TJPE - 0002795-68.2025.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
-
24/07/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2025 18:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
-
18/07/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 12:47
Juntada de Petição de recurso\adesivo
-
17/07/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
15/07/2025 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ADRIANA PATRICIA TEIXEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 09:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
-
05/06/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002795-68.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ADRIANA PATRICIA TEIXEIRA RÉU: BANCO GM S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204592600, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
ADRIANA PATRICIA TEIXEIRA, devidamente qualificada e representada no processo em epígrafe, ajuizou a presente ação em face do BANCO GM S.A., igualmente identificado.
A autora argumenta ter firmado com o réu contrato de financiamento de veículo automotor, tendo constatado, após o recebimento do contrato e início dos pagamentos, que havia no pacto grande diferença entre o valor objeto do empréstimo e o montante que será pago até o final do contrato.
A inicial afirma que, dado tratar-se de contrato de adesão, não ocorre discussão bilateral das cláusulas, sendo todas impostas.
A autora entende que deveria haver revisão contratual, se insurgindo contra os juros remuneratórios aplicados, sob o argumento de que seriam abusivos e de que haveria capitalização da taxa de juros.
Há inconformismo ainda quanto à cobrança de taxa de registro, seguro, despesas, despachante, nota garantida e outros.
Pugna pela aplicação da legislação consumerista e pede, em antecipação de tutela, a consignação mensal do valor incontroverso, a manutenção da posse do bem e o impedimento de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pede a confirmação da tutela eventualmente concedida, a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 1,50% (um vírgula cinquenta por cento) ao mês, a declaração de nulidade da cobrança de taxas, determinando sua devolução em dobro, danos materiais dos valores pagos indevidamente e o afastamento da incidência de encargos moratórios.
Em decisão do id. 192652330, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferida a liminar de urgência.
O réu apresentou contestação no id. 194055424, argumentando que os documentos comprovariam a opção pelo seguro de livre escolha, com documentação específica ofertada, contendo detalhes e condições.
Alega também que os juros remuneratórios foram devidamente apresentados no pacto e que não se configuram abusivos.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte (id. 201871132).
Vieram os autos conclusos É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A presente ação se encontra devidamente instruída, não havendo necessidade de maior produção probatória, pelo que, nos termos do art. 355, I, do CPC, procedo com julgamento antecipado do feito.
Destaco que, devidamente intimada para se pronunciar sobre a produção de novas provas (DJEN disponibilizado no dia 17/03/2025), a parte autora permaneceu inerte (id. 201871132).
A demandante pretende a revisão contratual de pacto e financiamento de veículo, se insurgindo contra a aplicação do percentual de juros de mora, que entende ser abusiva, e sua capitalização.
Pretende ainda o reconhecimento de que houve venda casada com a venda do seguro, despesas de registro e de cadastro e nota garantida, além de despachante.
De logo, atente-se que os juros remuneratórios podem ser estabelecidos acima do patamar de 12% (doze por cento) ao ano.
Em que pese a redação do art. 591 do Código Civil limitar a aplicação de juros a taxa do art. 406 do mesmo Diploma, em julgamento do Tema Repetitivo nº 26 do STJ foi firmada tese de que seriam inaplicáveis o art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário.
Sendo assim, o Banco pode estipular juros acima do patamar de 1% (um por cento) ao mês nos contratos de financiamento, por exemplo.
Em relação à estipulação dos juros conforme a taxa média divulgada pelo BACEN, deve-se atentar que o índice divulgado pelo Banco Central se trata de um parâmetro, podendo ser estipulados juros mais altos.
Inclusive porque a própria formação de um valor “médio” pressupõe a existência de variações mais elevadas.
Observando a taxa média de juros para aquisição de veículos na data de 09/06/2021 no site do BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-06-09), verifica-se que a taxa de 1,67% (um vírgula sessenta e sete) de juros remuneratórios encontra-se dentro da média praticada pelo mercado à época, estando sequer muito acima, pelo que não se denota abusividade.
