TJPE - 0121547-33.2024.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 05:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 13:24
Expedido alvará de levantamento
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10/07/2025 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 13:24
Determinado o arquivamento
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10/07/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 06:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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05/06/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121547-33.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: SONIA DE FATIMA DE BARROS E SILVA DE SAMPAIO CARVALHO EXECUTADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205473665, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Intime-se a parte vencida para adimplemento voluntário da sentença (ID 197951341), valor de R$ 6.046,29 (seis mil quarenta e seis reais e vinte e nove centavos), no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de imediata penhora e avaliação.
Ultrapassado o referido lapso de voluntariedade, no prazo de dez (10) dias úteis, deverá a parte autora e atualizar seu crédito com a incidência da multa legal de 10% e honorários advocatícios pela fase de 10%, na forma do art. 523, §1º, CPC.
Deverá também indicar bens do devedor passíveis de penhora, voltando-me então os autos conclusos.
A parte vencida terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, cujo início se dará imediatamente após o transcurso do prazo previsto no art. 523, nos termos do art. 525, CPC/2015.
Deverá ainda observar, no que concerne com o preparo da fase e da impugnação, os arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V, e 16, IV, da mencionada Lei Estadual nº 17.116/2020.
De acordo com a Recomendação CGJ-TJPE nº 2/2020, enfatizo a possibilidade de protesto desta decisão judicial transitada em julgado, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, na forma do art. 517, CPC, sem prejuízo da anotação restritiva de que cuida o art. 782, §3º, CPC.
Certifique a Diretoria Cível o Trânsito em Julgado, não havendo manifestação contrária cumpra-se o despacho.
A execução deste despacho, no que concerne com o preparo prévio dos atos não abrangidos pelas custas processuais, deverá obedecer às determinações vigentes da mencionada Lei Estadual 17.116/2020 e do Provimento 2/2022 – CM.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data digitalmente certificada.
Ana Paula Costa de Almeida Juíza de direito substituta " RECIFE, 2 de junho de 2025.
ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
02/06/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/06/2025 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:16
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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06/05/2025 17:36
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:16
Decorrido prazo de SONIA DE FATIMA DE BARROS E SILVA DE SAMPAIO CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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05/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121547-33.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SONIA DE FATIMA DE BARROS E SILVA DE SAMPAIO CARVALHO RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197951341 , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos etc.
SÔNIA DE FÁTIMA DE BARROS E SILVA DE SAMPAIO CARVALHO ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS em face de UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega a autora que é usuária de plano de saúde fornecido pela ré, encontrando-se em dia com todas as suas obrigações contratuais, e que apresenta baixa visual em ambos os olhos, secundários à catarata senil e astigmatismo.
Narra que o médico oftalmologista, Dr.
Ronald Fonseca Cavalcanti, inscrito no CRM-5434, consoante laudo anexo, recomendou cirurgia usando a técnica de facoemulsificação com implante de lentes dobráveis tipo “trifocal tórica”.
Aduz que solicitou à demandada a liberação da cirurgia e das lentes supracitadas; no entanto, teve seu pedido negado.
Pede, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a seguradora demandada seja compelida a autorizar, de imediato e sem quaisquer restrições, o tratamento cirúrgico recomendado pelo médico assistente, além de arcar com os custos referentes ao material prescrito (lentes intraoculares).
Realizou pagamento das custas judiciais e juntou guia.
A magistrada, então oficiante, concedeu à autora prioridade na tramitação processual prevista no Estatuto do Idoso e deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, determinando que a ré autorizasse e custeasse custeie toda a realização do procedimento cirúrgico prescrito no laudo de ID 186250497 pelo médico assistente.
Em manifestação de ID 189195485, a UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO defende que a lente intraocular perseguida pela autora, por se tratar de prótese, encontra-se explicitamente excluída da cobertura contratual, conforme disposto nas Condições Gerais da apólice.
Outrossim, afirma que autorizou o fornecimento das lentes intraoculares (LIO) para realização de procedimento de catarata, mas a parte Autora requereu uma lente especial, que, além da catarata, visava tratar outras enfermidades (astigmatismo) que contratualmente não possuem cobertura obrigatória.
