TJPE - 0012444-18.2024.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 01:06
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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04/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0012444-18.2024.8.17.8201 PP REQUERENTE: SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL DESPACHO 1.
Intimem-se as partes recorridas a tomarem conhecimento dos Recurso Inominados interpostos pelas partes contrárias, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem, caso queiram, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95. 2.
Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal.
Juiz de Direito -
27/03/2025 18:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2025 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 01:48
Publicado Sentença (Outras) em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0012444-18.2024.8.17.8201 PP REQUERENTE: SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MILITAR.
ISENÇÃO.
DOENÇA GRAVE.
ISENÇÃO SOMENTE APLICÁVEL ATÉ O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 460/2021. 1.
A isenção parcial de contribuição previdenciária garantida na Lei Complementar Estadual nº 28, de 2000 (art. 71, § 3º, combinado com o art. 34, § 5º) somente beneficia o militar até o advento da Lei Complementar Estadual nº 460/2021. 2 - Os juros de mora na repetição do indébito tributário devem ter como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença, nos precisos termos do disposto no art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - Procedência, parcial, do pedido 1.
SÉRGIO LUIZ DO NASCIMENTO, CPF: *96.***.*03-20, devidamente qualificado na inicial, propõe a presente ação judicial contra o Estado de Pernambuco e a Fundação de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, objetivando o reconhecimento de isenção tributária à contribuição previdenciária cobrada pela autarquia previdenciária estadual.
Sustenta que a sua aposentadoria do serviço público estadual se deu por ser ela, parte autora, portadora de doença grave prevista na lei que concede a isenção. 2.
Requer a restituição dos valores indevidamente descontados. 3.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação conjunta, Id.167727916. É o relatório.
Passo à decisão. 4.
A Lei Complementar Estadual nº 28, de 14.01.2000, que disciplina o regime de previdência dos servidores do Estado de Pernambuco, assim preceitua a respeito: Art. 34.
Ao segurado será garantida aposentadoria por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 79, de 18 de novembro de 2005.) ................................................................................. (omissis) § 5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o caput deste artigo: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, AIDS, nefropatia grave, hepatopatia grave, doença pulmonar grave, doenças inflamatórias do tecido conjuntivo com lesões sistêmicas ou de musculatura esquelética, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), pênfigo foliáceo e vulgar, contaminação por radiação com base em conclusões da medicina especializada. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 79, de 18 de novembro de 2005.) .............................................................................. (omissis) Art. 71.
As alíquotas das contribuições mensais dos segurados e pensionistas para os Fundos criados por esta Lei Complementar serão, excludentemente, conforme o caso, em função da vinculação do segurado e do pensionista a cada um dos Fundos criados por esta Lei Complementar, as seguintes: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 2003.) ................................................................................. (omissis) § 3º A contribuição prevista no caput deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para o benefício do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante referida no § 5º do art. 34 desta Lei Complementar. (Redação alterada pelo art. 20 da Lei Complementar nº 85, de 31 de março de 2006.) (O destaque não existe no original) 4.1.
Essa norma era aplicável a situação da parte autora, até o advento da Lei Complementar Estadual nº 460 de 16.11.2021, que passou a disciplinar o Sistema de Proteção Social dos militares do Estado de Pernambuco.
Veja-se: “Art. 1º O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco fica disciplinado pelas normas ora estabelecidas e alterações legislativas previstas nesta Lei Complementar” 4.2.
Assim, conclui-se que, a partir de 16.11.2021,com a edição da Lei Complementar Estadual nº 460/2021, o regime de previdência dos militares restou apartado do regime geral de previdência dos servidores do Estado.
Vale dizer, desta aquela data não se aplicam mais aos militares do Estado de Pernambuco as disposições do art. 71, § 3º da Lei Complementar Estadual nº 28/2000, que conferia isenção de contribuição previdenciária a todos os servidores inativados, civis ou militares, por incapacidade, no limite do dobro do teto do regime geral.
Da observância ao Princípio da anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 195, § 6º) 5.