Quanto à alegação de estarem sendo aplicados juros sobre juros, verifico que o contrato (id. 192521028) expressamente aplica juros capitalizados no intervalo de um ano, sendo os valores mensais de 1,67% (um vírgula sessenta e sete por cento) acumulados durante doze meses, o que implica em juros anuais de 21,99% (vinte e um vírgula noventa e nove por cento), conforme expresso na cláusula 3.10 do contrato.
Note-se que a súmula nº 596 do STF autoriza a capitalização de juros, desde que a operação seja realizada pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e a capitalização seja anual.
Uma vez que o Banco réu é uma instituição financeira e a acumulação dos juros foi calculada dentro do intervalo de um ano, conforme contrato (juros anuais de 21,99%), não se revela ilegal a prática adotada.
Sobre a suposta venda casada por conta de tarifas concernentes a serviços não solicitados, deve-se considerar que a regulação da cobrança de taxas de administração, incluindo tarifas, é feita pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 4.595/64.
O inciso IX do mesmo dispositivo ainda esclarece que compete ao dito Conselho limitar qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros.
Não havendo qualquer limitação expressa quanto à cobrança de tarifas, não se vislumbra ilegalidade em eventual cobrança.
A Jurisprudência acompanha o entendimento de que tais encargos não constituem venda casada.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE VALAIAÇÃO DE BEM.
REGISTRO DE CONTRATO.
LEGALIDADE.
INCLUSÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO.
POSSIBILIDADE. 1- Por ocasião dos julgamentos dos Resps Repetitivos n° 1251331/RS, nº 1.578.553/SP e 1.578.490/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, restou fixada no âmbito do STJ a tese n° 958, no sentido de considerar válidas a cobrança de tarifa de cadastro, uma única vez, nos contratos firmados a partir de 30 de abril de 2008, em razão da Resolução CMN 3.518/2007, ressalvado o controle de onerosidade excessiva; tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.2- Considerando a autonomia da vontade, válida a contratação bem como a inclusão no valor financiado em contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, de seguro de proteção financeira e de seguro sobre o automóvel dado em garantia, sendo certo que a opção pela inserção de tais encargos é bastante comum em contratos de mútuo, beneficiando ambas as partes, vedada apenas a venda casada, o que não restou demonstrado nos autos. (Apelação Cível 570551-30002364-53.2014.8.17.1020, Rel.
Alberto Nogueira Virgínio, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2022, DJe 03/05/2022) (grifo nosso) No caso específico dos autos, a autora se insurge contra a taxa de tarifa de cadastro.
Destaco que, nos termos da Tese firmada no Tema nº 620 do STJ, é válida a cobrança de tarifa de cadastro desde que cobrada no início da relação entre o consumidor e a instituição financeira, o que é precisamente o caso.
Dessa forma, não constituiria ato ilegal a cobrança de tal tarifa.
Observe-se ainda que a despesa com despachante, igualmente, pode ser cobrada segundo a jurisprudência, desde que haja a devida comprovação do serviço.
Nesse sentido, a requerida se desincumbiu de seu ônus trazendo aos autos recibo do despachante no id. 194055429 – página 20.
Destaco que a cobrança obedece à própria lógica da formação do preço em economia, uma vez que o preço do produto inclui, não somente o valor do bem em si, mas todos os valores gastos com a transação.
Nesse sentido: RECORRENTE: ALEXSANDRO DA COSTA RECORRIDO(A): BANCO GM SA INTEIRO TEOR Relator: PATRICIA RODRIGUES RAMOS GALVAO Relatório: Voto vencedor: VOTO DA RELATORA Processo nº. 0041078-29.2021.8.17.8201 Origem.......: 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã Recorrente(s): ALEXSANDRO DA COSTA; BANCO GMAC S.A.