Ressaltou que, por mera liberalidade, são passíveis de cobertura apenas as lentes LIO e, portanto, não haviam requisitos autorizadores à concessão da medida antecipatória perseguida pela autora.
O pleito liminar foi deferido (ID 186317320).
Em sede de contestação, a UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sustenta que não existe cobertura contratual para as lentes dobráveis tipo “trifocal tórica” perseguidas pela autora, que sequer é item de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, devendo custear apenas as lentes LIO, com capacidade de tratar a catarata.
Ressalta que não pode ser obrigada a custear lentes especiais com o custo muito maior que as geralmente usadas para tratar catarata e que não cabe ao médico assistente escolher o tipo, o fornecedor ou a marca específica, sob pena de ferir o estabelecido no Conselho Federal de Medicina.
Destaca que o segurado deve arcar com pagamento da diferença de preço entre o produto coberto e a marca específica (não coberta) por ele desejada, pugnando, ao final, pelo julgamento improcedente do pedido inicial e pela inexistência de danos morais.
Junta documentação.
Houve réplica (ID 190732718).
A parte autora dispensou a realização de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 194501878).
O mesmo entendimento foi seguido pela ré, que não admitindo possibilidade de conciliação, também requereu o Julgamento Antecipado da Lide (ID 195064981). É o relatório.
DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, pois a lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, inc.
I, do NCPC, por desnecessária a dilação probatória, sendo suficiente ao deslinde do litígio a prova documental já produzida.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A controvérsia da lide consubstancia-se em analisar se o plano de saúde demandado tem o dever de arcar com os custos do procedimento cirúrgico nos termos e com os materiais solicitados pelo médico (facoemulsificação com implante de lente intraocular tipo dobrável “trifocal tórica”.
Pois bem.
O caso em tela se configura como relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pelo e.
STJ, através do verbete n° 608, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Em se tratando de clara relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 4º, caput, do referido Codex estabelece: “A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo”.
O art. 51, por sua vez, declara nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I– ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Ora, no caso em exame, entendo que a postura da seguradora está em desacordo com as normas e princípios previstos no CDC.
Nas relações de consumo, por se firmarem mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual.
Neste sentido é a súmula 54 do TJPE, in verbis: Súmula 54 - É abusiva a negativa de cobertura de próteses e órteses, vinculadas ou consequentes de procedimento cirúrgico, ainda que de cobertura expressamente excluída ou limitada, no contrato de assistência à saúde.
Soma-se a isso o fato de que a cirurgia de facoemulsificação com implante de lente intraocular está devidamente prevista no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS e que a utilização das lentes solicitadas pelo médico da autora está diretamente ligada ao êxito do procedimento, ainda que elas possam ser enquadradas como próteses.
Desta forma, a sua negativa vai de encontro à própria finalidade da prestação de serviço, que é o objeto do contrato que une as partes.
Outrossim, verifico que o laudo médico do Dr.
Ronald Fonseca Cavalcanti (CRM-5434), ID 186250497, aponta a enfermidade da autora e a necessidade de realização da cirurgia de facoemulsificação com implante de lentes dobráveis tipo “trifocal tórica”, atendendo ao que prevê a Resolução CFM n° 1.956/2010, em seu art. 5°: “O médico assistente requisitante pode, quando julgar inadequado ou deficiente o material implantável, bem como o instrumental disponibilizado, recusá-los e oferecer à operadora ou instituição pública pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, regularizados juntos à Anvisa e que atendam às características previamente especificadas”.
De acordo com o laudo, as lentes intraoculares solicitadas para cirurgia da autora irão permitir uma menor incisão e uma recuperação visual mais rápida, observando-se que as mesmas possuem registro na ANVISA.
Como se vê, não se justifica a negativa no caso dos autos, pois os produtos se encontram devidamente registrados e a escolha do material mais indicado ao êxito do procedimento incumbe unicamente ao profissional responsável pelo tratamento.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO.
INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ART. 35 G LEI 9.656/98 E SÚMULA 608 STJ.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CATARATA.
