TJPE - 0005592-85.2023.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/04/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/04/2025 00:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005592-85.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ROBERTO JOSE GALVAO SILVA RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 11 de março de 2025.
CLAUDIA LOBO DA COSTA CARVALHO AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 06:32
Decorrido prazo de CLAUDENIRA ALVES DE FARIAS em 28/01/2025 23:59.
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11/03/2025 06:32
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/01/2025 23:59.
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11/03/2025 06:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/01/2025 23:59.
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10/03/2025 11:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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05/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE GALVAO SILVA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 22:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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04/02/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005592-85.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ROBERTO JOSE GALVAO SILVA RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193147345, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos e etc.
ROBERTO JOSÉ GALVÃO SILVA, por advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de BANCO PAN S.A, ambas as partes devidamente qualificadas na Exordial.
A parte autora alegou ter recebido uma mensagem por meio do aplicativo whatsapp informando-o de que seria necessário realizar o recadastramento de seu benefício previdenciário e a correspondente prova de vida, bem como que, para tanto, não era mais necessário comparecer à agência – como ocorreria antes da pandemia do Covid-19.
Assim, a pessoa que se identificou como funcionária do INSS solicitou que o demandante enviasse por whatsapp cópias de seus documentos e uma selfie, bem como que clicasse em um link que seria encaminhado para que fosse realizado a prova de vida no INSS, sob pena de bloqueio de seu benefício.
Aduziu que, em razão de por toda a pandemia ter ficado suspensa a necessidade de realização de prova de vida, acreditou nas informações acima mencionadas e seguiu as orientações da suposta funcionária do INSS.
No entanto, por ocasião do saque mensal de sua aposentadoria, descobriu que havia sido creditado em sua conta o valor de R$ 3.580,68, (três mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), além de notar que o valor da sua aposentadoria tinha diminuído.
Assim, após buscar informações junto ao gerente do banco e retirar extrato do seu benefício previdenciário, constatou a existência de um empréstimo realizado no dia 25/05/2022, no valor de R$ 3.580,68, (três mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos), com contrato de número 356655098-8, averbado pelo Banco PAN a ser pago em 84 vezes no valor de R$ 96,58 (noventa e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Ainda, informou que, seguindo as orientações do gerente da Caixa Econômica Federal, noticiou os fatos aqui narrados à autoridade policial.
Além disso, abriu reclamação junto ao PROCON/PE e tentou, sem sucesso, a resolução administrativa da controvérsia.
Nesse cenário, afirmando o vício de consentimento presente na contratação especificada na inicial, ajuizou a presente demanda com requerimento de concessão de tutela antecipada de urgência para deferir a consignação nos autos do valor creditado pelo banco réu na conta autor, bem como para determinar a suspensão dos descontos impugnados.
No mérito, solicitou a declaração de nulidade do contrato questionado e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, além da condenação do réu aos ônus sucumbenciais e indenização por danos morais no importe de seis mil reais.
Com a inicial juntou documentos.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
No ID 124370042 foi proferida decisão deferindo a gratuidade judiciária e tutela antecipada requeridas pelo demandante, além de determinar a inversão do ônus da prova.
Ainda, restou designada audiência de tentativa de conciliação/mediação e determinada a citação da parte ré.
Depósito do valor consignado comprovado pelo autor em ID 125146509.
Regularmente citada, a parte ré apresentou a contestação de ID 126337855 com preliminares.
No mérito, aduziu: a legalidade da contratação; valores devidamente transferidos para a conta do autor; ausência de danos morais.
Por fim, solicitou a total improcedência dos pedidos formulados na Exordial e, em caso de procedência, que os danos morais sejam fixados em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Consoante termo de audiência de conciliação/mediação juntado no ID 128611035, embora presentes, as partes não transigiram.
Réplica de ID 133994473 refutando os argumentos da defesa.
Decisão de ID 136962394 determinando a intimação das partes para dizer se têm interesse em realização de conciliação no feito e na produção de outras provas.
Em ID 141673537 foi juntada a decisão do agravo de instrumento Nº 0003602-14.2023.8.17.9000 dando parcial provimento ao recurso do réu em face da decisão que concedeu a tutela antecipada, tão somente para fixar o limite da multa até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Regularmente intimadas as partes, o réu solicitou o julgamento antecipado da lide.
O demandante, consoante certificado em ID 155238365, não apresentou manifestação nos autos.
Decisão de ID 178728462 declarando encerrada a fase de instrução processual e determinando a intimação das partes para apresentar razões finais.
Razões finais apresentadas pelo réu e pelo autor, respectivamente nos IDs 181915697 e 181924719.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento É O QUE BASTA RELATAR.
DECIDO.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito do presente feito, é imperiosa a análise das preliminares apresentadas na contestação.
No tocante à impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor, verifico que a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que a parte beneficiária tem condições de arcar com as custas e eventuais ônus de sucumbência, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Por outro lado, analisando a documentação acostada aos autos, verifico que o impugnado juntou seu comprovante de renda, bem como realizou o pedido da gratuidade na inicial, fazendo presumir como verdadeira a insuficiência alegada (art. 99, § 3º do CPC).
Portanto, rejeito a preliminar ora analisada.
Por fim, entendo plenamente adequada a procuração e comprovante de residência acostados aos autos pelo demandante à míngua de prova em contrário.
Analisadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da demanda.