Recorrido(a)(s): ALEXSANDRO DA COSTA; BANCO GMAC S.A. Órgão Julgador: 2ª TURMA CÍVEL DO 1º COLÉGIO RECURSAL Relatora...: Juíza PATRÍCIA RODRIGUES RAMOS GALVÃO RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ENCARGOS COBRADOS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 14.689/2012.
JULGAMENTO DA ADI 6207 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 31 E 33, II, DA LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
TEMAS 620, 958, 972/STJ.
VALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO.
CONTRATO AUTÔNOMO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE DENOTEM A VENDA CASADA.DESPESAS - REGISTRO DO CONTRATO.
OBRIGATORIEDADE DO ATO.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO.
VALOR DEVIDO.DESPACHANTE.
SERVIÇO CONTRATADO.
VALOR DEVIDO.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (...) No que diz respeito à cobrança denominada “Despesas” - registro de contrato,a hipótese presente é de contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária em garantia, o que presume a inclusão do respectivo gravame junto à autoridade de trânsito e foi expressamente prevista na avença para ser realizada pela instituição financeira e para qual deu expressa anuência o mutuário. É cediço que o ato registral é obrigatório e, tanto é assim, que o STJ considerou regular a cobrança quando do julgamento do REsp 1578.553/SP.
Assim, resta válida a pactuação e cobrança, em face do mutuário, das despesas decorrentes do registro, eis que atendidos os pressupostos estabelecidos pelo STJ quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.578.553/SP - Tema 958.
No que tange à cobrança pelo serviço de“despachante”,tem-se dos autos que houve a regular contratação, restando comprovada a prestação do serviço e os valores pagos, razão por que reputo válida a cobrança, não havendo que se falar em devolução de valores.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor eDAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte demandada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Custas satisfeitas pelo demandado.
Sem condenação honorários advocatícios.
Condeno o autor/recorrente em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a execução nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É COMO VOTO.
Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo. , 2024-03-12, 20:48:57 Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso do autor deu-se provimento ao recurso réu, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [PATRICIA RODRIGUES RAMOS GALVAO, KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM, MICHELLE DUQUE DE MIRANDA] RECIFE, 14 de março de 2024 Magistrado (grifo nosso) Quanto ao seguro, observo que houve duas contratações: Seguro Nota Garantida e o Seguro Chevrolet Plus.
A jurisprudência é clara de que deve ser dado ao consumidor a possibilidade de não contratar o seguro, devendo a contratação ocorrer em documento em separado.
Consolidando este entendimento, o Tema nº 972 do STJ firmou tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada.
Destaco que, no caso, o réu demonstrou que o Seguro Nota Garantida (id. 194055428) foi contratado em instrumento próprio, separado da contratação do veículo, havendo ainda Termo de Autorização de Cobrança de Prêmio de Seguro (id. 194055428 – página 07) em conjunto com o produto adquirido, estando assinado eletronicamente.
Observo que, no termo de autorização, é informado a possibilidade do beneficiário de desistir do seguro em sete dias, o que não significa a desistência do veículo.
Ou seja, a venda do automóvel não estava necessariamente conectada à venda do seguro, pelo que não se vislumbra ocorrência de venda casada.
Não bastasse, na contratação do da Nota Garantida há assinatura eletrônica com selfie diversa (id. 194055428 – página 02) daquele feita para o cadastro da demandante (id. 194055429 – página 04).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
VEÍCULO FINANCIADO QUE CONTAVA COM 10 ANOS DE FABRICAÇÃO AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
TAXA INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO E ASSISTÊNCIA 24 HORAS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ANUÊNCIA EXPRESSA NA CONTRATAÇÃO, EM INSTRUMENTOS APARTADOS.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000260-71.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 19.05.2025) (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de revisão de cláusulas contratuais, determinando o ressarcimento de valores pagos a título de seguro e o recálculo das parcelas contratuais sem a incidência de juros e impostos sobre os seguros, além de fixar honorários sucumbenciais recíprocos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central em discussão consiste em apreciar a legalidade da contratação de seguro no âmbito de contrato de empréstimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os tribunais superiores estabelecem que a contratação de seguro atrelada a contrato de empréstimo não caracteriza abusividade, desde que assegurada a liberdade de escolha do consumidor, conforme o Tema Repetitivo 972 do STJ. 4.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que a contratação do seguro foi facultativa, celebrada em termo próprio e com previsão de cancelamento, descaracterizando venda casada e configurando regularidade do contrato. 5.
