TJPE - 0000638-13.2021.8.17.2600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Timbauba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais , S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000638-13.2021.8.17.2600 APELANTE: GILDO BARBOSA DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, GILDO BARBOSA DA SILVA EMENTA.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
BANCO.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTADA.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
FRAUDE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APELOS DESPROVIDOS. 1 – Rejeitada a alegação de litigância de má-fé imputada ao autor.
As ações ajuizadas contra o Banco Santander trazem negativações decorrentes de contratos diversos supostamente celebrados em sua conta, tratando-se de causas de pedir distintas. 2 – A documentação acostada evidencia que o contrato em questão foi celebrado por um terceiro, tratando-se de caso de fraude.
Indevida, portanto, a negativação do nome do autor em órgão de proteção de crédito, pois decorrente de dívida cobrada por contrato por ele não celebrado, daí decorrendo o dano moral presumido (in re ipsa). 3 – Mantido o valor de 2 mil reais, por se mostrar condizente com as circunstâncias do caso, considerando as finalidades reparadora e punitivo-pedagógica da condenação, sem se converter em enriquecimento ilícito. 4 – Diante da inexistência de contrato celebrado entre as partes, trata-se de responsabilidade extracontratual, devendo os juros de mora ser contados a partir do evento danoso (inscrição indevida), conforme a Súmula nº 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil, alterando-se a sentença apenas neste particular. 5 – Apelos a que se NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000638-13.2021.8.17.2600, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, acordam à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos, fixando a contagem dos juros de mora a partir do evento danoso.
Recife, data conforme a certificação digital.
Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ? -
17/08/2023 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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16/12/2022 10:44
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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15/12/2022 15:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 11:50
Juntada de Petição de outros (documento)
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21/11/2022 09:03
Expedição de intimação.
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26/08/2022 16:42
Juntada de Petição de recurso adesivo
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26/08/2022 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2022 11:43
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2022 07:38
Expedição de intimação.
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15/07/2022 07:38
Expedição de intimação.
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03/06/2022 22:29
Julgado procedente o pedido
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01/06/2022 18:33
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 08:35
Expedição de intimação.
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23/03/2022 08:35
Expedição de intimação.
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16/03/2022 11:25
Juntada de Petição de resposta
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10/03/2022 17:51
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2022 09:45
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2022 11:10
Expedição de citação.
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17/01/2022 11:10
Expedição de intimação.
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21/12/2021 09:04
Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2021 14:40
Conclusos para decisão
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17/12/2021 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 02:08
Conclusos para decisão
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14/12/2021 02:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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