TJPE - 0002202-08.2021.8.17.3350
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 14:54
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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20/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/03/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 00:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0002202-08.2021.8.17.3350 AUTOR(A): GABRIEL NASCIMENTO NUNES RÉU: BANCO BRADESCARD S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 187745865 , conforme transcrito abaixo: " SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por GABRIEL NASCIMENTO NUNES, em face de BANCO BRADESCARD S.A.
Na inicial, o Autor alega: 1.
Que sempre pagou suas contas em dia, com reputação ilibada, zelando sempre pela boa fama do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Que em janeiro de 2020, o autor se dirigiu a uma loja do comércio para efetuar a compra de um produto, quando ao realizar seu cadastro para compra no crediário oferecido pela referida loja, deparou-se com a inscrição do seu nome no rol dos maus pagadores. 3.
Que após consulta na CDL local, descobriu a existência de negativação de uma dívida no valor de R$ 1.597,55 (mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos), referente a um contrato de nº 4180530372314000, incluído indevidamente no SPC em 04/07/2017. 4.
Que não deu causa à suposta dívida com a ora demandada, nem tampouco usufruiu dos serviços para si ou para outrem. 5.
Que não efetuou compra ou recebera qualquer fatura em sua residência.
Por fim, requereu a gratuidade da justiça, a exclusão do aludido apontamento do débito no valor de R$ 1.597,55, em um suposto contrato de nº 4180530372314000, com origem em São Paulo/SP, incluída indevidamente na data 04/07/2017; e pleiteou a devida reparação por danos morais, com o arbitramento de indenização em R$ 8.000,00.
Juntou documentos nos ID’s 86251467 e seguintes, em especial a cópia da malfadada negativação (ID 86251471).
Despacho de ID 86452876, deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da Ré.
Citada, a Demandada apresentou defesa no ID 93476485, alegando preliminarmente ausência de pretensão resistida e carência do direito ao benefício da gratuidade.
No mérito sustentou em suma: 1.
Que a dívida questionada é proveniente do não pagamento de cartão de crédito. 2.
Que não há indícios de fraude no cartão visto que, os dados cadastrais conferem com os dados do autor, a conta apresenta movimentações de compras e pagamentos e fora localizada a proposta de adesão, devidamente assinada, sendo as assinaturas semelhantes a do autor de acordo com os documentos juntados ao processo, confirmando assim o vínculo entre as partes e a posse do cartão. 3.
Que o Demandante assinou contrato de adesão de cartão de crédito de forma pessoal e presencialmente, apresentando sua documentação. 4.
Que o contrato foi cancelado por inadimplência. 5.
Que antes do cancelamento, o Autor realizou o pagamento de algumas faturas, elidindo assim, qualquer dúvida quanto à existência de fraude. 6.
Que não houve danos morais, visto que a negativação se deu pela inadimplência do Autor, tendo o Demandado agido no exercício regular de um direito.
Por fim, juntou documentos nos ID’s 93476486 e seguintes, em especial o termo de adesão de ID 93476488, pugnando pela improcedência da ação.
Em réplica, o Demandante se manifestou por meio da petição de ID 104163453, e em suma, rebateu os argumentos da defesa, atacando as preliminares suscitadas, reafirmando os fatos, direito e pedidos expostos na peça vestibular.
Intimados para apresentarem as provas que pretendiam produzir, o Demandado se manifestou, indicando não ter interesse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide – ID 161131110.
Por sua vez, o Demandante permaneceu inerte.
Processo seguiu concluso, sendo tudo o que se tinha a relatar, por isso, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO: II.I.
Do julgamento antecipado da lide: Ao compulsar o processo, constato se tratar de hipótese de julgamento antecipado, haja vista que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC), por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. É o que me cabe no momento.
II.II.
Das preliminares suscitadas pela defesa: De início, passo à análise das preliminares suscitadas.
O Réu apresentou impugnação à gratuidade, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
Todavia, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99, §3º do CPC).
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Além disso, o fato da parte autora ser representada pela Defensoria Pública, por si só, já demonstra a sua hipossuficiência financeira.
Por tais razões, rejeito a impugnação apresentada.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir em razão de ausência de pretensão resistida por parte do Ente Público, no que se refere à tentativa de resolução do “problema” pela via administrativa, destaco que a mencionada preliminar não será acolhida, tanto pelo fato do esgotamento da instância administrativa não ser necessário para que o jurisdicionado ingresse na via judicial, quanto pela indubitável incoerência do réu em afirmar não existir pretensão resistida, mas resistir à pretensão do autor com sua contestação.
Por tais razões, também rejeito a preliminar suscitada.
Sem mais questões antecedentes ou preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito desta demanda.
II.III.
Do Mérito: Enfrentando o mérito do processo, percebo que os pedidos do Autor foram específicos e se restringiram a requerer o cancelamento da negativação e a condenação do Demandado a arcar com a devida reparação por danos morais, cuja indenização pugnou que fosse estabelecida em R$ 8.000,00.
Neste sentido, entendo que a controvérsia gira em torno da legalidade ou não da inscrição do débito em cadastro de proteção, bem como se há responsabilidade da Demandada em reparar eventual dano sofrido pelo Autor.
Diante disso, passo a analisar os pedidos de forma específica e separada.
II.III.I.
Da Validade do Contrato: Analisando criteriosamente os autos, verifico que inexiste qualquer irregularidade nos documentos e procedimentos que ensejaram a contratação do cartão de crédito questionado pelo Autor.