A relação entre a seguradora e o banco, integrantes do mesmo grupo econômico, não compromete a legalidade da contratação, desde que não haja imposição ao consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: (i) A contratação de seguro em contrato de financiamento é válida desde que facultativa e garantida a liberdade de escolha do consumidor, sem caracterização de venda casada; (ii) a relação entre seguradora e banco pertencentes ao mesmo grupo econômico não torna abusiva a contratação, salvo prova de imposição ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, I; art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 972; TJSP, Apelação Cível nº 1021742-54.2023.8.26.0068, Rel.
Des.
Luís H.
B.
Franzé, j. 12/07/2024. (TJSP; Apelação Cível 1012639-73.2023.8.26.0019; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2025; Data de Registro: 13/01/2025) (grifo nosso) Dessa forma, entendo que não houve a ocorrência de venda casada quanto à Nota Garantida Chevrolet.
Contudo, verifico que o réu não se desincumbiu com o ônus de comprovar que houve contratação em separado do Seguro Chevrolet Plus no valor de R$ 2.360,83 (dois mil trezentos e sessenta reais e oitenta três centavos), pelo que considero a venda do dito seguro como venda casada, declarando sua abusividade.
Da mesma forma, não está devidamente comprovado a que se refere o pagamento da cláusula 3.6, no total de R$ 301,35 (trezentos e um reais e trinta e cinco centavos).
Ressalto que, considerando o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a receber até o dobro do que pagou.
Dessa forma, entendo que tais valores devem ser devolvidos à autora em dobro.
Por todo o exposto, considerando o Tema nº 972 do STJ e o art. 42, parágrafo único, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais a fim de: reconhecer a venda casada e declarar a abusividade da cobrança do Seguro Chevrolet Plus, no valor de R$ 2.360,83 (dois mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e três centavos); da mesma forma reconheço como abusiva a cobrança do valor de R$ 301,35 (trezentos e um reais e trinta e cinco centavos) da cláusula 3.6, nomeada de “Despesas”; e condenar a demandada à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, devendo tal quantia ser atualizada monetariamente pela tabela do Encoge e sobre ela recair juros legais, ambos desde o efetivo desembolso.
Tendo em vista que a sucumbência foi majoritariamente da autora, distribuo o ônus com as custas e taxas da seguinte forma: 80% (oitenta por cento) a cargo da demandante e 20% (vinte por cento) a cargo da ré.
Condeno a autora em honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) de R$ 95.829,64 (noventa e cinco mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), que corresponde ao valor da causa subtraído do valor da condenação.
Aplique-se a suspensão do art. 98, § 3º, do CPC à demandante, em vista da concessão da gratuidade judiciária.
Condeno o réu em honorários de advogado, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que a fixação sobre o valor da condenação, levaria a quantia irrisória (art. 85, §8º, do CPC).
Nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Intimem-se as partes.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Recife, 28 de maio de 2025.
Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito em exercício cumulativo bgca" RECIFE, 2 de junho de 2025.
MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau -
02/06/2025 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 07:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ADRIANA PATRICIA TEIXEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/03/2025 15:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
-
18/03/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002795-68.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ADRIANA PATRICIA TEIXEIRA RÉU: BANCO GM S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192652330, conforme segue transcrito abaixo: "...5.
Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, replicar em 15 dias, ficando ambas as partes, cientificadas para, no mesmo prazo (prazo comum), especificarem as provas que pretendem produzir. 6.
