TJPE - 0000036-40.2025.8.17.3260
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Maria da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/03/2025 15:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/03/2025 15:39
Dados do processo retificados
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21/03/2025 15:39
Alterada a parte
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21/03/2025 15:38
Processo enviado para retificação de dados
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12/02/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA DE APARECIDA ARRAIS DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 03:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF.
RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen.
Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0000036-40.2025.8.17.3260 IMPETRANTE: ANTONIO JUNIOR MORAES RIBEIRO IMPETRADO(A): SANTA MARIA DA BOA VISTA PREFEITURA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Antônio Junior Moraes Ribeiro contra ato praticado pelo Prefeito do Município de Santa Maria da Boa Vista, consubstanciado na edição do Decreto nº 087/2024, que suspendeu a eficácia dos contratos administrativos firmados com profissionais temporários no mês de janeiro de 2025, durante o período de recesso escolar.
O impetrante alega que foi aprovado em processo seletivo simplificado (Edital nº 003/2024) e contratado para o cargo de Professor de Ensino Básico - Atendimento Educacional Especializado (AEE), com vigência do contrato de 05/07/2024 a 05/07/2025.
Contudo, o decreto editado pelo gestor municipal suspendeu unilateralmente o contrato durante o referido mês, sem adimplir os valores pactuados, o que configuraria ato abusivo e violador de direitos trabalhistas e administrativos.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do Decreto nº 087/2024 e determinar o imediato restabelecimento de sua remuneração, sob o fundamento de que o ato administrativo carece de base legal e viola princípios constitucionais, como a boa-fé objetiva, moralidade e segurança jurídica, além de colocar sua subsistência e a de sua família em risco.
Juntou documentos que acompanham a inicial, incluindo o edital do processo seletivo, o contrato administrativo e o decreto impugnado.
Passo a decidir.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária para todos os atos processuais, por entender que, na hipótese, o pagamento das custas e despesas do processo inviabiliza o direito de ação do autor.
A outorga de liminar em ação de Mandado de Segurança pressupõe violação de direito líquido e certo, havendo ainda duas exigências legais impostas para que se efetive esta antecipação, quais sejam, a relevância dos motivos sobre os quais se fundamenta o pedido inicial e a probabilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante, ou dano de reparação difícil, caso mantido o ato coator até sentença final.
Vejamos a dicção do inciso III, do art. 7º, da nº 12.016/09: Art. 7º -Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Pois bem.
Nesta sede, que é sumária, como se sabe, ao magistrado compete verificar, para efeito de deferimento da medida urgente, a existência dos pressupostos usualmente denominados de fumus boni iuris – aqui denominado de fundamento relevante - e de periculum in mora – quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
No caso em exame, o fumus boni iuris encontra-se presente, tendo em vista os fundamentos apresentados pelo impetrante quanto à ausência de previsão na Lei Complementar nº 005/2018, de 05 de janeiro de 2018, e no próprio contrato administrativo, para suspensão contratual durante o período de recesso escolar.
Ademais, o recesso escolar é evento previsível e inerente ao planejamento do calendário letivo, o que sugere que a suspensão da remuneração, por ato unilateral, carece de fundamento legal e contratual.
O periculum in mora também está evidenciado, uma vez que o ato administrativo questionado suspendeu a eficácia do contrato do impetrante durante o mês de janeiro de 2025, interrompendo o pagamento de sua remuneração.
Tal circunstância pode comprometer a subsistência do impetrante e de sua família, gerando risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante da plausibilidade jurídica da tese apresentada e da urgência na proteção do direito alegado, reputo preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar, sem que isso implique juízo definitivo sobre o mérito da demanda.
Nesta senda determino: 1. 1) O restabelecimento da vigência do contrato de trabalho temporário celebrado entre o Município de Santa Maria da Boa Vista e o impetrante; 2. 2)A inclusão da remuneração referente ao período compreendido entre 01/01/2025 a 31/01/2025 na folha de pagamentos regular do ente público. a.
Caso o pagamento usualmente ocorra no próprio mês de referência, e a respectiva folha de pagamento já tenha sido encerrada, deve o ente público providenciar o pagamento via folha complementar. 3. 3) A comprovação do cumprimento da obrigação até as 24h do dia 31/01/2025, sob pena de imediato bloqueio de verbas públicas. a.
Neste ponto, apenas objetivando antecipar eventual argumento do impetrado, esclareço que a medida não encontra óbice no regime constitucional de pagamento dos débitos fazendários, já que a imposição ora fixada consiste em obrigação de fazer.
Assim, eventual medida executiva traduz mera tutela específica. b.
Deixo de fixar astreintes, já que eventual descumprimento será suprido pelo bloqueio acima mencionado.
Notifiquem-se as autoridades coatoras indicadas na exordial para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias.
Notifiquem-se os órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas para que, querendo, ingressem no feito.
Por fim, colha-se o parecer ministerial e, ato contínuo, conclusos.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Intime-se o Autor através de seu advogado.
Santa Maria da Boa Vista/PE, data da assinatura eletrônica.
TOMÁS CAVALCANTI NUNES AMORIM Juiz Substituto -
29/01/2025 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 08:45
Mandado enviado para a cemando: (Santa Maria da Boa Vista Vara Única Cemando)
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29/01/2025 08:45
Expedição de Mandado (outros).
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29/01/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 21:50
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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