TRATAMENTO POR LASER DE FEMTOSEGUNDOS.
FACOEMULSIFICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA COMO ALTERNATIVA DE MENOR RISCO E MAIS ADEQUADO AO PACIENTE.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA ABUSIVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES TJPE E STJ. 1- À luz do art. 1.012, §3º, II e §4º, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, exige-se a presença da probabilidade de provimento do recurso ou que, sendo relevante a fundamentação, haja risco de dano grave ou de difícil reparação o que não ocorre no caso em exame. 2- A cirurgia de catarata com laser é a mais recente e importante inovação no tratamento da catarata, transformando o procedimento em uma correção com menor trauma e maiores previsibilidade, precisão, segurança e eficiência, ou seja, trará melhor resultado visual e recuperação mais rápida ao paciente, diminuindo, consequentemente, o risco de complicações. 3- É ilegal e abusiva negativa de tratamento pelo plano de saúde, eis que compete ao profissional especialista verificar a melhor técnica para tratamento/cura do paciente. 4- É abusiva a exclusão de materiais ou próteses vinculadas à realização de procedimento cirúrgico necessário ao restabelecimento da saúde do segurado. 5- O Parecer Técnico ANS nº 21/GEAS/GGRAS/DIPRO/2016 esclarece que as lentes intraoculares, quando utilizadas no tratamento da catarata, possuem cobertura obrigatória pelos planos de saúde, desde que estejam regularizadas e registradas pela ANVISA, cabendo ao profissional a escolha daquela mais adequada ao paciente. 6- Ausência de comprovação por parte da demandada de que outra técnica ou material assegurem o êxito do tratamento do autor, sem submetê-lo a ricos. 7- Danos morais não configurados na hipótese dos autos. (APELAÇÃO CÍVEL 0002042-24.2019.8.17.2001, Rel.
MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), julgado em 16/02/2022, DJe ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CATARATA ASSOCIADA A CIRURGIA REFRATIVA.
REQUISTOS PREENCHIDOS.
IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR IMPORTADA NACIONALIZADA E REGISTARDA NA ANVISA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA LENTE REQUISITADA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E LEGAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO 10 MIL PARA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.O implante de lente intraocular para tratamentos do astigmatismo, miopia, hipermetropia, presbiopia e ceratocone será de cobertura obrigatória quando associadas à cirurgia de catarata, nos termos do PARECER TÉCNICO Nº 18/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS. 2. É entendimento uníssono da jurisprudência que a recomendação para determinado tratamento é de ordem médica, de modo que é o profissional que acompanha o paciente quem detém o conhecimento técnico sobre os meios necessários ao tratamento da doença que o acomete.
Por isso, é de sua responsabilidade a orientação terapêutica, não cabendo às operadoras substituírem os técnicos neste mister, sob pena de colocarem em risco a vida e a saúde do consumidor. 3.
Súmula 054 DO TJPE. "É abusiva a negativa de cobertura de próteses e órteses, vinculadas ou consequentes de procedimento cirúrgico, ainda que de cobertura expressamente excluída ou limitada, no contrato de assistência à saúde”. 4.
A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa.
Não cabe a minoração da indenização relativa ao Dano Moral, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
FIXO em R$ 10.000,00 (DEZ mil reais), além de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. 5.
Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0077931-47.2020.8.17.2001, Rel.
STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC), julgado em 20/01/2022, DJe ) Assim, vislumbro que resta presente a responsabilidade da parte ré pelo custeio do procedimento cirúrgico da parte autora, mormente quando se trata de fornecimento de material inerente ao ato ao qual o paciente precisa se submeter, incluindo as despesas relativas a exames e materiais utilizados na cirurgia.
Por fim, examino a questão relativa aos danos morais No que concerne ao pedido indenizatório, tenho por imperativo aplicar os termos dos artigos 186, 927, 944 e seguintes do Código Civil.
A negativa indevida de fornecimento das lentes indicadas pelo médico assistente para o tratamento oftalmológico da autora, agravando seu estado de saúde e causando angústia e aflição, configura dano moral passível de reparação.
