TJPE - 0003643-20.2024.8.17.2218
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Goiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:14
Decorrido prazo de BRUNO BRAGA DORNELLES em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, fica(m) a(s) parte(s) recorrida intimada do inteiro teor do Despacho, conforme segue transcrito abaixo: (...) Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (...) GOIANA, 04 de abril de 2025.
ADRIANA GUSMAO TRAJANO DE ARAUJO matrícula 1827049 -
04/04/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 03:41
Decorrido prazo de BRUNO BRAGA DORNELLES em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 01:56
Decorrido prazo de BRUNO BRAGA DORNELLES em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0003643-20.2024.8.17.2218 AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: CLEITON XAVIER DE FARIAS SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ofertou Embargos de Declaração de sentença que que lhe foi desfavorável, requerendo que este Juízo reveja a decisão, afirmando que a sentença foi contraditória pois apresentou manifestação em termos de prosseguimento em ID 191860144 ao passo que juntou em ID 191976912 as custas. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, os rejeito.
Isso porque o que a parte embargante alega nada mais é do que a rediscussão do que já foi decidido.
Ou seja, o que busca é modificar a sentença na parte que lhe foi desfavorável, o que não cabe na via dos aclaratórios.
Este é o entendimento que tem defendido, consoantes recentes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 535, I do Código de Processo Civil (obscuridade), a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o Embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJGO, APELACAO CIVEL 513848-22.2009.8.09.0174, Rel.
DES.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 21/05/2013, DJe 1312 de 29/05/2013).
Sustenta o embargante que a sentença foi contraditória pois apresentou manifestação em termos de prosseguimento em ID 191860144 ao passo que juntou em ID 191976912 as custas.
No entanto, analisando detidamente os autos, observo que a sentença foi proferida em 20/02/2025 após inércia da parte autora quanto a se manifestar acerca da ausência de localização do bem e requerer o que entender de direito, visto que anteriormente apenas requereu a restrição do veículo via RENAJUD.
Desta forma, a celeuma foi devidamente aquilatada, não sendo esta seara a via procedimental aplicável para a pretensão do embargante de rever o comando exarado.
Isto posto, sendo tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes seguimento, para manter incólume a sentença vergastada.
Expeça-se alvará em favor do embargante no valor de R$ 43,91.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
GOIANA, 10 de março de 2025 Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito -
11/03/2025 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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03/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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01/03/2025 01:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0003643-20.2024.8.17.2218 AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: CLEITON XAVIER DE FARIAS SENTENÇA Tratam-se os autos de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de CLEITON XAVIER DE FARIAS, devidamente qualificados.
Deferida liminar, o veículo não foi apreendido.
Requereu a autora a restrição do veículo via RENAJUD, A parte-ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa, requerendo a revogação da liminar, diante da ausência de recebimento da notificação, mas o veículo não foi apreendido.
Intimado para se manifestar acerca da ausência de localização do bem e requerer o que entender de direito, a parte autora quedou-se inerte. É o que basta relatar.
Trata-se de ação que comporta julgamento no estado em que se encontra haja vista a desídia do autor em promover atos que viabilizem o processo, com a localização do bem alienado fiduciariamente, situação que obsta o impulso oficial e impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de validade.
Preambularmente, malgrado o deferimento da liminar de busca e apreensão, o bem não foi apreendido e, desse modo, não se abriu o prazo de resposta previsto pelo art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04: O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 dias da execução da liminar.
Nessa conformidade, não há de se falar em citação sem que haja a efetiva apreensão do bem, tampouco contestação.
A ação de busca e apreensão tem o limitado escopo de consolidar, em poder do credor fiduciário, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, mas para que isso ocorra é necessária a localização da coisa, o que, no caso em exame, não ocorreu.
A efetiva apreensão do bem é pressuposto essencial de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão.
Na clássica lição de Restiffe Neto (Garantia Fiduciária, Ed.
RT, P. 358), se resultar frustrada a diligência de busca e apreensão não se instaura a instância e ao credor fica resguardada a possibilidade de converter a ação em depósito, assim prosseguindo-se.
