TJPE - 0004138-64.2023.8.17.2100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:57
Decorrido prazo de JESSICA PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:40
Decorrido prazo de JESSICA PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:00
Publicado Sentença (Outras) em 26/05/2025.
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22/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0004138-64.2023.8.17.2100 AUTOR(A): JESSICA PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO JESSICA PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra o BANCO DO BRASIL S/A, alegando que, ao tentar obter crédito junto ao comércio local, tomou conhecimento de que seu nome havia sido inscrito em cadastros restritivos por uma dívida no valor de R$ 615,47, a qual afirma desconhecer.
Ressalta que jamais contratou serviços financeiros junto ao banco réu além da abertura de conta corrente e nunca utilizou cheque especial, cartão de crédito ou realizou empréstimos, sustentando que a negativação foi indevida.
Como causa de pedir, argumenta que não foi previamente notificada sobre a restrição, em violação ao art. 43, § 2º do CDC, e que sofreu abalos morais decorrentes da situação.
Ao final, pediu o reconhecimento da inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
O BANCO DO BRASIL apresentou contestação, sustentando que a negativação foi regular, pois decorreu de inadimplemento relacionado a contrato de cartão de crédito da modalidade AME GOLD MASTERCARD, regularmente solicitado pela autora, mediante envio de documentos e selfies para cadastro, com liberação do cartão virtual.
Alega que houve utilização do cartão para diversas compras presenciais e online, com digitação de senha pessoal, e que a autora pagou faturas até dezembro de 2021, deixando de adimplir posteriormente, razão pela qual o nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Defende a licitude da conduta, a inexistência de dano moral e a improcedência da demanda.
A autora apresentou réplica impugnando os documentos juntados, alegando que as provas produzidas são unilaterais e que não demonstram a efetiva contratação.
Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e pugnando pela procedência.
Foi deferida a gratuidade da justiça, com inversão do ônus da prova (ID 184053982).
Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado (IDs 185529283 e 187134182 ) É o relatório.
Decido.
O pedido comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC, diante da desnecessidade de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento.
Rejeito, de início, a preliminar suscitada na contestação, referente ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, uma vez que não demonstrados concretamente elementos capazes de afastar a alegada situação de insuficiência de recursos do demandante, que se desincumbiu de comprovar sua hipossuficiência financeira.
Superada a preliminar arguída, e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
O ponto central da controvérsia é decidir se a negativação realizada pelo Banco do Brasil em desfavor da autora é indevida diante da alegação de inexistência de relação contratual.
Em outras palavras, examina-se se há elementos suficientes a demonstrar que o débito que ensejou a negativação decorre de contratação realizada efetivamente pela demandante.
O sistema jurídico brasileiro consagra, como regra no processo civil, a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC.
No entanto, nas relações de consumo, é admissível a inversão do ônus da prova, como forma de facilitar a defesa do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que foi oportunamente deferido neste feito.
No caso dos autos, embora a autora tenha alegado desconhecer a dívida, o réu apresentou extratos detalhados do cartão de crédito (ID 152569310), registros de compras com inserção de senha e documentos pessoais da autora utilizados na contratação, inclusive imagem facial e identidade (ID 154136341- pag 08).
Apresentou ainda histórico de utilização e pagamentos realizados, sendo cabal a demonstração da regularidade da contratação do serviço financeiro.
No tocante à alegação da parte autora de ausência de notificação prévia da negativação, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, verifico que o réu detalhou em sua contestação o procedimento padrão adotado para notificação via órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SCPC), os quais encaminham correspondência ao endereço informado no momento da contratação.
Ademais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a ausência de notificação prévia por si só não afasta a legalidade da negativação, desde que comprovada a existência do débito e a inadimplência.
