TJPE - 0002424-05.2020.8.17.2220
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Arcoverde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:02
Outras Decisões
-
13/06/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 12:54
Expedição de Ofício.
-
05/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:17
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:11
Processo Reativado
-
03/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 10:03
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 09:46
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
24/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de LUAN SIQUEIRA GALLINDO em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0002424-05.2020.8.17.2220 AUTOR(A): GILZETE ALMEIDA DO NASCIMENTO ESPÓLIO - REQUERIDO: JOAO BOSCO PEREIRA DE ASSIS, GENI CORDEIRO PADILHA SENTENÇA Vistos, etc...
GILZETE LEONEL DE ALMEIDA, qualificada nos autos, por meio de seus advogados constituídos, propôs “AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL”, alegando em síntese que tem a posse do bem descrito na exordial há, aproximadamente, 13 anos, sendo que o adquiriu por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda firmado com o residente anterior, Sr.
João Bosco Pereira de Assis (Id. 71652682).
Afirma ainda a autora que posse do imóvel é contínua, mansa e pacífica pois trata-se de sua atual e única residência, atualmente com 62,79m².
Requereu, ao final, que seja julgada procedente a pretensão autoral, para que lhe seja outorgado o domínio em relação ao imóvel supramencionado por sentença.
Acostou documentos.
Os confinantes foram citados e não se manifestaram (Id. 92652165).
Os representantes das Fazendas Públicas não demonstraram interesse no feito (Id. 107815543).
Manifestação do Ministério Público informou o desinteresse na presente demanda (Id. 114637321).
Citado o proprietário registral através de edital, decorreu o prazo para resposta sem manifestação (Id. 92652165).
Contestação do curador especial apresentada (Id. 98955074).
Réplica (Id. 101946056).
Realizada audiência instrutória (Id. 112319820), foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas.
Despacho chamou o feito à ordem para converter em diligência, no sentido de que os demandados sejam citados através de oficial de justiça e não por edital (Id. 115345837).
Após várias tentativas feitas pelo oficial de justiça, os requeridos não foram encontrados (Id. 118514520).
Cartório de Registro Civil respondeu ofício juntando certidão de óbito dos demandado (Ids. 187480207, 152086891 e ss.).
Espólio dos falecidos devidamente citados por edital (Id. 188900520), foi ofertada contestação por curador especial (Id. 192457564).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir.
Faz-se necessário entendermos o que vem a ser o Instituto do Usucapião.
Segundo disserta a respeito do tema a jurista MARIA HELENA DINIZ, em seu compêndio do Código Civil Anotado, Editora Saraiva, pág. 422/42: A usucapião e o modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse – RT, 538:278... servidões prediais – RT, 588:189) pela posse prolongada da coisa com a observância dos requisitos legais. É uma aquisição do domínio pela posse prolongada (RT, 554:115 E 565:56), como diz Clóvis Reviláquia”.
Quanto à usucapião extraordinária assevera a eminente escritora, o seguinte: “Para que se tenha a usucapião extraordinário 9TR, 542:212...) será preciso: a) posse pacífica ininterrupta: b) decurso do prazo de vinte anos (RT, 473:167); c) presunção juris et de jure de boa-fé e o justo título, que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre sua inexistência”.
No caso em tela, a autora alega que sua posse no imóvel urbano individuado nos autos, neste Município, é mansa, pacífica e ininterrupta há mais de treze anos, sendo os limites do imóvel em questão respeitados por todos os confinantes.
Em suma, é o que preceitua o Art. 1.240 e 1.243, do Código Civil Pátrio, ao afirmar que: Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2° O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 1.243 – O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa-fé”.
A prova testemunhal corrobora o alegado na inicial.
Nesse sentido, Gilcelia Maria Alves atestou que a autora tem a posse do imóvel desde 2011, de forma mansa pacifica e continua e, inclusive, realizou benfeitorias no bem, utilizando-o para fins de moradia.
Outrossim, Zeneide Andrade de Alcântara ratificou os fatos elencados no depoimento anterior.
