TJPE - 0141181-49.2023.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ARON COELHO DE MACEDO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0141181-49.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: ARON COELHO DE MACEDO EXECUTADO(A): UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193529252, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença apresentado pelo exequente ARON COELHO DE MACEDO em face da UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO referente a: (i) dano moral na quantia de R$ 4.624,24; (ii) custas processuais da fase de conhecimento no valor de R$ 419,14 e (ii) honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na quantia de R$ 462,42, totalizando a quantia final de R$ 5.505,80.
Despacho inicial de ID 189961942 ordena a intimação da executada, na pessoa do seu advogado, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, advertindo que caso não o efetue, será acrescido dos consectários do art. 523, §1º, do CPC.
A executada foi intimada e apresentou o comprovante de pagamento da quantia de R$ 5.649,84, efetuando o depósito em data de 09/01/2015 (ID 192825026 - Pág. 1) A parte exequente atravessou petição concordando com a quantia depositada (ID 192935746), requerendo a expedição de alvarás no nome da parte autora e de seu patrono, nos valores respectivos de: R$ 5.174,38 e R$ 475,46, com a indicação dos dados bancários.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a analisar e decidir.
Verifica-se que a parte executada efetuou o pagamento da quantia exequenda, dentro do prazo de 15 dias, no valor de R$ 5.649,84 (id 192825026 - Pág. 1), tendo a parte exequente concordando com a quantia depositada, referente aos danos morais, honorários advocatícios sucumbenciais e custas.
Nesse sentido, considerando que o valor depositado pela executada corresponde à integralidade da quantia perseguida, e, outrossim, que a parte credora concordou, o reconhecimento do pagamento do crédito exequendo é medida que se impõe.
Posto isto, ante o pagamento voluntário no importe total de R$ 5.649,84(cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), declaro satisfeita e EXTINGO A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/15.
Defiro a expedição dos alvarás nos termos a seguir, de imediato, por se tratar de quantia incontroversa: a) Alvará de transferência em favor do autor, Aron Coelho de Macedo (CPF/MF nº *04.***.*92-04), no valor de R$ 5.174,38 (cinco mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), para conta de sua titularidade no Banco Sicredi, agência 2205, conta corrente nº 14797-7, mais acréscimos, se houver; b) Alvará de transferência em favor de Mário Sérgio Torres de Barros e Silva, CPF: *27.***.*64-15, o valor de R$ 475,46 (quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), mais acréscimos se houver, para conta de sua titularidade no Banco Bradesco, Agência 1687-0, conta Corrente 0167822-1, mais acréscimos, se houver.
Eventuais custos de transferência serão suportados pela parte beneficiária do alvará.
Pontuo que se trata de quantia incontroversa, de modo que o alvará poderá ser expedido desde logo, sem necessidade de aguardar a publicação da sentença, em conformidade com o disposto no art. 57, §3º, I da Lei Estadual 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco) e no Parecer nº 02/2018 – da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, de 19.09.2018 (SEI 30220-72.2018.8.17.8017), autorizando a imediata expedição de alvará para levantamento de quantias incontroversas.
Sem condenação em custas e taxa judiciária da fase de cumprimento de sentença, uma vez que houve o cumprimento espontâneo do devedor, nos termos do art. 526, §3º, do CPC c/c arts. 9º, IV e 16, IV, da Lei 17.116/2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na forma do art.1000, parágrafo único do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após a expedição do alvará.
Recife, 27 de janeiro de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito " RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/12/2024 04:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/12/2024.
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13/12/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 06:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 06:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 19:07
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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18/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/03/2024 08:22
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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27/02/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/02/2024 07:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/02/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/02/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 19:51
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 07:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/01/2024 20:16
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 09:48
Conclusos para o Gabinete
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04/01/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2023 10:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/12/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:45
Conclusos para despacho
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13/12/2023 17:25
Conclusos para o Gabinete
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13/12/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2023 12:52
Decorrido prazo de ARON COELHO DE MACEDO em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 10:30
Expedição de citação (outros).
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14/11/2023 10:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/11/2023 19:52
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 12:25
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/11/2023 12:25
Conclusos para decisão
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10/11/2023 12:25
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 34ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 8ª Vara Cível da Capital
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08/11/2023 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/11/2023 18:48
Declarada incompetência
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08/11/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 13:53
Conclusos para decisão
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08/11/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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