TJPE - 0061876-26.2017.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 13:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061876-26.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: S.
C.
PEREIRA DOS REIS SILVA - ME EXECUTADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - autor Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188579035, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença prolatada em processo físico ajuizado por S.C.Pereira Dos Reis Silva em face da CELPE – Companhia Energética de Pernambuco no qual alega a exequente que a executada depositou nos autos da ação principal (0021711-93.2012.8.17.0001) valor insuficiente para quitar a execução do processo.
O presente cumprimento de sentença foi distribuído por dependência, em 17/10/2017, e instruída com cópia de alguns documentos do processo físico, quais sejam, a sentença, acórdão e certidão de trânsito.
Juntou também demonstrativo de cálculos.
Recolheu custas.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (27987685) na qual alega que foi condenada em efetuar o pagamento da devolução simples da quantia que a parte autora/impugnada/exequente pagou a título de parcelamento; que não há nos autos qualquer documento que comprove que a parte impugnada efetuou o pagamento do plano de parcelamento em sua integralidade, no montante de R$ 65.508,92 (sessenta e cinco mil, quinhentos e oito reais e noventa e dois centavos); que os valores pagos pela exequente a título de parcelamento foram devolvidos administrativamente.
Juntou depósito em garantia no valor da execução (27987708).
Réplica à impugnação (30281050).
Foi nomeado perito contábil (César Augusto Vieira de Melo, 32257734, 2018), que em 25/03/2021 requereu o desencargo por motivos de força maior (77575779), ao que foi nomeado outro perito (Gustavo Henrique Valença de Melo 81645506).
Em 01.11.2019 a parte executada depositou em juízo o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e, em 04/08/2022, o valor de R$1.690,36 (mil seiscentos e noventa reais e trinta e seis centavos) ambos a título de honorários periciais (137144460, 02/06/2021).
Em 16.11.2022 o perito judicial (Gustavo Henrique Valença de Melo) impugnou o depósito de complementação dos honorários periciais aduzindo a falta de R$ 869,64 (oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) (119811677); e em 05/07/2023 alegou que o montante que falta é R$ 1.409,64 (mil quatrocentos e nove reais e sessenta e quatro centavos) (135554671).
Em 05.07.2023, o perito judicial (Gustavo Henrique Valença de Melo) apresentou perícia contábil (137144460).
Em 06.09.2023, a parte executada apresentou manifestação ao laudo pericial (147128804) Em 01.07.2024, a parte exequente apresentou manifestação ao laudo pericial (174556457) e juntou documentos (174556458).
Em 05.02.2024, o perito judicial apresentou esclarecimentos (160181666) É o breve relatório.
Passo a decidir.
Com efeito há ainda questões a serem esclarecidas pela parte exequente.
Senão vejamos.
Estabeleceu a sentença exequenda: Por fim, condeno a ré a devolução simples da quantia que a autora pagou a título de parcelamento, sobre a qual deverá incidir correção monetária, pela tabela do Encoge, a partir das datas do pagamento, bem como incidência de juros de 1% ao mês, incidentes desde a data da citação. (grifei) Observo, no entanto, que, em suas questões complementares, o perito judicial afirmou que a autora não juntou nos autos os comprovantes dos pagamentos parcelados, se limitando, apenas, na apresentação da sua Memória de Cálculo da Liquidação” - Id 24645720, e por isso, também não temos como atestar se houve todos os pagamentos ditos pelo exequente, e nem se o plano de parcelamento foi constituído em 10/10/2011 e já desativado em 21/11/2011, como diz o executado em sua narrativa.
Nesse ponto, importa advertir o perito deste juízo que é dever do perito analisar também se o valor que indicam as partes foi pago têm o seu correlato pagamento comprovado nos autos, já que os cálculos não podem estar apartados da realidade fática.
E ainda, cabe ao perito observar os termos da sentença, no caso específico, deveria o perito ter atentado para a determinação de que a correção monetária deve incidir a partir dos pagamentos.
Acrescento que, embora em relação à comprovação do pagamento do parcelamento pela parte exequente, os cálculos devem considerar o que restou juntado nos autos.
Registro que a parte executada não se opôs aos cálculos referentes aos lucros cessantes (147128804 - Pág. 11), razão pela qual fica desde já estabelecido que o valor dos lucros cessantes apurados é de R$ 7.680,43 (sete mil seiscentos e oitenta reais e quarenta e três centavos).
Outrossim, fica a parte exequente advertida de que não está expressamente dito na parte dispositiva da sentença, pois é evidente, que a devolução dos valores pagos a título do parcelamento está condicionada à comprovação em juízo de que os valores foram efetivamente pagos.
Assim que, se nenhum valor foi pago ou se o que foi pago já foi restituído administrativamente não há que se falar em restituição.
E, ainda, a sentença exequenda estabeleceu que o valor dos lucros cessantes fosse apurado em liquidação por arbitramento e o mesmo não se deu com os danos materiais resultantes do parcelamento, já que estes são apurados em simples cálculos aritméticos.
Diante do exposto, determino a intimação, para manifestação em 15 (quinze) dias de maneira subsequente: 1.
Da parte exequente para apresentar o cálculo dos valores que aduz foram pagos e não ressarcidos em relação ao plano de parcelamento objeto da demanda, qual seja, 0403000415308 (conforme dispositivo da sentença, 24645946 - Pág. 1) devendo para cada pagamento que aduz indevido juntar, indicando o Id., a cobrança e o respectivo comprovante de pagamento, observando nos cálculos que a incidência da correção monetária se dará a partir o pagamento de cada parcela. 2.
