TJPE - 0023339-03.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:11
Baixa Definitiva
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26/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de CONDOMNIO EDIFICIO PRACA DAS ACACIAS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MICHELLE NUNES MOTTA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:53
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0023339-03.2023.8.17.9000 Agravante: Michele Nunes Motta Agravado: Condomínio Edifício Praça das Acácias Origem: Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INFILTRAÇÕES E PROBLEMAS ESTRUTURAIS.
REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA LIMINAR AUSENTES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para realização de reparos imediatos em apartamento que apresenta infiltrações, rachaduras e problemas estruturais.
II.
Questão em discussão 2.
Presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC para determinar a realização imediata de obras de reparo em unidade condominial.
III.
Razões de decidir 3.
A concessão da tutela de urgência requer a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4.
Ausência de provas robustas e inequívocas que demonstrem a urgência e a irreparabilidade do dano alegado, sendo necessário aguardar a instrução processual e a formação do contraditório. 5.
A determinação de realização imediata de obras de grande porte, sem a devida instrução processual, pode resultar em providências precipitadas e tecnicamente inadequadas.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, § 3º Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2277940-57.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Adilson de Araújo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 02/02/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, n.º 0023339-03.2023.8.17.9000 em que figuram, como Agravante, Michele Nunes Motta, e, como Agravado, Condomínio Edifício Praça das Acácias.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator -
29/01/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 11:48
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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28/01/2025 13:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/01/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/01/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 19:10
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 10:38
Conclusos para o Gabinete
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14/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CONDOMNIO EDIFICIO PRACA DAS ACACIAS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:29
Decorrido prazo de MICHELLE NUNES MOTTA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 16:54
Dados do processo retificados
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19/07/2024 16:53
Processo enviado para retificação de dados
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19/07/2024 16:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2024 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 21:08
Conclusos para o Gabinete
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08/11/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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