TJPE - 0003210-98.2021.8.17.3130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 20/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 09:23
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
30/01/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 3210-98.2021.8.17.3130 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADA: SIMONE ALVES PEREIRA DECISÃO Da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AREsp 2.622.856/PE Este recurso especial foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), conforme decisão de ID 27415595.
Contra a referida decisão foi interposto o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao STJ, onde foi autuado como AREsp 2.622.856/PE.
Aquela Corte Superior, mediante o decisão de ID 44495464, entendendo tratar-se de questão submetida à sistemática de repercussão geral por meio do ARE nº 1.487.739/PE, paradigma do Tema 1.308, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para a observância do procedimento previsto nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC.
Face à decisão do STJ no AREsp nº 2.622.856/PE, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do recurso especial, desta feita com foco no precedente obrigatório referido anteriormente.
Da decisão de sobrestamento do recurso especial Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão exarado em apelação, integrado por embargos de declaração, pela 4ª Câmara de Direito Público.
A questão de fundo diz respeito a garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 aos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária. À vista da decisão do STJ nestes autos, verifico ter a pretensão recursal como objeto questão jurídica idêntica à versada no ARE nº 1.487.739/PE, afetada para o Tema 1.308 da sistemática da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente”.
A descrição do referido recurso paradigma no STF deu-se nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias”.
Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no artigo 1.030, III, do CPC.
Assim, determino o sobrestamento deste recurso especial até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema no Tema 1308/STF.
Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (51) -
28/01/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 14:26
Expedição de intimação (outros).
-
19/12/2024 09:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1308
-
17/12/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 14:00
Remetidos os Autos (Devolução) para o TJPE. Devolvido do STJ.
-
24/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:46
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
-
10/04/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:10
Conclusos para o Gabinete
-
13/06/2023 14:03
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
-
13/06/2023 14:02
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso extraordinário
-
06/06/2023 22:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/06/2023 07:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
25/05/2023 19:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
22/05/2023 16:16
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
-
16/05/2023 15:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/05/2023 15:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/05/2023 18:04
Negado seguimento a Recurso
-
14/05/2023 18:04
Negado seguimento ao recurso
-
08/05/2023 11:17
Conclusos para o Gabinete
-
08/05/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:18
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior)
-
03/05/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 10:58
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
-
17/03/2023 10:57
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
-
17/03/2023 07:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/03/2023 09:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/03/2023 09:15
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
-
13/03/2023 14:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/02/2023 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2023 15:41
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
30/01/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2022 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2022 08:37
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
-
28/11/2022 10:33
Conclusos para o Gabinete
-
28/11/2022 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2022 18:35
Expedição de intimação.
-
21/11/2022 18:34
Dados do processo retificados
-
21/11/2022 18:33
Processo enviado para retificação de dados
-
21/11/2022 11:03
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e não-provido
-
13/09/2022 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2022 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2022 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2022 08:50
Recebidos os autos
-
27/07/2022 08:50
Conclusos para o Gabinete
-
27/07/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0072635-39.2023.8.17.2001
Nair Vasconi Luna
Estado de Pernambuco
Advogado: Sergio Rodrigo Gayao de Morais
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/07/2023 17:39
Processo nº 0002497-76.2025.8.17.2001
Almir Figueira de Menezes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Tiago Oliveira Reis
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/01/2025 15:14
Processo nº 0134809-55.2021.8.17.2001
Instituto Nacional do Seguro Social
Andre Paulo Sousa
Advogado: Jota Cavalcanti
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/07/2025 08:17
Processo nº 0134809-55.2021.8.17.2001
Andre Paulo Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jota Cavalcanti
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/12/2021 14:01
Processo nº 0003210-98.2021.8.17.3130
Estado de Pernambuco
Simone Alves Pereira
Advogado: Felipe Vilar de Albuquerque
Tribunal Superior - TJPI
Ajuizamento: 20/08/2024 12:45