Na sequencia, do perito, para no item 3 o laudo pericial (137144460 - Pág. 5), fazer referência aos documentos que comprovam o pagamento (boleto de cobrança e comprovante de pagamento), indicando os Ids. dos respectivos documentos; observar nos cálculos o determinado na sentença incidir correção monetária a partir das datas dos pagamentos; 3.
Esclarecer ainda, o perito judicial, se o pagamento voluntário feito pela parte exequente (cálculos no Id. 147128804 - Pág. 3) observou o estabelecido nos termos da sentença, no que diz respeito à condenação em danos morais ((R$ 15.000,00 quinze mil reais) monetariamente corrigido pela ENCOGE a partir do arbitramento- 22/06/2012- ), honorários sucumbenciais (15% sobre o valor obtido a título de danos morais), e se a resposta for negativa, indicar o valor remanescente.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito. 34vc1 " RECIFE, 29 de janeiro de 2025.
LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
29/01/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 02:37
Decorrido prazo de Diogo Dantas de Moraes Furtado em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 08:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/05/2024 09:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/02/2024 02:44
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 09:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/02/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 19:15
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 06:45
Expedição de intimação (outros).
-
27/09/2023 06:43
Expedição de intimação (outros).
-
06/09/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 05:59
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 05:59
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 21:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
13/06/2023 11:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
31/05/2023 09:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/04/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 08:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/04/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 10:00
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 15:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
06/12/2022 07:07
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 15:25
Juntada de Petição de outros (documento)
-
04/11/2022 06:43
Expedição de intimação.
-
10/10/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 08:53
Expedição de intimação.
-
05/07/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 06:39
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 09:09
Juntada de Petição de petição em pdf
-
05/04/2022 13:39
Expedição de intimação.
-
03/03/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 17:37
Juntada de Petição de petição em pdf
-
21/12/2021 16:18
Expedição de intimação.
-
16/11/2021 16:30
Juntada de Petição de petição em pdf
-
03/11/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 12:00
Juntada de Petição de petição em pdf
-
03/08/2021 16:50
Expedição de intimação.
-
03/08/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 09:14
Expedição de intimação.
-
22/06/2021 09:07
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 18:12
Expedição de intimação.
-
02/03/2021 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 18:43
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 16:10
Juntada de Petição de petição em pdf
-
18/12/2020 12:23
Expedição de intimação.
-
11/09/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 20:15
Juntada de Petição de petição em pdf
-
03/06/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 17:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2020 17:12
Expedição de intimação.
-
01/04/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 11:50
Juntada de Petição de petição em pdf
-
07/02/2020 14:28
Expedição de intimação.
-
07/02/2020 14:26
Expedição de intimação.
-
07/02/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 15:28
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 10:28
Juntada de Petição de petição em pdf
-
18/10/2019 18:43
Expedição de intimação.
-
15/10/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 13:16
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 13:16
Expedição de Certidão.
-
14/06/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 13:45
Expedição de intimação.
-
14/05/2019 10:34
Juntada de Petição de petição em pdf
-
22/04/2019 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 15:11
Expedição de intimação.
-
04/04/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 16:03
Expedição de Certidão.
-
20/11/2018 13:54
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 18:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 17:35
Expedição de intimação.
-
11/09/2018 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 12:12
Expedição de intimação.
-
07/08/2018 12:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 11:38
Expedição de Carta AR.
-
05/07/2018 17:11
Expedição de intimação.
-
03/07/2018 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 15:30
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 17:49
Juntada de Petição de resposta
-
23/03/2018 17:22
Expedição de intimação.
-
13/03/2018 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 17:37
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 14:58
Conclusos para o Gabinete
-
19/02/2018 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/02/2018 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2018 14:31
Conclusos para despacho
-
02/02/2018 14:31
Expedição de Certidão.
-
01/02/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2018 16:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2017 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/12/2017 18:06
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2017 18:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 18:01
Expedição de Certidão.
-
14/12/2017 17:54
Dados do processo retificados
-
13/12/2017 17:32
Processo enviado para retificação de dados
-
12/12/2017 14:25
Conclusos cancelado pelo usuário
-
07/12/2017 14:30
Conclusos para decisão
-
02/12/2017 17:14
Dados do processo retificados
-
24/11/2017 17:50
Processo enviado para retificação de dados
-
22/11/2017 19:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 14:24
Expedição de intimação.
-
13/11/2017 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 18:46
Conclusos para decisão
-
17/10/2017 18:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0112561-95.2021.8.17.2001
Severino Ramos de Lima
Banco Itaucard S/A
Advogado: Higo Albuquerque de Paula
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/11/2021 03:20
Processo nº 0080950-90.2022.8.17.2001
Pge - Procuradoria do Contencioso Civel
Fernando de Souza Leao Carvalho
Advogado: Julyo Sergio da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/12/2024 09:44
Processo nº 0112561-95.2021.8.17.2001
Severino Ramos de Lima
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Higo Albuquerque de Paula
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/07/2025 15:39
Processo nº 0051453-36.2019.8.17.2001
Supermercado Duvalle - Eireli - EPP
Pge - Procuradoria do Contencioso Civel
Advogado: Jose Jadson Leal de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/08/2019 17:17
Processo nº 0016104-19.2021.8.17.2480
Ivelise Moreira da Silva
Bonanza Supermercados LTDA
Advogado: Danielly de Paula Tenorio de Farias Madu...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/12/2021 13:46