TJPE - 0047432-41.2024.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao B
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/03/2025 08:02
Conclusos para despacho
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25/02/2025 02:55
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:55
Decorrido prazo de CELESTE AURORA ARAUJO QUINTANS em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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07/02/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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07/02/2025 01:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/02/2025.
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05/02/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 17:35
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047432-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): C.
A.
A.
Q.
REPRESENTANTE: PAULA SYLLANA ARAUJO DA SILVA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192826184, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Inicialmente, a parte autora informa, através da petição de Id. 189716345, que estaria ocorrendo descumprimento da decisão de Id. 176912806, que concedeu, em parte, a antecipação da tutela.
Afirma que o tratamento ainda não estaria sendo disponibilizado de forma integral, de acordo com a prescrição do(a) médico(a) que o assiste.
Assim, intime-se a ré com urgência, pessoalmente, por mandado, e também por seu(s) advogado(s) já habilitado(s) aos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a referida petição de Id. 189716345 e anexos, bem como demonstrar nos autos o efetivo e integral cumprimento da decisão antecipatória, especialmente no que se refere à continuidade do tratamento do autor, sob pena de majoração da multa diária por descumprimento, aplicação de multas por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC) e litigância de má-fé (arts. 80 e 81, do CPC), e expedição de ofício à ANS, sem prejuízo de eventual responsabilização penal pelo crime de desobediência.
Prosseguindo na análise do feito, verifico que a triangulação processual foi aperfeiçoada nos presentes autos, uma vez que a demandada foi devidamente citada e apresentou sua peça de defesa.
Em seguida, a parte autora foi intimada a se manifestar acerca das matérias expostas na contestação e os documentos com ela, tendo, contudo, tendo apresentado réplica.
Contudo, a despeito da sistemática implementada pelo art. 357, do Código de Processo Civil, entendo que se faz necessário após a triangulação da lide e antes do saneamento ou mesmo do julgamento antecipado, a prolação de despacho no sentido de determinar a intimação das partes para manifestação acerca da possibilidade de composição amigável da lide, especificação das provas que pretendem produzir, bem como, delimitação das controvérsias existentes na lide, o que faço nos seguintes termos: Com fundamento nos arts. 3º, § 3º, 6º e 10, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que informem se há interesse em conciliar, bem como apontem, de maneira clara e pormenorizada, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao deslinde da causa.
No que se refere às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas pelo que já foi trazido ao processo, enumerando nos autos os documentos que servem de lastro a cada alegação.
Quanto ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, inclusive juntando o rol de testemunhas que porventura desejem que sejam ouvidas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência ao caso concreto.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou manifestamente protelatórias.
Com relação às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão desde já, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, desde que interessem ao processo.
Esclareço, ainda, que os argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com a legislação vigente, que, presume-se, seja de conhecimento dos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Por fim, consigno que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada nos nossos Tribunais.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Recife, 17 de janeiro de 2025. " RECIFE, 30 de janeiro de 2025.
OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
30/01/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 00:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 00:25
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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30/01/2025 00:25
Expedição de Mandado (outros).
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30/01/2025 00:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 00:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 00:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 00:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 05:31
Conclusos 5
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29/11/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 15:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/11/2024.
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19/11/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 09:19
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção B da 5ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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07/10/2024 09:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIANA ALVES MACHADO em/para 07/10/2024 09:14, Seção B da 5ª Vara Cível da Capital.
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04/10/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 07:43
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção B da 5ª Vara Cível da Capital)
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02/10/2024 07:42
Conclusos cancelado pelo usuário
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19/08/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/08/2024 18:42
Conclusos para decisão
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16/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 01:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/07/2024.
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12/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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09/08/2024 06:31
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 19:25
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 08:58
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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29/07/2024 08:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/07/2024 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 08:53
Expedição de citação (outros).
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29/07/2024 08:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 09:00, Seção B da 5ª Vara Cível da Capital.
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25/07/2024 16:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/06/2024 00:38
Decorrido prazo de CELESTE AURORA ARAUJO QUINTANS em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/05/2024 10:34
Conclusos para decisão
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22/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 13:49
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 06:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2024 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 17:30
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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06/05/2024 17:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/05/2024 17:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/05/2024 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a C. A. A. Q. - CPF: *39.***.*51-65 (AUTOR(A)).
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02/05/2024 17:10
Conclusos para decisão
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02/05/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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