Ressalte-se, ademais, que, de acordo com a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Assim, não sendo o banco responsável direto pela efetivação da notificação, mas apenas pelo repasse das informações à entidade mantenedora do cadastro, não há como lhe imputar responsabilidade por eventual ausência dessa comunicação.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada exclusivamente em face da instituição financeira, e estando comprovada a regularidade da dívida e da inscrição, impõe-se o reconhecimento da licitude da conduta e, por consequência, a improcedência dos pedidos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 502) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Cuida-se de demanda na qual Consumidora reclama que teve seus dados negativados pelo Banco Réu em razão de dívidas vencidas em 2014 e 2015, contudo, não teria sido notificada previamente .
No caso em exame, o Demandado logrou êxito em comprovar, nos indexadores 83 e 144 a 216, tal como exigido pelo art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que a dívida existe e, portanto, agiu no exercício regular do direito.
Sobre a alegada ausência de notificação prévia acerca da negativação, destaca-se que, nos termos do posicionamento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete n.º 359, ¿cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição¿ .
Assim, na forma da jurisprudência da Corte Superior, a Instituição Financeira não pode ser responsabilizada.
Considerando-se que a demanda foi proposta apenas em face do Banco, devem ser julgados improcedentes os pedidos. (TJ-RJ - APL: 00113309520198190204, Relator.: Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 26/08/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021) Confrontando os argumentos das partes, entendo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe competia, comprovando por meio de documentos idôneos que houve contratação regular do cartão de crédito, com utilização e inadimplemento posterior por parte da autora.
Não há, nos autos, elementos aptos a infirmar a autenticidade dos documentos apresentados pelo banco ou a indicar fraude ou falha na prestação do serviço.
A mera alegação de desconhecimento da dívida, desacompanhada de prova, é insuficiente para desconstituir a presunção de legitimidade da documentação acostada pela instituição financeira.
Conclui-se, assim, que a negativação foi regularmente realizada, diante da existência de dívida oriunda de contratação válida e de inadimplemento da autora, não se verificando qualquer ilicitude ou abusividade na conduta do banco réu.
Consequentemente, inexiste direito à indenização por danos morais ou declaração de inexistência do débito.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, reconhecendo que, comprovada a legalidade do débito que ensejou a negativação, não há falar em ilicitude da conduta da empresa credora.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
COMPESA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
TARIFA MÍNIMA.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3.
Comprovada a legalidade do débito que ensejou a negativação indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes, incabível a responsabilização civil da apelada.
Recurso não provido.
Julgamento unânime." (TJPE, Apelação Cível nº 0003865-96.2022.8.17.3110, Rel.
Des.
José Viana Ulisses Filho, julgado em 16/11/2023) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JESSICA PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Todavia, a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao eg.
TJ-PE, independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
ABREU E LIMA, 18 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 07:39
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 00:39
Decorrido prazo de JESSICA PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:38
Decorrido prazo de JESSICA PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 01:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0004138-64.2023.8.17.2100 AUTOR(A): JESSICA PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. 1.
Diante da juntada da petição de ID 167791266, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, uma vez que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, não foi infirmada pelos elementos constantes dos autos, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). 2.
Analisando os autos, constato que a controvérsia gira em torno da alegação da autora de que a negativação de seu nome é indevida, pois a dívida não é reconhecida por ela.
Sendo assim, tratando-se a presente demanda de relação de consumo, enquadrando-se o requerido no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do CDC, e considerando a verossimilhança das alegações do requerente, bem como diante da sua hipossuficiência, inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido codex. 3.
Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao Princípios da Não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, as questões de direito que entendem ainda controvertidas e adequadas para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC), bem como para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do CPC).
ABREU E LIMA, 2 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 14:11
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/11/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/10/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/10/2024 12:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/10/2024 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*68-00 (AUTOR(A)).
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02/10/2024 12:34
Outras Decisões
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02/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2024 16:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JESSICA PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*68-00 (AUTOR(A)).
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30/01/2024 13:27
Conclusos para decisão
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30/01/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 19:18
Juntada de Petição de resposta preliminar
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04/12/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
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20/10/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/10/2023 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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