Caso não manifestem interesse na produção de provas a serem realizadas em audiência de instrução e julgamento, retornem os autos conclusos para sentença." RECIFE, 14 de março de 2025.
MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau -
14/03/2025 07:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 07:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ADRIANA PATRICIA TEIXEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ADRIANA PATRICIA TEIXEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 03:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
-
31/01/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0599 Processo nº 0002795-68.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ADRIANA PATRICIA TEIXEIRA RÉU: BANCO GM S.A DECISÃO Vistos, etc.
ADRIANA PATRICIA TEIXEIRA, devidamente qualificada e representada no processo em epígrafe, ajuizou a presente ação em face do BANCO GM S.A., igualmente identificado.
A autora argumenta ter firmado com o réu contrato de financiamento de veículo automotor, tendo constatado, após o recebimento do contrato e início dos pagamentos, que havia no pacto grande diferença entre o valor objeto do empréstimo e o montante que será pago até o final do contrato.
A inicial afirma que, dado tratar-se de contrato de adesão, não ocorre discussão bilateral das cláusulas, sendo todas impostas.
A autora entende que deveria haver revisão contratual, se insurgindo contra os juros remuneratórios aplicados, sob o argumento de que seriam abusivos e de que haveria capitalização da taxa de juros.
Haveria inconformismo ainda quanto à cobrança de taxa de registro, seguro, despesas, despachante, nota garantida e outros.
Pugna pela aplicação da legislação consumerista e pede, em antecipação de tutela, a consignação mensal do valor incontroverso, a manutenção da posse do bem e o impedimento de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Vieram os autos conclusos É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De logo, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme o art. 98 do CPC e os contracheques apresentados no id. 192521026 e no id. 192521027.
Percebe-se que a relação entre as partes é de cunho consumerista, enquadrando-se a parte autora no art. 2º do CDC e a parte ré no art. 3º do mesmo Diploma, pelo que deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
A tutela de urgência visa a garantir a posse da autora sobre o bem objeto da lide, assim como impedir que haja inclusão do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, pugna pela consignação em pagamento do valor que a autora entende incontroverso.
De logo, atente-se que os juros remuneratórios podem ser estabelecidos acima do patamar de 12% (doze por cento) ao ano.
Em que pese a redação do art. 591 do Código Civil limitar a aplicação de juros a taxa do art. 406 do mesmo Diploma, em julgamento do Tema Repetitivo nº 26 do STJ foi firmada tese de que seriam inaplicáveis o art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário.
Sendo assim, o Banco pode estipular juros acima do patamar de 1% (um por cento) ao mês nos contratos de financiamento, por exemplo.
Em relação à estipulação dos juros conforme a taxa média divulgada pelo BACEN, deve-se atentar que o índice divulgado pelo Banco Central se trata de um parâmetro, podendo ser estipulados juros mais altos.
Inclusive porque a própria formação de um valor “médio” pressupõe a existência de variações mais elevadas.
Observando a taxa média de juros para aquisição de veículos na data de 09/06/2021 no site do BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-06-09), verifica-se que a taxa de 1,67% (um vírgula sessenta e sete) de juros remuneratórios encontra-se dentro da média praticada pelo mercado à época, estando sequer muito acima, pelo que não se denota abusividade.
Quanto à alegação de estarem sendo aplicados juros sobre juros, verifico que o contrato (id. 192521028) expressamente aplica juros capitalizados no intervalo de um ano, sendo os valores mensais de 1,67% (um vírgula sessenta e sete por cento) acumulados durante doze meses, o que implica em juros anuais de 21,99% (vinte e um vírgula noventa e nove por cento), conforme expresso na cláusula 3.10 do contrato.
Note-se que a súmula nº 596 do STF autoriza a capitalização de juros, desde que a operação seja realizada pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e a capitalização seja anual.
Uma vez que o Banco réu é uma instituição financeira e a acumulação dos juros foi calculada dentro do intervalo de um ano, conforme contrato (juros anuais de 21,99%), não se revela ilegal a prática adotada.