Inicialmente, registro que por se tratar de matéria consumerista, deve-se aplicar a regra do 6º, VIII do CDC, cabendo à Demandada o ônus da prova.
Dito isto, registro que a Demandada conseguiu se desincumbir de seu ônus, juntando os documentos de ID 93476488 e 93476486.
Conforme provado no ID 93476488, percebo que o Autor de fato forneceu seus dados, preencheu e assinou presencialmente a proposta de adesão do cartão de crédito, não havendo o que falar em fraude.
Por sua vez, o documento de ID 93476486, comprova que antes do cancelamento, o Autor realizou o pagamento de algumas faturas (9/11/2016, 8/12/2016, 27/1/2017 e 30/3/2017), elidindo assim, qualquer dúvida quanto à existência de fraude.
A prova da existência de relação contratual entre as partes é exuberante, contrastando de forma indubitável com a negativa do autor.
Com isso, a alegação de inexistência de débito pela não contratação do cartão não deve prosperar.
Dito isto, passo a analisar a licitude ou não da negativação questionada.
II.III.II.
Da Licitude da Negativação: Neste sentido, destaco que o demandado afirma existência de dívida oriunda de cartão, juntando contrato assinado, documentos e faturas, ou seja, sobram provas do negócio entabulado entre o autor e o demandado.
A despeito de todo esforço, o autor não logrou êxito em seus argumentos e ante as provas acostadas pelo demandado, não é razoável a inversão do ônus probatório.
Por oportuno, é de se registrar que a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, ocorre não de forma taxativa, mas a critério do julgador quando for verossímil a alegação, o que não vislumbro nos autos.
Embora se trate de uma relação de consumo, deve o julgador aplicar com ponderação e razoabilidade a inversão do ônus da prova, analisando todo o conteúdo dos autos, a fim de formar o convencimento.
Em verdade, o instituto da inversão da prova não é ilimitado, deve o demandante ao menos trazer elementos que demonstrem a ocorrência de ato abusivo ou ilegal praticado pelo réu, o que não foi levado a efeito pois em sua defesa o réu acostou documentos que demonstram relação jurídica contratual, tudo vindo a comprovar que as anotações são legítimas.
Diante desse cenário, restando demonstrado nos autos existência de relação entre as partes, não existindo ilícito praticado pelo réu, o argumento de ilicitude da negativação falece, visto que, segundo o ordenamento jurídico em vigor, tal atitude demonstra o exercício regular de um direito que assiste ao credor, frente à impontualidade do devedor.
II.III.III.
Da Inexistência de Dano Moral: No que concerne aos danos morais, sabe-se que são aqueles que ferem o íntimo do ser humano, seu psicológico, bem como os direitos da personalidade, como o nome, a honra e a intimidade.
Segundo afirma a doutrinadora Maria Helena Diniz, "o dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo".
De certo, o dano moral não pode ser confundido com meros dissabores ou aborrecimentos vivenciados no dia-a-dia do ser humano, tampouco, pode ser fonte de enriquecimento sem causa, não podendo o juiz, sob pena de inviabilizar o tráfico das relações jurídicas, supor que fatos do cotidiano configurem o dano moral indenizável.
Neste ponto, o entendimento deste juízo reflete o que diz o artigo 160 do CC/2002, ao afirmar que “não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Conforme se extrai dos autos, o suposto dano moral sofrido teria se dado em razão da negativação do nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito, por dívida segundo ele, oriunda de fraude.
A tese de fraude foi afastada, conforme indicado acima, sendo declarada a validade do contrato e a existência do débito.
Com isso, não vislumbro a ocorrência de ato lesivo apto a gerar responsabilização da Demandada à reparação de danos morais.
Ainda referente à matéria, destaco que, ainda que a negativação tivesse sido considerada indevida (o que não o foi), ainda assim os danos morais requestados não seriam devidos, visto que ao caso deve se aplicar o teor da súmula 385 do STJ que diz: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Conforme se extrai do ID 86251471, o Demandante possui outras anotações além da impugnada nestes autos.
Sendo assim, a declaração da improcedência do pedido de indenização formulado pelo autor também é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO: Isto posto, como consequência dos fundamentos fáticos e jurídicos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL NASCIMENTO NUNES - CPF: *86.***.*78-14.
Encerrada a prestação jurisdicional, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Desta feita, diante do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais relativas a este processo, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, conforme §3º, do art. 98, do CPC.
No mesmo diapasão, nos termos do caput e do §1º, do art. 85, do CPC, condeno o Requerente a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade também ficará suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, conforme §3º, do art. 98, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por sua vez, atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, e/ou com efeitos infringentes, e/ou meramente postulatórios, dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPE.
Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as exigências da Lei 17.116/2020, arquivem-se os autos definitivamente.
Cumpra-se! SÃO LOURENÇO DA MATA, data da assinatura eletrônica.
VIVIAN GOMES PEREIRA Juíza de Direito dwrp 0711 " SÃO LOURENÇO DA MATA, 29 de janeiro de 2025.
LINCOLN MOTTA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
29/01/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 10:05
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 18:46
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 22:05
Conclusos para o Gabinete
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16/02/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 12:12
Conclusos para despacho
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28/04/2022 16:03
Conclusos para o Gabinete
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28/04/2022 13:38
Juntada de Petição de outros (petição)
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07/04/2022 18:51
Expedição de intimação.
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19/10/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 16:05
Juntada de Petição de outros (petição)
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31/08/2021 15:04
Expedição de citação.
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31/08/2021 15:04
Expedição de intimação.
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19/08/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 16:39
Conclusos para decisão
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16/08/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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