Por conseguinte, não pode ser recebida a resposta do devedor fiduciante, deduzida por meio de contestação, e tampouco ser julgada a causa, pois juridicamente impossível consolidar a posse em poder da fiduciária, na medida em que o bem não foi buscado e apreendido, como quer a lei.
Afinal, segundo a sistemática do Decreto-Lei nº 911/69, Art. 4o: Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Conforme dito, a localização do veículo alienado fiduciariamente é pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, tornando-se exigência indispensável para o prosseguimento do feito, cujo desajuste legitima seu indeferimento.
De outro lado, o autor, devidamente intimado, não atendeu ao comando judicial conforme determinado, sendo, portanto, o caso de extinção.
Nesse sentido, há precedentes, confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDA. 1.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69. 2.
Uma vez que houve o desatendimento imotivado aos comandos judiciais na forma determinada para dar andamento ao feito, é devida a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Diploma de Ritos de 2015, uma vez patente a perda superveniente do interesse de agir. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.1055678, 20150111185864APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 25/10/2017.
Pág.: 231/241) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÃO DE MÉRITO.
I - O Decreto-lei 911/69, que estabelece as normas processuais relativa a alienação fiduciária, prevê expressamente que, no caso do bem alienado fiduciariamente não ser encontrado, é faculdade do credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução (artigos 4º e 5º).
II - A parte autora que não indica endereço válido para a localização do bem objeto da alienação, nem exerce sua faculdade de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, demonstra desídia, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1054949, 20150111429119APC, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 24/10/2017.
Pág.: 424/441) Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC (ausência de pressuposto processual de validade), DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas satisfeitas.
Deixo de condenar em honorários, pela falta de causalidade.
Expeça-se alvará em favor do autor do valor depositado sob ID 191976912.
P.
R.
I.
Após o trânsito, em não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se.
Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens.
GOIANA, 20 de fevereiro de 2025 Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito -
21/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 14:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/02/2025 09:43
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 03:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
-
31/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des.
Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada do inteiro teor do Despacho, conforme segue transcrito abaixo: (...) Não localizado o bem, após certidão do oficial de justiça, ou seja, frustrada a ação de busca e apreensão intentada, o artigo 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, faculta-se ao autor, por seus patronos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, seguindo o processo a partir daí, o rito estabelecido nos artigos 824 e seguintes, do Código de Processo Civil, em cinco dias requerendo o que entender de direito, bem como adequando a demanda, apresentando planilha de débito e complementação das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a não localização do bem e ausência de indicação do requerente da localização, deverá o mesmo proceder acima, já manifestando este juízo o indeferimento quanto a determinação de indicação pelo autor, em razão da natureza deste procedimento, sendo desnecessário a conclusão e o não requerimento compatível, ensejará a extinção do processo.
Da inscrição da restrição do veículo via RENAJUD O art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, determina o recolhimento de custas processuais para a prática dos seguintes atos: a) expedição de ofício eletrônico para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres).
Assim, havendo requerimento do autor e não sendo esta beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, intime-se para que o mesmo proceda em cinco dias o recolhimento da taxa acima, que poderá ser gerada a guia no Link https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml.
Esclareça-se que o autor deverá recolher o valor de R$ 40,00 por ato ou por consulta, bem como deverá considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial.
Não havendo recolhimento, fica indeferida a pesquisa.
Recolhidas as custas, insira-se, via RENAJUD, a restrição judicial decorrente desta ação, na base de dados do veículo junto ao DETRAN, cuja restrição deverá ser retirada após a busca e apreensão, nos termos do disposto no § 9º do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. (...) GOIANA, 29 de janeiro de 2025.
ADRIANA GUSMAO TRAJANO DE ARAUJO matrícula 1827049 -
29/01/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/12/2024.
-
07/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 14:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 06:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 08:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/11/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 16:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/11/2024.
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19/11/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 14:47
Mandado enviado para a cemando: (Goiana - Varas Cemando)
-
08/11/2024 14:47
Expedição de citação (outros).
-
08/11/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 14:41
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 12:39
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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