TJPE - 0002208-82.2022.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 01:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
-
08/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/05/2025 10:29
Processo Reativado
-
01/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:15
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:15
Juntada de Petição de despacho
-
12/04/2025 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/04/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/03/2025 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 23:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 12:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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26/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (87) 37649123 AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 Processo nº 0002208-82.2022.8.17.8231 AUTOR(A): REGINALDO ROLDAO DE ARAUJO FILHO RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS INTIMAÇÃO (Responder Embargos/Declaração) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada de que dispõe de 05 (cinco) dias, para, querendo, responder aos embargos de declaração, interpostos no processo acima especificado.
GARANHUNS, 22 de fevereiro de 2025.
NIVEA MARIA DE ARAUJO SANTANA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: AV RIO DE JANEIRO, 555, CAJU, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20931-675 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
22/02/2025 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 00:43
Publicado Sentença (Outras) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002208-82.2022.8.17.8231 AUTOR(A): REGINALDO ROLDAO DE ARAUJO FILHO RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
Vistos. 1 - Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – Fundamento e Decido Cuida-se de ação de rito especial proposta por REGINALDO ROLDAO DE ARAUJO FILHO em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS alegando que a requerida efetuou o cancelamento do contrato de seguro firmado entre as partes, sem qualquer notificação prévia.
Requer indenização em face dos constrangimentos aos quais foi obrigado a suportar, bem como o restabelecimento do seguro nos valores previstos anteriormente.
Citada, a requerida pugnou pela legalidade da conduta, tendo em vista que agiu dentro dos termos contratados e que o cancelamento se deu por inadimplência da parte autora.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Analisando detidamente os autos, constato que a parte autora mudou o cartão de crédito e não comunicou os novos dados à seguradora.
Assim, as parcelas deixaram de ser adimplidas, o que legitimou o cancelamento do contrato.
Desta feita, não houve comprovação do pagamento das parcelas do seguro veicular.
Diante dessas considerações, competia a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não o fez, atendendo à disposição do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Em observância à teoria da asserção, a qual me filio, verifico, portanto que o autor não provou fato constitutivo de seu direito, não se desincumbindo do ônus do art. 373, inciso I, do CPC.
Nestas situações, assim tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
VARIAÇÃO NA TENSÃO.
QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS.
DANO NÃO COMPROVADO.
DANO MATERIAL.
AFASTADO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Para que haja a configuração da reponsabilidade da concessionária nos danos alegados, faz-se necessária a mínima comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da companhia e o prejuízo suportado pelo consumidor, fatos que não foram comprovados pela parte Autora no caso dos autos. 2.
Conforme previsão específica na Resolução 414/2010 da ANEEL, caberia ao consumidor apresentar à concessionária laudo que comprovasse ligação entre o dano e a conduta, porém não houve a juntada de qualquer documento por parte do Demandante que ao menos comprovasse a existência da quebra do aparelho, restando afastado o dano material. 3.
Em se tratando de dano moral, cabe ao consumidor provar minimamente haver suportado constrangimento ou abalo que justifique a condenação.
Não havendo qualquer elemento que demonstre o dano, não há que se falar em condenação.
Precedentes. 4.
Recurso que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 4522210 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 13/09/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2017)” Diante do exposto e por tudo mais que constam nos autos revogo a tutela de urgência deferida e no mérito JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da demanda.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta fase, na forma da Lei n.º 9.099/95.
Em observância ao disposto no parágrafo único do art. 54, da Lei nº. 9099/95, em havendo recurso, na forma do § 1º do art. 42 do citado diploma legal, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, ressalvada a hipótese de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, quando não necessitará recolher o preparo, desde que demonstre sua miserabilidade.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Intime-se. 29 de janeiro de 2025.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito -
29/01/2025 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 09:18
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 09:18
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
17/12/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/12/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 08:02
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 19:07
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
11/11/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
15/10/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 17:38
Conclusos para despacho
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12/09/2024 03:25
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/09/2024 09:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
23/05/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
26/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
27/07/2023 08:36
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
23/05/2023 17:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
20/04/2023 15:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/04/2023 06:58
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 12:05
Juntada de Petição de termo\termo de audiência\termo de audiência (outros)
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04/04/2023 12:01
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 11:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
03/04/2023 17:05
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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31/03/2023 13:08
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 19:47
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
22/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:54
Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2023 10:20
Conclusos para decisão
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31/01/2023 10:43
Juntada de Petição de outros (documento)
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05/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
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08/12/2022 14:23
Juntada de Petição de outros (documento)
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07/12/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 12:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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01/12/2022 15:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 11:28
Conclusos para decisão
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21/11/2022 11:28
Audiência Una designada para 04/04/2023 11:40 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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21/11/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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