19:36
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 11:32
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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21/03/2024 11:32
Expedição de citação (outros).
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21/03/2024 11:21
Expedição de citação (outros).
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21/03/2024 11:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/03/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 16:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA SUZANILDA BEZERRA TORRES - CPF: *91.***.*71-20 (AUTOR(A)).
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14/03/2024 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 10:00
Conclusos para decisão
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23/02/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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