TJPE - 0000093-38.2022.8.17.3430
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tacaimbo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0000093-38.2022.8.17.3430 RECORRENTE: JOSEFA MARINHO PEREIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Recurso especial interposto contra acórdão prolatado em apelação cível (id. 45148829).
Razões recursais sob o id. 45634315.
Contrarrazões apresentadas (id. 46570580). É o que havia a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso.
A controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos, qual seja: se o termo inicial da prescrição, nas ações envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, deve ser fixado na data do saque da aposentadoria ou na data de acesso aos extratos microfilmados da movimentação das contas.
Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0000835-52.2024.8.17.2150, nº 0005147-51.2024.8.17.2480, nº 0010182-11.2020.8.17.2810 e nº 0000332-14.2021.8.17.3580, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos a seguinte questão jurídica: Definir se, nas ações envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, o termo inicial da prescrição, estabelecido no Tema 1.150/STJ, refere-se à data do saque da aposentadoria ou à data de acesso aos extratos e/ou microfichas da movimentação das contas.
Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados, publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 23/05/2025, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ.
Desse modo, considerando a ordem de suspensão exarada nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da mesma controvérsia versada nos presentes autos (Grupo de Representativos nº 8 do TJPE), a qual não foi, ainda, apreciada pela Corte Superior, impõe-se a observância do § 1º do art. 1.036, do CPC, c/c o art. 256, do RISTJ. À vista do exposto, e com fulcro nos dispositivos supramencionados, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE -
30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000093-38.2022.8.17.3430 APELANTE: JOSEFA MARINHO PEREIRA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000093-38.2022.8.17.3430 EMBARGANTE: JOSEFA MARINHO PEREIRA.
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA.
JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Tacaimbó.
RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração diante de acórdão (ID 43141378), o qual negou provimento ao apelo da parte autora, mantendo a sentença que declarou a prescrição da pretensão do direito autoral.
Em suas razões (ID 43445406), a parte Embargante, sustenta, em apertada síntese, omissão do decisum embargado quanto ao termo inicial da prescrição, tendo como marco a data do conhecimento do fato, isso é, quando da obtenção dos extratos e não do saque.
Tece considerações acerca da decisão do 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a qual determinou a suspensão dos processos que versem sobre PASEP.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.
Apresentadas as contrarrazões (ID 44260029), pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.
Caruaru, data conforme registro eletrônico.
Luciano de Castro Campos Desembargador Relator (3) Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000093-38.2022.8.17.3430 EMBARGANTE: JOSEFA MARINHO PEREIRA.
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA.
JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Tacaimbó.
RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO Cuida-se de Embargos de Declaração diante de Acórdão assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
PASEP.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou a tese de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional em ações que versam sobre desfalques em contas vinculadas ao PASEP é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados. 2.
A ciência inequívoca da lesão se configura quando o titular da conta PASEP verifica a disparidade entre o saldo existente e o valor que entende ser-lhe devido, independentemente da obtenção de extratos ou microfilmagens. 3.
No caso em análise, a própria apelante afirma em sua petição inicial que, ao sacar os valores de sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 2008, constatou que o saldo era inferior ao esperado, manifestando sua inconformidade. 4.
Tendo a parte autora tomado ciência inequívoca da suposta lesão em 2008 e a presente ação sido proposta somente em 2022, resta configurada a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 5.
Recurso de Apelação Improvido, mantendo-se todos os termos da sentença.
Honorários advocatícios recursais majorados ao percentual de 15% sobre o valor da causa, beneficiária da justiça gratuita. 6.
Decisão Unânime.
A Embargante alega omissão do decisum embargado quanto ao termo inicial da prescrição, tendo como marco a data do conhecimento do fato (obtenção dos extratos) e não do saque.
Tece considerações, ainda, acerca da decisão do 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a qual determinou a suspensão dos processos que versem sobre PASEP.
Pois bem.
Infere-se, pois, buscar a Embargante, na verdade, rediscussão meritória, vez que foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral, hipótese inviável nesta via recursal, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 2.
A parte embargante afirma que no acórdão embargado existe omissão, pois foi feita a juntada de documentos perfeitamente capazes de comprovar o período de suspensão processual, o que atesta a tempestividade recursal. 3.
O vício da contradição é de natureza interna, ou seja, pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. É patente que o argumento trazido pela parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min.
Og Fernandes, DJe 19.12.2016) 6.
Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos Constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.953.472/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.) Ademais, o presente recurso versa acerca do reconhecimento da prescrição, matéria não afetada pelo Representativo da Controvérsia afetado pela 1ª Vice-Presidência do TJPE, Recurso Especial no processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110.
Pelo exposto, em face da inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, rejeito o presente Embargos de Declaração. É como voto.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Luciano de Castro Campos Desembargador Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000093-38.2022.8.17.3430 EMBARGANTE: JOSEFA MARINHO PEREIRA.
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA.
JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Tacaimbó.
RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PASEP.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO.
SAQUE.
TEMA 1150 DO STJ.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração, no qual se alega ser omisso o decisum embargado quanto ao termo inicial da prescrição, tendo como marco a data do conhecimento do fato.
Tece considerações, ainda, acerca da decisão do 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a qual determinou a suspensão dos processos que versem sobre PASEP. 2.
Infere-se, pois, buscar o Embargante, na verdade, rediscussão meritória, vez que foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral, 3.
Inocorrência dos vícios apontados, pois se infere do acórdão, ter o Colegiado enfrentado devidamente a questão apontada. 4. cumpre destacar que o presente recurso versa acerca do reconhecimento da prescrição, matéria não afetada pelo Representativo da Controvérsia afetado pela 1ª Vice-Presidência do TJPE, Recurso Especial no processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110. 5.
Inviabilidade de rediscussão do mérito em sede de aclaratórios. 6.
Embargos de declaração rejeitados à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000093-38.2022.8.17.3430, acima referenciados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão desta data, e à unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Luciano de Castro Campos Desembargador Relator Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO] , 28 de janeiro de 2025 Magistrado -
08/10/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/08/2024 12:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/06/2024 10:15
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 11:53
Declarada decadência ou prescrição
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14/05/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 09:54
Conclusos para o Gabinete
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29/01/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/12/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 10:49
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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27/04/2023 10:49
Juntada de documentos
-
27/04/2023 10:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/04/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 07:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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27/04/2023 07:46
Conclusos cancelado pelo usuário
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26/04/2023 12:10
Conclusos para decisão
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13/02/2023 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/02/2023 12:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1150)
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13/02/2023 11:54
Conclusos para decisão
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09/11/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 18:27
Conclusos para o Gabinete
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02/08/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 09:43
Expedição de intimação.
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27/07/2022 09:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 16:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2022 23:59.
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17/06/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 16:06
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 14:02
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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26/05/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 14:01
Expedição de intimação.
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22/03/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 09:06
Conclusos para decisão
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18/03/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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