Sobre a suposta venda casada por conta de tarifas concernentes a serviços não solicitados, deve-se considerar que a regulação da cobrança de taxas de administração, incluindo tarifas, é feita pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 4º, VI, da Lei nº 4.595/64.
O inciso IX do mesmo dispositivo ainda esclarece que compete ao dito Conselho limitar qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros.
Não havendo qualquer limitação expressa quanto à cobrança de tarifas, não se vislumbra ilegalidade em eventual cobrança.
A Jurisprudência acompanha o entendimento de que tais encargos não constituem venda casada.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE VALAIAÇÃO DE BEM.
REGISTRO DE CONTRATO.
LEGALIDADE.
INCLUSÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO.
POSSIBILIDADE. 1- Por ocasião dos julgamentos dos Resps Repetitivos n° 1251331/RS, nº 1.578.553/SP e 1.578.490/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, restou fixada no âmbito do STJ a tese n° 958, no sentido de considerar válidas a cobrança de tarifa de cadastro, uma única vez, nos contratos firmados a partir de 30 de abril de 2008, em razão da Resolução CMN 3.518/2007, ressalvado o controle de onerosidade excessiva; tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.2- Considerando a autonomia da vontade, válida a contratação bem como a inclusão no valor financiado em contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, de seguro de proteção financeira e de seguro sobre o automóvel dado em garantia, sendo certo que a opção pela inserção de tais encargos é bastante comum em contratos de mútuo, beneficiando ambas as partes, vedada apenas a venda casada, o que não restou demonstrado nos autos. (Apelação Cível 570551-30002364-53.2014.8.17.1020, Rel.
Alberto Nogueira Virgínio, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2022, DJe 03/05/2022) (grifo nosso) No caso específico dos autos, a autora se insurge contra a taxa de tarifa de cadastro.
Destaco que, nos termos da Tese firmada no Tema nº 620 do STJ, é válida a cobrança de tarifa de cadastro desde que cobrada no início da relação entre o consumidor e a instituição financeira, o que é precisamente o caso.
Dessa forma, não constituiria ato ilegal a cobrança de tal tarifa.
Observe-se ainda que a despesa com despachante, igualmente, pode ser cobrada segundo a jurisprudência, desde que haja a devida comprovação do serviço, o que deve ser feito pela ré.
Nesse sentido: RECORRENTE: ALEXSANDRO DA COSTA RECORRIDO(A): BANCO GM SA INTEIRO TEOR Relator: PATRICIA RODRIGUES RAMOS GALVAO Relatório: Voto vencedor: VOTO DA RELATORA Processo nº. 0041078-29.2021.8.17.8201 Origem.......: 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã Recorrente(s): ALEXSANDRO DA COSTA; BANCO GMAC S.A.
Recorrido(a)(s): ALEXSANDRO DA COSTA; BANCO GMAC S.A. Órgão Julgador: 2ª TURMA CÍVEL DO 1º COLÉGIO RECURSAL Relatora...: Juíza PATRÍCIA RODRIGUES RAMOS GALVÃO RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ENCARGOS COBRADOS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 14.689/2012.
JULGAMENTO DA ADI 6207 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 31 E 33, II, DA LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
TEMAS 620, 958, 972/STJ.
VALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO.
CONTRATO AUTÔNOMO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE DENOTEM A VENDA CASADA.DESPESAS - REGISTRO DO CONTRATO.
OBRIGATORIEDADE DO ATO.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO.
VALOR DEVIDO.DESPACHANTE.
SERVIÇO CONTRATADO.
VALOR DEVIDO.
RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (...) No que diz respeito à cobrança denominada “Despesas” - registro de contrato,a hipótese presente é de contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária em garantia, o que presume a inclusão do respectivo gravame junto à autoridade de trânsito e foi expressamente prevista na avença para ser realizada pela instituição financeira e para qual deu expressa anuência o mutuário. É cediço que o ato registral é obrigatório e, tanto é assim, que o STJ considerou regular a cobrança quando do julgamento do REsp 1578.553/SP.
