TJPE - 0041178-76.2024.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:40
Expedição de .
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31/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 02:47
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS CRUZ DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:16
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 22:04
Conclusos para decisão
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23/02/2025 22:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/02/2025 22:04
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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15/02/2025 23:35
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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14/02/2025 01:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS CRUZ DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0041178-76.2024.8.17.8201 AUTOR(A): RAFAEL MARTINS CRUZ DE OLIVEIRA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, faço análise da preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, suscitada pela companhia aérea demandada, a qual deixo de acolher, tendo em vista que a ausência de resistência não obsta o direito do consumidor e, ainda, não é condição imprescindível para o ajuizamento da ação judicial o requerimento administrativo prévio (Art. 5º, XXXV, CF/88).
Sem dúvida, a demandante tem interesse processual de agir, na medida da necessidade que tem a postulante de invocar, com fundamentos plausíveis e adequados, a via jurisdicional a fim de obter a resposta ao direito pleiteado, que lhe seja ou não favorável.
Ao mérito.
Os processos sob a égide da Lei n° 9.099/95 serão orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, dispondo o magistrado de ampla liberdade na determinação e na valoração das provas, devendo-se adotar em cada caso a decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum (inteligência dos artigos 2°, 5° e 6°da Lei dos Juizados Especiais).
No mais, verifico que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Aplica-se ao caso, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, norma cogente e de ordem social (art.1° da Lei 8.078/90) posto que presentes os seus elementos típicos, quais sejam sujeitos (fornecedor e consumidor), objeto (serviço) e elemento teleológico (aquisição de serviço para utilização como destinatário final), nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC.
A pretensão perseguida pela parte autora se refere à indenização por danos morais em decorrência de falha na prestação de serviço efetuado pela empresa ré, consistente em overbooking, cuja reacomodação do demandante em outro equivalente somente aconteceu no dia seguinte.
A empresa ré, em sua defesa, argumenta tão somente que houve cancelamento do voo por questões operacionais e, ainda, que houve aviso prévio e reacomodado em outro voo.
Pois bem.
Em se tratando de relação de consumo, sendo o CDC fundado na teoria de risco do negócio, a responsabilidade dos fornecedores em geral é objetiva.
E como na hipótese em exame, a demandada é prestadora de serviço, está enquadrada no disposto no art. 14 da Lei Consumerista, cujo parágrafo 3º, incisos I e II enumera as excludentes de responsabilidade, as quais são demonstração de inexistência de defeito, prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vê-se, portanto, que a lei consumerista não elenca entre os excludentes de nexo de causalidade o caso fortuito e força maior, ou seja, esses não elidem a responsabilidade do fornecedor.
Cumpre ser observado que o fornecedor/prestador de serviço tem a obrigação de proporcionar ao consumidor o direito de informação adequada e clara, dando-lhe conhecimento das circunstâncias que possam causar prejuízos de ordem material e moral, situação que não se deu de forma adequada e transparente no caso em exame, haja vista que, embora a ré afirme que houve aviso prévio quanto ao cancelamento, não trouxe aos autos provas nesse sentido.
Ademais, incumbia à empresa demandada providenciar novo embarque para o demandante em horário compatível com a continuação da viagem, programada com antecedência, com a finalidade de minimizar os transtornos sofridos, no entanto, o autor foi reacomodado em voo com partida para o dia seguinte, o que culminou com perda de reunião de trabalho agendada para o dia 01/10/2024.
Do conjunto probatório produzido no decorrer do feito, inclusive, sendo acostado aos autos os dados iniciais dos voos, percebe-se que as alegações da parte autora estão em consonância com a documentação acostada, tornado verossímil a versão por ela apresentada, impondo-se a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A situação, com efeito, não prescinde de maiores comprovações quanto ao dano experimentado, posto ser patente os transtornos enfrentados e a frustração diante da prejudicialidade do momento, o que não pode ser pormenorizado, vez que é circunstância intrínseca à saúde e bem-estar do indivíduo.
Assim, os danos morais restam configurados em concreto.
A demandada ao não garantir ao autora embarque na forma e modo contratados, permanecendo em mora por grande lapso temporal, incorreu em grave falha na prestação de seus serviços, causando ao demandante transtornos diferentes daqueles aborrecimentos comuns do dia a dia, gerando na esfera íntima deste incerteza e intranquilidade, sendo tal constrangimento merecedor da configuração de dano de natureza moral a ser indenizado.
O dano moral é aquele que lesiona, principalmente, a intimidade, a honra e o bom nome do indivíduo ou de sua família.
O dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial, ou, ainda, são as lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Esta espécie de dano não exterioriza seus sintomas, vez que, por atingir o recôndito íntimo da pessoa, se mostra presumido, posto que sua avaliação é por demais subjetiva e se refere a um dano eventualmente abstrato.
Diante das provas apresentadas e das circunstâncias do caso, considerando o caráter compensatório da indenização por dano moral, resolvo fixar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) que se mostra proporcional e razoável, não conduzindo a demandante ao enriquecimento sem causa.
Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos morais, condenando a empresa demandada a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deve ser corrigido monetariamente a partir da prolação da presente sentença com base na tabela ENCOGE, na data do arbitramento com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Em não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se.
RECIFE, 28 de janeiro de 2025 Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito (Exercício cumulativo) = -
28/01/2025 23:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 23:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 23:33
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE em/para 19/11/2024 09:27, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/11/2024 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 08:45
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 22:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 09:20, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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03/10/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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