TJPE - 0004369-95.2021.8.17.3350
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sao Lourenco da Mata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:14
Decorrido prazo de PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:14
Decorrido prazo de JUCELINO BATISTA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0004369-95.2021.8.17.3350 EXEQUENTE: JUCELINO BATISTA DA SILVA, MARIA DE FATIMA DA SILVA EXECUTADO(A): PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 188787404, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
Maria de Fátima da Silva, qualificada nos autos, através da Defensoria Pública, ingressou com pedido de cumprimento definitivo de sentença em face da Pernambuco Construtora Empreendimentos Ltda, também qualificada alhures, pelos fatos e fundamentos elencados na peça exordial.
Alega a autora, em resumo, que em sentença proferida nestes autos, houve a rescisão do contrato firmado entre as partes com a determinação de que a Pernambuco Construtora restituísse 75% dos valore pagos, condenando a parte demandada (autora do pedido de cumprimento de sentença) em honorários advocatícios e custas processuais.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários a propositura do pedido (Ids. 149462263 a 149462273).
Devidamente intimada para cumprir a decisão, a Pernambuco Construtora peticionou nos autos, discordando dos cálculos apresentados pela contadoria, comprovando o pagamento da determinação contida na sentença, incluídos os valores principais, acrescidos de atualização monetária e juros, inclusive custas processuais (Ids. 170463734 a 170463742).
A parte autora manifestou concordância com os cálculos da Pernambuco Construtora, requerendo levantamento do valor depositado (Id172452401).
Eis, em síntese, o relatório.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença sob a alegação que houve a rescisão do contrato firmado entre as partes com a determinação de restituição de valores pagos.
A sentença transitou em julgado sem apresentação de qualquer tipo de recurso.
A parte autora acostou ao pedido documentação necessária.
Consta dos autos comprovação do cumprimento da obrigação imposta na sentença.
DIANTE DO EXPOSTO, E CONSIDERANDO O QUE MAIS DOS AUTOS CONSTA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA AUTORA MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, CONFORME REQUERIDO.
Custas satisfeitas.
Intime-se.
Considerando concordância das partes e inexistência de prejuízos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
São Lourenço da Mata (PE), 19 de novembro de 2024.
Marinês Marques Viana Juíza de Direito" SÃO LOURENÇO DA MATA, 29 de janeiro de 2025.
ADEMIR CALIXTO DA SILVA JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata -
29/01/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 19:12
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 16:10
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 04:53
Decorrido prazo de ALBINO PEDROSA GONCALVES NETO em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 21:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/11/2023 07:34
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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08/11/2023 07:33
Juntada de cálculo judicial
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31/10/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 23:37
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (São Lourenço da Mata)
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27/10/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 23:11
Conclusos para decisão
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27/10/2023 23:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/10/2023 23:11
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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26/10/2023 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 12:36
Juntada de Petição de documentos diversos
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03/10/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2023 03:46
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/09/2023 23:59.
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28/08/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 19:33
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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28/08/2023 06:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2023 09:22
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
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27/08/2023 09:22
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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27/08/2023 09:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/07/2023 18:48
Julgado procedente o pedido
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12/09/2022 09:42
Juntada de Petição de petição em pdf
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23/08/2022 08:40
Conclusos para despacho
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23/08/2022 08:40
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 15:16
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2022 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 11:22
Mandado enviado para a cemando: (São Lourenço da Mata Varas Cemando)
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03/05/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 18:53
Conclusos para decisão
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17/12/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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