TJPE - 0000693-29.2024.8.17.2900
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lagoa Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Lagoa Grande Processo nº 0000693-29.2024.8.17.2900 AUTOR(A): RANNA BEATRIZ RODRIGUES MEDEIROS MOURA RÉU: VITIVINICOLA SANTA MARIA S A INTIMAÇÃO DE DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Lagoa Grande, fica a parte autora intimada (VIA DJEN) do inteiro teor do Despacho de ID 192283347, conforme segue transcrito abaixo: " [De acordo com o art. 65 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, nas comarcas onde não forem instalados Juizados Especiais, os Juízes poderão aplicar o procedimento estabelecido na lei federal para as causas cíveis de menor complexidade e para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma que dispuser Resolução do Tribunal de Justiça.
Ocorre que a referida Resolução nunca foi editada, o que impossibilita a aplicação do procedimento estabelecido na Lei n. 9.009/1995.
Por outro lado, o Ato nº 1.138/2003, e, posteriormente, a Resolução n° 407/2017, resolveu ampliar a competência territorial dos Juizados Especiais, tornando-os verdadeiros “juizados polos”, de modo a garantir o atendimento da população regional, sem inviabilizar os funcionamentos das varas cíveis ou únicas.
Desse modo, nas comarcas onde não forem instalados Juizados Especiais é inaplicável o rito previsto na Lei 9.099/95, devendo seguir o procedimento comum.
Ademais, a referida resolução fixou as comarcas abrangidas pelos Juizados Especiais instalados no interior, estabelecendo que a comarca de Lagoa Grande ficaria sob a jurisdição do Juizado Especial Cível da Comarca de Petrolina.
Se o autor insiste em adotar o procedimento previsto na Lei 9.099/95, deve ajuizar a ação no Juizado Especial Competente para apreciar e julgar as demandas deste polo, qual seja, Petrolina/PE.
Além do mais, somente pela análise dos extratos bancários insertos aos autos, não é possível aferir a capacidade do autor de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento.
Ante o exposto, se a autora insiste em prosseguir com a ação nesta comarca, deve emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária, devendo juntar nos autos documentação que comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a exemplo de declaração de imposto, não sendo suficiente a declaração de pobreza, tendo em vista a revogação do art. 4, §1º da Lei 1.060/1950, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na sequência, retornem os autos conclusos para exame.
CÓPIA DA PRESENTE, AUTENTICADA POR SERVIDOR EM EXERCÍCIO NESTA UNIDADE, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO (RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA 03/2016-CM/TJPE).
Lagoa Grande/PE, 09 de janeiro de 2025.
FREDERICO ATAÍDE BARBOSA DAMATO Juiz de Direito] " LAGOA GRANDE, 29 de janeiro de 2025. Éric Araújo Silva Técnico Judiciário - DRS -
29/01/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
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13/09/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 18:09
Conclusos para decisão
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13/09/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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