O entendimento consolidado pelo STJ é de que, em situações em que há recusa injustificada de tratamento médico necessário à saúde do segurado, o dano moral é presumido, sem necessidade de comprovação de prejuízo concreto.
Assim, diante da conduta abusiva da ré, resta configurada a responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos morais.
Ademais, a jurisprudência mansa e pacífica assim vem entendendo em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ pacificou entendimento no sentido de que a recusa injusta de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral, ainda que se trate de procedimentos não emergenciais, uma vez que gera aflição e angústia para o segurado, o qual se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida, em virtude da enfermidade.
Precedentes. 2.
No caso, a recorrente teve negado o fornecimento de material necessário para a realização de procedimento cirúrgico, embora formulado oportunamente o requerimento perante a operadora do plano de saúde.
Indenização fixada de acordo com as peculiaridades subjetivas do caso. 3.
Na linha da jurisprudência do STJ, tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incide, respectivamente, nas datas da citação e do arbitramento.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp 1372202/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016). É, ainda, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, consolidado na súmula de nº 35, a seguir transcrita: “a negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral”.
Em conclusão, considero indevida a recusa da parte ré em cobrir todas as despesas com o tratamento oftalmológico da autora nos termos solicitados pelo médico assistente, devendo suportar inclusive os custos das lentes especiais para o caso em questão, além da indenização por dano moral, este arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a média extensão do dano suportado (não houve prova de maiores lesões decorrentes da negativa) e as condições pessoais da autora idosa com deficiência visual em ambos os olhos (art. 944, CC).
DISPOSITIVO Isto posto e por tudo que restou provado nos autos, tenho por imperativo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos que se acham contemplados na presente ação ordinária para: a) confirmar a liminar preteritamente concedida, condenando a UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a custear em favor da requerente o procedimento médico cirúrgico de facoemulsificação, com implante das lentes dobráveis tipo “trifocal tórica”, conforme solicitado pelo médico assistente, consoante ID 186317320, sob pena das astreintes diárias já arbitradas. b) imputar ainda a obrigação de indenizar a parte postulante, em aspecto compensatório pelos sofrimentos e danos extrapatrimoniais, que ora arbitro na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362, do STJ, pela Tabela do Encoge até a vigência da Lei 14905/2024, a partir de quando passará a ser aplicada de acordo com o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora, a partir da citação, de 1% ao mês, até a vigência da Lei 14905/2024, a partir de quando serão contabilizados de acordo com a SELIC (CC, art. 405 e CPC, art. 240), deduzindo o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Na oportunidade, extingo o presente feito por sentença com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, imputando ao demandado o ônus sucumbencial representado pelas custas processuais e taxa judiciária em aberto, além de honorários advocatícios na ordem de 10% do valor da condenação, incluindo indenização e obrigação de fazer (Súmula 199, TJPE), tudo lastreado nos arts. 82, §2º, e 85, §2º, ambos do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Juiz de Direito tcbs " RECIFE, 31 de março de 2025.
TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
31/03/2025 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 20:23
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 16:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121547-33.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SONIA DE FATIMA DE BARROS E SILVA DE SAMPAIO CARVALHO RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191615034, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Digam os contendores se têm interesse na composição harmônica da lide e/ou na dilação probatória, indicando, neste último caso, desde logo, os pontos que entendem controvertidos e as provas que pretendem produzir, incluindo a nominação e qualificação de eventuais testemunhas, no prazo comum de quinze (15) dias úteis, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC/2015).
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data digitalmente certificada.
Ana Paula Costa de Almeida Juíza de direito substituta" RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:28
Conclusos 5
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10/12/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 14:27
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 03:55
Decorrido prazo de SONIA DE FATIMA DE BARROS E SILVA DE SAMPAIO CARVALHO em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 04:36
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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05/11/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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03/11/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 11:48
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
01/11/2024 11:48
Expedição de citação (outros).
-
01/11/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/11/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/11/2024 11:44
Expedição de citação (outros).
-
28/10/2024 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 13:01
Determinada a citação de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 11.***.***/0001-28 (RÉU)
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23/10/2024 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 19:10
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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