TJPE - 0012741-87.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 18:06
Baixa Definitiva
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12/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de EVILASIO NOVAES GOMINHO FILHO em 10/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
LITOTRIPSIA INTRAVASCULAR (SHOCKWAVE).
PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ROL D ANS.
INDICAÇÃO MÉDICA PREVALECE SOBRE RESTRIÇÃO CONTRATUAL.
STJ QUE FIRMOU ENTENDIMENTO ACERCA DA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
LEI POSTERIOR Nº 14.454/2022 QUE DEFINIU A NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
PROCEDIMENTO REALIZADO PELO AUTOR NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS, MAS QUE POSSUI EFICÁCIA COMPROVADA, ENCAIXANDO-SE NA HIPÓTESE DO ART. 10, §13º, I DA LEI 9.656/98.
DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE, CONSIDERANDO SER O PROCEDIMENTO ADEQUADO INDICADO PELO MÉDICO QUE ASSISTE O AUTOR.
MULTA COMINATÓRIA.
ESTIPULAÇÃO E FIXAÇÃO ADEQUADO EM PRIMEIRO GRAU.
PRAZO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DENTRO DA RAZOABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em perda de objeto do recurso de agravo de instrumento em virtude da realização do procedimento cirúrgico pelo Autor.
Isso porque mostra-se imprescindível a sua confirmação pela sentença, evidenciando-se que a empresa demandada apenas promoveu o serviço de saúde compelido por ordem judicial e, de qualquer sorte, ainda existe o interesse de agir residual no julgamento do mérito.
Precedentes do TJPE. 2.
Os documentos médicos de ID’s 134622238,134622239, 134622240 e 134622241 dos autos de origem comprovam o diagnóstico do Autor, qual seja: cardiopata com severa doença arterial coronária crônica múltipla, sofreu infarto em 2019, ocasião em que foi implantado 2 stents coronários direcionados para a artéria aorta, e atualmente, em 04.04.2023, foi diagnosticado com isquemia miocárdica em múltiplos segmentos miocárdicos, sendo confirmada a progressão severa da doença arterial coronária, razão pela qual o médico assistente indicou a realização do procedimento pleiteado com o uso dos materiais requeridos. 3.
Necessidade de realização do procedimento de forma urgente, para se evitar um agravamento no quadro de saúde do Autor (laudo médico de ID 134622238 dos autos de origem), tendo em vista que se encontra numa condição de saúde delicada, que decerto não se ajusta à espera do julgamento do feito.
Daí o sério risco de dano e risco a um resultado útil deste processo 4.
Não prospera a alegação da empresa recorrente de que o tratamento em questão não está contemplado no rol da ANS, realizada com o fim de eximir-se de disponibilizá-lo ao agravado, eis que há necessidade comprovada de sua realização atestada pelo profissional competente, sob pena de colocar-se em risco a saúde do beneficiário do plano médico e o próprio objeto do contrato 5.
O tratamento prescrito pelo médico do Autor possui eficácia reconhecida, além de ter se mostrado a opção adotada pelo profissional que acompanhava o Demandante, de maneira que se mostra inconteste o direito a cobertura do procedimento pelo plano de saúde. 6.
Quanto à multa fixada, tendo em vista a relevância da medida concedida para preservação da saúde do agravado, saúde esta sim que tem valor inestimável, tão somente se fixa a possibilidade de vir a ser multada, a agravante, acaso descumpra a ordem a ela dada, estando nessa formulação o caráter desta tal medida, que se adequa sim à teleologia subjacente à tutela inibitória, ainda mais quando se verifica que, reverte-se esta lógica pela conduta daquele que está sujeito à ordem judicial, quando este se opõe, sem justificativa firme, ao cumprimento do quanto lhe é imposto na forma da lei, e aí sim se transforma em sanção, pois é o único modo que, voltando-se ao quanto de início já se afirmou, fica ensejada a efetividade da tutela antecipada.
Sendo assim, entendo que não é devido o afastamento da multa e adequada a multa diária estabelecida pelo MM.
Juiz a quo. 7.
No que tange ao prazo para cumprimento da liminar concedida em primeiro grau, este de 72 horas a contar da intimação da decisão, era suficiente para que a Agravante tivesse se mobilizado para atender ao quanto era dela reclamado, posto que é empresa de plano de saúde e evidentemente sabe muito bem onde buscar os tratamentos necessários e que dela são exigidos conceder.
Daí, cuido que o prazo para cumprimento da decisão liminar foi dentro da razoabilidade. 8.
Agravo de Instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0012741-87.2023.8.17.9000, em que figura como agravante, Bradesco Saúde S.A. e, como agravado, Evilasio Novaes Gominho Filho, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10 -
10/06/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 15:28
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/06/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 12:44
Conclusos para o Gabinete
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02/11/2023 02:43
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 21:36
Expedição de intimação (outros).
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24/10/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 16:59
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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26/06/2023 08:44
Conclusos para o Gabinete
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26/06/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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