Frise-se, contudo, que a contribuição aqui em análise, implementada, cuja isenção para os militares foi revogada pela Lei Complementar Estadual nº 460/2021, só poderia ser exigida após decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação da referida legislação (16.11.2021), obedecendo o que dispõe o art. 195, § 6º, da Constituição Federal de 1988, e o art. 58, § 2º, da Constituição Estadual, já aqui transcritos.
Vale dizer, a supracitada contribuição só poderia ser cobrada/implementada a partir de 16.02.2022, mais especificamente, a partir do mês de março de 2022.
Da atualização monetária e juros de mora 6.
A atualização monetária objetiva tão somente manter o valor da moeda, que normalmente é corroído pela inflação.
Assim, cada parcela devida à parte autora deverá ser corrigida monetariamente desde quando descontada da remuneração/proventos respectivo.
Qual deve ser o incide a ser adotado nessa atualização monetária é a questão que passamos agora a apreciar.
O princípio constitucional da isonomia, viga mestra de um verdadeiro Estado Democrático de Direito, deve ser aplicado ao caso dos autos.
Eis que, se a Fazenda Pública adota índices próprios para a cobrança de crédito tributário de que é credora, não pode índices diversos, a ela mais favoráveis, quando tem o dever de ressarcir tributos cobrados e recebidos indevidamente.
Nesse sentido, conforme decidido pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Colégio Recursal, no julgamento da Reclamação nº 0000240-68.2018.8.17.900, ocorrido em 17.09.2018 e confirmado pelo STF (tema 810), os valores a serem ressarcidos à parte autora devem ser atualizados monetariamente nos seguintes termos: a) as prestações recolhidas até fevereiro de 2018 – índices da Taxa Selic; e b) as prestações recolhidas a partir de março de 2018 – índices do IPCA. 6.1.
Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto no art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), cuja norma restou reafirmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência que resultou na Súmula 188.
O termo diferenciado quanto a repetição de indébito tributário se justifica porque é vedado à Administração Pública Tributária deixar de fazer o lançamento tributário (CTN, art. 142, parágrafo único), de forma que, enquanto não consolidado o título executivo judicial, não pode a Fazenda Pública ser considerada em mora. 6.2.
Sobre as prestações devidas, vencida desde março de 2018, deverão incidir juros de mora, a partir do trânsito em julgado da sentença, pelos mesmos índices adotados pela Fazenda Pública ré para a cobrança dos seus tributos. 6.3.
Também com alicerce no princípio da isonomia, no crédito a ser restituído pela Fazenda Pública deve ser computado o mesmo percentual de juros por ela cobrado em caso de mora do contribuinte, devendo, no caso, aplicar a legislação própria estadual vigente no período de apuração. 6.4.
Caso os índices de juros de mora já integrem os de atualização monetária, deve ser evitada acumulação, pois seria um bis in idem. 6.5.
A Emenda Constitucional nº 113, de 08.12.2021, trouxe nova normatização sobre os acréscimos legais devidos pela Fazenda Pública em razão de sentença judicial.
Eis o novo Texto Constitucional: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” A norma constitucional acima transcrita não tratou do período anterior à sua vigência.
Como se trata de norma de direito material, que não pode retroagir para prejudicar, nos precisos termos do disposto na própria Constituição Federal (art. 5º, XXXVI) deve ela incidir apenas para o período posterior a sua entrada em vigor.
Vale dizer, a partir de 08.12.2021, a atualização monetária e os juros monetários serão atualizados por uma única vez, adotando-se para tanto os índices da SELIC.
Dispositivo 7.
Com estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor da contribuição incidente sobre a parcela dos proventos que não ultrapassava o dobro do teto do regime geral da previdência social, cobrados/descontados até fevereiro/2022. 8.
Sobre os valores nominais encontrados como devidos devem se acrescentar correção monetária e juros, nos termos já acima expostos no item 6 desta sentença.
P.
R.
I.
Recife, 29 de janeiro de 2025 EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito -
29/01/2025 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 11:46
Alterada a parte
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17/04/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 06:58
Conclusos para decisão
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16/04/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 09:00
Conclusos para decisão
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27/03/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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