TJPE - 0058034-60.2022.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Erik de Sousa Dantas Simoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:28
Baixa Definitiva
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25/02/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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25/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S/A em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº. 0058034-60.2022.8.17.2810 Apelante: Banco Bradescard S/A Apelado: Município de Jaboatão dos Guararapes Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA ESTABELECIDA PELO PROCON.
CABIMENTO.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE ATENDE A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Trata-se de apelo interposto contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos pelo Banco Bradescard S/A, cuja pretensão está consubstanciada na anulação do termo de constituição do crédito e do auto de infração lavrados pelo réu, afastando a multa aplicada pelo PROCON – Jaboatão dos Guararapes em seu desfavor. 2.
Cumpre ressaltar que, no exercício do controle jurisdicional, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos, cabendo apenas examiná-los sob o prisma da legalidade. 3.
Exsurge dos autos da Execução Fiscal embargada que a imposição da multa se deu através de Decisão proferida nos autos do Procedimento Administrativo nº. *11.***.*20-18, instaurado após autuação realizada no dia 26/12/2016, em virtude de penalidade de origem não tributária decorrente de infração ao direito do consumidor. 4.
Cumpre ressaltar que, no exercício do controle jurisdicional, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos, cabendo apenas examiná-los sob o prisma da legalidade. 5.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade, consoante o que dispõe o artigo 204 do Código Tributário Nacional. 6.
Extrai-se dos autos originários que a multa não tributária foi imposta como infração ao direito do consumidor, lastreada no procedimento administrativo nº *11.***.*20-18, data da autuação em 26/12/2016 e vencimento em 13/06/2017, no valor originário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando R$ 21.720,20 após os acréscimos. 7.
Compulsando os autos da Execução Fiscal que originou os presentes Embargos à Execução, é possível perceber que não houve qualquer prova que pudesse afastar tal presunção legal, motivo pelo qual a CDA acima referida deve ser considerada regular e legítima. 8.
Ao contrário do que afirma o Apelante, nela estão presentes os dispositivos que a fundamentam, a natureza da multa imposta, a data da autuação, o número do processo administrativo, bem como os dispositivos legais no qual se fundamenta. 9.
Sabe-se que a juntada do procedimento administrativo juntamente com a CDA não é requisito essencial à constituição, regularidade e validade do crédito perseguido. 10.
Caso pretendesse que fosse aferida a proporcionalidade da multa imposta, deveria o embargante, ora apelante, ter trazido aos autos prova de suas alegações, com a juntada da cópia do procedimento administrativo, o que não fez. 11.
Apelo desprovido, em ordem a manter a integralidade da sentença vergastada, majorando a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado. 12.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº. 0058034-60.2022.8.17.2810, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 14 -
29/01/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 09:40
Expedição de intimação (outros).
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28/01/2025 18:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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27/01/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/01/2025 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S/A em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 14:42
Expedição de intimação (outros).
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25/11/2024 19:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/11/2024 14:07
Conclusos para decisão
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22/11/2024 07:06
Recebidos os autos
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22/11/2024 07:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/11/2024 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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