TJPE - 0139565-05.2024.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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14/05/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 02:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA HELOISA MELO DE ALMEIDA em 07/05/2025 23:59.
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04/05/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 13:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 14:49
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 19:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LYDGE SILVA FERNANDES BARBOSA em 17/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 02:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0139565-05.2024.8.17.2001 REQUERENTE: M.
H.
M.
D.
A.
REPRESENTANTE: JOSE TARCIO DE ALMEIDA ARRUDA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Decisão Vistos, etc.
MARIA HELOÍSA MELO DE ALMEIDA, menor impúbere, neste ato representado por seu genitor JOSÉ TÁRCIO DE ALMEIDA ARRUDA ingressou com pedido de cumprimento provisório de sentença em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, devidamente qualificada, objetivando o cumprimento da liminar com custeio integral do tratamento da autora, a qual foi confirmada na sentença dos autos sob nº 0165498-48.2022.8.17.2001.
Decisão do juízo determinando a intimação a parte exequente para, na forma determinada nos arts. 513 e seguintes do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido do cumprimento provisório de sentença, Id 192614581.
Petição da parte exequente emendando à exordial, Id 195430443, além de requerer a expedição do alvará de transferência de valores, no valor de R$ 61.060,00 sendo R$ 25.200,00 referente a NF de novembro/2024 (em anexo) R$21.840,00 referente a NF de dezembro/2024 (em anexo) R$14.020,00 referente a NF de janeiro/2025 (em anexo) entre contas para levantamento do depósito judicial mediante nota fiscal de prestação de serviços e frequência da menor.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
De início, cabe destacar que consta apelação interposta pela parte demandada nos autos principais (nº 0165498-48.2022.8.17.2001); contudo, sem maiores informações se há efeito suspensivo do recurso de apelação, bem como acolho o pedido de emenda à exordial formulado pela parte autora no Id 195430443, devendo constar este aditivo aos termos da exordial.
Quanto ao pedido de imediata liberação do valor já bloqueado nos autos principais sob nº 0165498-48.2022.8.17.2001 relativo ao tratamento da menor autora formulado pela parte autora no petitório de Id 195430443, DEFIRO, eis que a conduta do plano Ré demonstra a ausência de esforço para o cumprimento da decisão constante nos autos principais sob nº 0165498-48.2022.8.17.2001; e, via de consequência DETERMINO a expedição de alvará de transferência do valor de R$ 61.060,00 (sessenta e um mil, sessenta reais), sem juros e correção, referente ao período de 14/11/2024 a 13/12/2024 no valor de R$ 21.840,00 NF 00000018 (Id 195437201 - Pág. 1), de 14/12/2024 a 13/01/2025 no valor de R$ 14.020,00 NF 00000024 (Id 195437202 - Pág. 1) e aos meses de outubro e novembro no valor de R$ 25.200,00 NF 00000010 (Id 195437208 - Pág. 1), em consonância com a carta de cobrança de Id 195437229 - Pág. 1, para conta da ENCANTO - CLÍNICA INTERDISCIPLINAR INFANTIL LTDA indicada na petição de Id 195430443 - Pág. 2.
No tocante à obrigação de fazer e diante da informação da parte autora/exequente acerca do descumprimento da liminar dos autos principais pela parte executada em relação a Autora/Exequente, MARIA HELOÍSA MELO DE ALMEIDA, DETERMINO a intimação da parte executada (HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA), via mandado, para comprovar, no prazo de 03 (três) dias, o cumprimento da decisão de deferimento da tutela antecipada de Id 128643529; e, confirmada em sentença, para custear integralmente o tratamento da autora, tudo em conformidade com o que foi prescrito nos autos principais, sob pena do juízo adotar as providencias que entender necessárias ao fiel cumprimento da medida (art 297 CPC- poder geral de efetivação), vejamos a parte dispositiva da sentença exarada nos autos principais sob o nº 0165498-48.2022.8.17.2001: “Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento nos arts. 355, I c/c 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, para a) confirmar os efeitos da tutela antecipada de Id 128643529 e determinar o custeio integral do tratamento da autora, tudo em conformidade com o que foi prescrito; b) condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, quantia que deverá ser corrigida pela tabela do ENCOGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do arbitramento, conforme entendimento, quanto à correção, consubstanciado nas Súmulas 362 do STJ e 166 do TJPE, e, quanto aos juros, adotado pela 4ª Turma do STJ no julgamento do REsp 903258, segundo o qual a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou.
Anota-se ainda que: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula 326/STJ).
Considerando que a parte autora decaiu na parte mínima do pedido (art. 86 § único CPC) condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação pecuniária, tudo com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC.” Ainda, fica ciente o(a) devedor(a) que, caso apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições - art. 525, §11 do CPC), deverá previamente efetuar o recolhimento das taxas e custas processuais incidentes na fase de cumprimento de sentença, em conformidade com os arts. 9, IV, e art. 16, IV, da nova lei estadual de custas - LEI Nº 17.116, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020, e Nota Técnica nº 001-2021 - Grupo de Trabalho Instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade.
Para tanto, deverá o(a) devedor(a) expedir antecipadamente a guia de recolhimento respectiva no sistema Sicajud do TJPE, e efetuar o seu pagamento previamente.
Por fim, ciência ao Ministério Público, eis que a Autora, Maria Heloísa Melo de Almeida é menor.
P.I.
Cumpra-se.
Recife, 17 de março de 2025.
Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito -
25/03/2025 18:57
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
25/03/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 09:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/03/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 08:59
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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25/03/2025 08:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:51
Alterada a parte
-
25/03/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 11:35
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2025 11:35
Expedido alvará de levantamento
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17/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/02/2025 16:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
-
13/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0139565-05.2024.8.17.2001 REQUERENTE: M.
H.
M.
D.
A.
REPRESENTANTE: JOSE TARCIO DE ALMEIDA ARRUDA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192614581 - , conforme segue transcrito abaixo: Decisão Vistos, etc.
MARIA HELOÍSA MELO DE ALMEIDA, menor impúbere, neste ato representado por seu genitor JOSÉ TÁRCIO DE ALMEIDA ARRUDA ingressou com pedido de cumprimento provisório de sentença em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA.
Colacionou documentos.
Não houve o adiantamento das custas processuais da fase de cumprimento provisório de sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Ao analisar os autos não cumpriu todos os requisitos do art. 524 do CPC.
Sendo assim, DETERMINO a intimação a parte exequente para, na forma determinada nos arts. 513 e seguintes do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido do cumprimento provisório de sentença: a) acostar o instrumento procuratório das partes e atos constitutivos da parte executada; b) adequar a exordial com a indicação nos pedidos de forma detalha / discriminada sobre o pedido de liberação do valor de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais); esclarecendo qual o(s) mês(meses) de prestação do serviço do tratamento que pretende o pagamento, onde foi realizado o bloqueio que pretende a liberação, etc., ante o pedido do item “b” da exordial (Id 190600622 - Pág. 7); c) esclarecer se o objetivo do cumprimento provisório de sentença é o cumprimento da obrigação de fazer.
Cumpra-se.
P.I.
Recife, Data da Validação.
Juiz(a) de Direito RECIFE, 30 de janeiro de 2025.
TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau -
30/01/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 16:11
Conclusos 6
-
09/12/2024 16:11
Distribuído por 4
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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