Vislumbro, portanto, que a documentação carreada aos autos demonstra que a autora preenche os requisitos do Código Civil.
A prova testemunhal é no sentido de que a requerente exerce a posse com animus domini sobre o imóvel, sem oposição ou interrupção, por mais de treze anos, superando o necessário à aquisição do direito, conforme demonstram os documentos acostados aos autos.
Dessa forma, restou provado o lapso temporal exigido pelo art. 1.238 e 1.243 do Código Civil atual para a declaração da usucapião do imóvel descrito na exordial.
As Fazendas Estadual, Federal e Municipal não demonstraram interesse no feito, bem como os confrontantes e os citados por edital.
Quanto aos demais requisitos necessários, restou comprovado que a área do imóvel é inferior à duzentos e cinquenta metros quadrados (Id. 71650529), as testemunhas corroboram que o bem é utilizado para moradia e a autora não é proprietária de outro imóvel (Id. 71650525).
Diante do exposto, e tendo em vista os preceitos legais atinentes à espécie, julgo procedente em parte o pedido contido na exordial, para declarar, por sentença, o domínio de GILZETE LEONEL DE ALMEIDA, qualificada nos autos, sobre o imóvel descrito na peça preambular, com as dimensões e confrontações constantes na planta de Id. 71650529, tudo com fulcro nos arts. 1.238 e 1.243, do Código Civil atual, devendo esta sentença servir de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis deste Município.
Custas não passíveis de cobrança ante o deferimento da gratuidade (Id. 72053820).
Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de sentença, feito isto, baixe-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARCOVERDE, 14 de janeiro de 2025 Cláudio Márcio Pereira de Lima Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 08:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 08:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/01/2025 10:55
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 13:38
Conclusos cancelado pelo usuário
-
13/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 14:20
Publicado Edital/Edital (Outros) em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 23:50
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 23:50
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 23:36
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 01:28
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 01:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 21:18
Expedição de Ofício.
-
05/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 08:09
Expedição de Ofício.
-
20/12/2023 12:06
Outras Decisões
-
11/12/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 09:15
Arquivado Provisoramente - IN Nº 23 27/07/2023
-
10/04/2023 12:12
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 16:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/02/2023 15:52
Expedição de intimação.
-
10/02/2023 07:44
Outras Decisões
-
07/02/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 16:29
Juntada de Petição de outros (documento)
-
15/12/2022 18:50
Expedição de intimação.
-
12/12/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 10:53
Juntada de Petição de mandado\devolução de mandado
-
27/10/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 16:22
Juntada de Petição de requerimento
-
04/10/2022 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 20:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 20:37
Mandado enviado para a cemando: (Arcoverde Cemando)
-
03/10/2022 20:37
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:12
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 14:43
Juntada de Petição de parecer
-
30/08/2022 18:57
Expedição de intimação.
-
15/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:08
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
15/08/2022 10:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/08/2022 10:58 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde.
-
11/08/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 10:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/08/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde.
-
09/08/2022 10:40
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
09/08/2022 10:38
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 09/08/2022 10:37 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde.
-
14/07/2022 09:31
Expedição de intimação.
-
14/07/2022 09:29
Expedição de intimação.
-
14/07/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 12:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde.
-
13/06/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 12:43
Expedição de intimação.
-
23/02/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 14:40
Expedição de intimação.
-
17/12/2021 14:40
Expedição de intimação.
-
11/11/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 18:05
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 05:13
Decorrido prazo de PAULO SERGIO LIMA DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 05:11
Decorrido prazo de ELBANEIDE DINIZ GOMES em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 05:11
Decorrido prazo de LENILDA ALMEIDA DE MELO em 27/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2021 14:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2021 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2021 14:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2021 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2021 14:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/02/2021 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2021 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2021 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2021 11:14
Mandado enviado para a cemando: (Arcoverde Cemando)
-
17/02/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2021 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2020 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 11:49
Expedição de ofício.
-
22/12/2020 11:49
Expedição de ofício.
-
22/12/2020 11:49
Expedição de ofício.
-
22/12/2020 11:20
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 12:46
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/11/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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