TJPE - 0000401-86.2025.8.17.2810
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 05:34
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0000401-86.2025.8.17.2810 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: JOSE RICARDO FRANCISCO DE MELO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei 17.116, de 04 de dezembro de 2020).
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 3 de abril de 2025.
JOANNA DARC LIMA MELO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
03/04/2025 06:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 06:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 11:35
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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20/03/2025 11:35
Realizado cálculo de custas
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19/03/2025 06:36
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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19/03/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:42
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:54
Publicado Sentença (Outras) em 25/02/2025.
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27/02/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000401-86.2025.8.17.2810 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: JOSE RICARDO FRANCISCO DE MELO SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificado(a) nos autos, representado(a) por advogado(a) regularmente constituído(a), ingressou com a presente ação, em face de JOSÉ RICARDO FRANCISCO DE MELO, igualmente identificado(a).
A parte autora peticionou requerendo a desistência do feito (Id. 195986672), por perda superveniente do interesse de agir, nos termos dos artigos 200, e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Havendo pedido de desistência do processo pela parte autora, antes de apresentada contestação, opera-se sua extinção sem resolução do mérito, independentemente da anuência da parte contrária, conforme disciplina o art. 485, § 4°, do CPC.
Toda a formalidade necessária para a homologação está presente, inclusive há nos autos procuração conferindo ao subscritor do pedido de desistência poderes específicos para tanto.
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acima mencionado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Condeno o autor nas custas.
Certifique a Diretoria Cível se há valores, a título de custas e taxa judiciária, pendentes de recolhimento pelo autor e, caso existentes intime-o para complementar o depósito e em caso de ausência de recolhimento, dê ciência à Procuradoria do Estado, para que tome as providências que entender cabíveis.
Sem condenação em honorários, por não haver se formado a relação processual.
Custas pelo autor.
Tendo em vista a incompatibilidade em recorrer, bem como a ausência de ônus sucumbencial, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO e determino o ARQUIVAMENTO IMEDIATO dos autos, procedida a baixa na distribuição.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente).
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
21/02/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 17:44
Extinto o processo por desistência
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20/02/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 03:57
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000401-86.2025.8.17.2810 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: JOSE RICARDO FRANCISCO DE MELO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para a caixa “DESPACHO INICIAL DE URGÊNCIA” Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente).
Dr.
Bruno Jader Silva Campos Juiz de Direito gvl -
29/01/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 23:08
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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