Assim, resta válida a pactuação e cobrança, em face do mutuário, das despesas decorrentes do registro, eis que atendidos os pressupostos estabelecidos pelo STJ quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.578.553/SP - Tema 958.
No que tange à cobrança pelo serviço de“despachante”,tem-se dos autos que houve a regular contratação, restando comprovada a prestação do serviço e os valores pagos, razão por que reputo válida a cobrança, não havendo que se falar em devolução de valores.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor eDAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte demandada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Custas satisfeitas pelo demandado.
Sem condenação honorários advocatícios.
Condeno o autor/recorrente em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a execução nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É COMO VOTO.
Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo. , 2024-03-12, 20:48:57 Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso do autor deu-se provimento ao recurso réu, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [PATRICIA RODRIGUES RAMOS GALVAO, KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM, MICHELLE DUQUE DE MIRANDA] RECIFE, 14 de março de 2024 Magistrado (grifo nosso) O mesmo ocorre com os serviços de seguro (nota garantida e seguro Chevrolet Plus).
Em que pese a prova deva ser feita pela demandada, a princípio, não há ilegalidade na cobrança de tais valores e uma vez que o total (R$ 9.189,83) foi diluído no pagamento das prestações, tenho que a quantia equivalente em cada parcela mensal é de R$ 153,16 (cento e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), valor este que a autora já viria arcando desde 2021.
Em caso de eventual dano, este já vem sendo suportado há pelo menos quatro anos.
Como a discussão de tais cobranças necessita de instrução processual e não ficou demonstrado o requisito urgência exigido para diminuição da prestação (no que se refere exclusivamente às cláusulas 3.3 e 4 do contrato (id. 192521024), entendo pela não concessão da liminar.
Por todo o exposto, com base do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Da mesma forma, indefiro a consignação dos valores incontroversos.
Outrossim: 1.
Considerando o art. 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova. 2.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do CPC. 3.
Ante a ausência de prejuízo aos litigantes, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, podendo as partes, entretanto, a qualquer tempo, conciliarem e requererem a homologação judicial. 4.
O prazo para apresentação de contestação iniciará no dia seguinte à data da juntada aos autos do último expediente cumprido, nos termos do art. 231, I, do CPC. 5.
Oferecida a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, replicar em 15 dias, ficando ambas as partes, cientificadas para, no mesmo prazo (prazo comum), especificarem as provas que pretendem produzir. 6.
Caso não manifestem interesse na produção de provas a serem realizadas em audiência de instrução e julgamento, retornem os autos conclusos para sentença.
Recife, 15 de janeiro de 2025.
Helena C.
M. de Medeiros Juíza de Direito bgca -
29/01/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 08:03
Expedição de citação (outros).
-
15/01/2025 20:20
Determinada a citação de BANCO GM S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RÉU)
-
15/01/2025 20:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA PATRICIA TEIXEIRA - CPF: *74.***.*62-53 (AUTOR(A)).
-
15/01/2025 20:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000023-29.2007.8.17.0170
Roseli Maria da Silva Mariz
Felisberto Cavalcanti Mariz
Advogado: Mirela Vera Cruz da Costa Neukranz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/01/2007 00:00
Processo nº 0052338-74.2024.8.17.2001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Em Segredo de Justica
Advogado: Paulo Roberto Vigna
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/07/2025 13:57
Processo nº 0119473-11.2021.8.17.2001
Luciano Francisco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Givaldo Candido dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/11/2021 12:29
Processo nº 0035424-38.2012.8.17.0001
Renato Teixeira Vital
Daniel Teixeira Ferreira
Advogado: Mariana Falcao Campos Cavalcanti
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/05/2012 00:00
Processo nº 0114346-92.2021.8.17.2001
Marcos Borges Martins
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rafael Pyrrho Correia de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/11/2021 14:39