TJPE - 0001624-05.2024.8.17.2230
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barreiros
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de MARINEZ DO NASCIMENTO FRANCA FELIX em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de MARINEZ DO NASCIMENTO FRANCA FELIX em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Barreiros Processo nº 0001624-05.2024.8.17.2230 AUTOR(A): MARINEZ DO NASCIMENTO FRANCA FELIX RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barreiros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 186163437, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de demanda que se enquadra na mesma discussão de direito, travada nos autos de nº. 0003362-34.2023.8.17.2110, onde se visa definir a natureza jurídica existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há, ou não, enquadramento legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do CDC.
A discussão tem por objetivo fixar os parâmetros que devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo falha na prestação do serviço de administração de contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras previstas no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, foi proferida decisão pelo Des.
Fausto Campos, Vice-Presidente do TJPE, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que tramitam no Estado de Pernambuco, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, SUSPENDA-SE o presente feito, até ulterior deliberação pelo STJ.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Arquive-se provisoriamente.
Barreiros/PE, data da assinatura.
RODRIGO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz de Direito" BARREIROS, 29 de janeiro de 2025.
NYERE MARQUES PEREIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
29/01/2025 11:57
Arquivado Provisoramente
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29/01/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 11:16
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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27/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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