Anoto que a relação havida entre as partes deste feito está submetida às relações do Código de Defesa do Consumidor, por ser uma relação de consumo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, conforme art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Alinhada à proteção consumerista, consoante o disposto na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Feita esta delimitação, destaco que, por força da inversão do ônus da prova determinada na decisão de ID 124370042, compete ao banco réu comprovar a legalidade da contratação impugnada pelo Autor – ônus do qual não se desincumbiu.
Em sua peça de defesa o réu se limita a defender a regularidade da assinatura do contrato pelo autor, o qual fora instruído com os documentos do demandante, e a disponibilização do respectivo crédito em conta de titularidade do autor.
Destarte, as informações apresentadas pelo réu não são negadas pelo autor, tampouco controversa nos autos.
O requerente não nega que o contrato esteja assinado e que recebeu os créditos dele decorrente.
O ponto controvertido do presente feito é que o autor alega vício do consentimento na contratação haja vista ter sido conduzido a erro por preposta do réu, o que culminou na contratação de empréstimo que jamais almejou contratar.
Ao revés, acreditou estar fazendo os procedimentos necessários à prova de vida do INSS.
Com efeito, quanto ao real ponto controvertido da presente lide, a ré não impugnou especificamente.
Além disso, não produziu prova – a exemplo de eventual gravação de ligação na qual fora apresentada a proposta ao autor e esclarecidas as condições da contratação - capaz de rechaçar a alegação do autor de vício do consentimento na contratação.
O réu sequer esclareceu por qual meio foram transmitidas ao contratante as condições da contratação.
Em outro norte, o demandante demonstrou fartamente sua boa-fé nestes autos.
Já na inicial, solicitou ao Juízo autorização para consignar nos autos o valor que confessou ter recebido e, após a autorização, procedeu ao depósito do valor atualizado.
Ainda, apresentou boletim de ocorrência contemporâneo à data de descoberta dos fatos narrados na inicial.
Desse modo, as alegações do demandante restam prestigiadas e, comprovado o dano e nexo causal, é imperioso o reconhecimento da nulidade da contratação impugnada com a decorrente devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor.
Ademais, verifico que a conduta da ré gerou ao autor aborrecimentos que extrapolam o mero dissabor, sobretudo em razão do excessivo tempo gasto pelo consumidor a fim de resolver administrativamente a questão.
Desse modo, constatada a falha na prestação do serviço e o danos causados ao postulante, exsurge o dever de indenizar.
Assim sendo, levando-se em consideração a condição econômica das partes e os efeitos da conduta da ré, em especial o caráter compensatório da reparação por dano moral, fixo o quantum em R$4.000,00 (quatro mil reais).
Por esses fundamentos, confirmando a tutela deferida em ID 124370042, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do novo Diploma Processual Civil, para: 1- tornar sem efeito todo débito existente em nome da parte autora em decorrência do contrato discutido nestes autos, haja vista a contratação ser nula, devendo os valores já descontados serem restituídos de forma dobrada em favor do requerente, corrigidos monetariamente, de acordo com o índice do IPCA a partir da data de cada desconto e com incidência de juros de acordo com a taxa da Selic, a partir da citação; 2- condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente de acordo com o índice do IPCA, a partir desta decisão, e acrescido de juros moratórios de acordo com a taxa da Selic, desde a citação, nos moldes do § 1º do art. 389, parágrafo único c/c o artigo 406, § 1º, do Código Civil e a Súmula 362 do STJ; 3 – autorizo a liberação do valor consignado nos autos pelo autor em favor do réu, mediante apresentação dos dados bancários.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Caso apresentada apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, sendo estas apresentadas sem recurso adesivo, remetam-se os autos ao TJPE.
Em caso de apresentação de recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar em 15 dias e, após o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao TJPE.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, disponibilize-se a guia de custas finais e intime-se a parte ré para comprovar o pagamento nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 20% sobre o valor do débito (art. 22 da Lei 17.116/2020).
Em caso de não pagamento, adotem-se as providências necessárias à cobrança.
Cumpridas todas as determinações e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Recife, data e assinatura eletrônicas." RECIFE, 29 de janeiro de 2025.
JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau -
29/01/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 08:58
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 21:22
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 11:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2024.
-
23/09/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/09/2024 07:52
Conclusos para o Gabinete
-
11/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2024 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 20:20
Conclusos para o Gabinete
-
05/01/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/12/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:01
Decorrido prazo de CLAUDENIRA ALVES DE FARIAS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:01
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
21/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 20:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/07/2023 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 13:29
Conclusos para o Gabinete
-
24/05/2023 22:40
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
-
02/05/2023 09:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/05/2023 09:56
Dados do processo retificados
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02/05/2023 09:55
Processo enviado para retificação de dados
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22/03/2023 08:43
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 25ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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22/03/2023 08:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 08:41, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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22/03/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 06:44
Juntada de Petição de representação
-
21/03/2023 19:24
Juntada de Petição de ações processuais\documento de comprovação
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17/03/2023 12:28
Juntada de Petição de ações processuais\documento de comprovação
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17/03/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 10:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/03/2023 10:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/03/2023 07:16
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 25ª Vara Cível da Capital)
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28/02/2023 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2023 16:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2023 08:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2023 08:30
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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22/02/2023 14:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/02/2023 15:50
Juntada de Petição de outros (documento)
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05/02/2023 20:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2023 14:14
Expedição de citação.
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27/01/2023 14:10
Expedição de intimação.
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27/01/2023 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 08:00, Seção A da 25ª Vara Cível da Capital.
-
26/01/2023 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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