TJPE - 0133890-61.2024.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 07:35
Decorrido prazo de JOSE MARIO DE MIRANDA BARBOSA em 28/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 07:35
Decorrido prazo de NADIA DADA GALINDO em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de NADIA DADA GALINDO em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 02:24
Publicado Sentença (Outras) em 04/04/2025.
-
05/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
05/04/2025 02:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
-
05/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0133890-61.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NADIA DADA GALINDO RÉU: JOSE MARIO DE MIRANDA BARBOSA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TRANSAÇÃO – OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – RAZOABILIDADE – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento comum, no curso da qual, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e pugnaram pela sua homologação (ID 199162338).
Sendo isto o que importa relatar, decido.
Segundo o Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002).
Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito.
Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a observância dos aspectos formais e a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes.
No caso vertente observo, primeiramente, que ambas as partes são maiores, capazes e, por si ou por procuradores com poderes específicos para transigir chegaram a uma composição amigável através de petições nos autos, cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa.
Em segundo lugar, registro que o objeto do acordo é lícito, possível e equitativo, eis que contempla parte satisfatória da(s) obrigação(ões) pleiteada(s) na peça vestibular.
Cabível, pois, a sua homologação.
Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO REGISTRADA SOB O ID 199162338 E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Com arrimo na cláusula 5 do acordo, condeno a Autora a arcar com as custas iniciais, estas já recolhidas.
Dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, por se tratar de acordo celebrado antes da prolação da sentença (artigo 90, 3º, do CPC e artigo 18, § 3º, da Lei nº 17.116/2020).
Honorários conforme disposição das partes.
Considerando que a transação extrajudicial representa um ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente sentença (artigo 1.000 do CPC) e, após, arquivem-se os autos em definitivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito -
02/04/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 18:35
Homologada a Transação
-
27/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 16:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0133890-61.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NADIA DADA GALINDO RÉU: JOSE MARIO DE MIRANDA BARBOSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191590260, conforme segue transcrito abaixo: "Considerando: 1. a possibilidade de realização de audiência de conciliação por meio remoto, através do aplicativo WhatsApp ou por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência instituída pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Cisco-Webex), como previsto nas Instruções Normativas Conjuntas nº 05/2020 e nº 06/2020, do Presidência do TJPE e do NUPEMEC; 2. que a não realização da audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do CPC é insuscetível de causar qualquer prejuízo às partes e, por conseguinte, acarretar nulidade processual, máxime diante da possibilidade/dever do juiz de promover a autocomposição a qualquer tempo, em havendo sinalização positiva para tanto (artigos 139, inciso V, c/c 277 do CPC/2015); 3. os princípios da economia e celeridade processuais, instrumentalidade das formas e razoável duração do processo; 4. que esta Vara foi designada para atuar no “Juízo 100% Digital” a partir de 05.07.2021 (Portaria Conjunta nº 04, de 11.06.2021 do TJPE), sistema que possibilita que todos os atos processuais, inclusive citação, notificação ou intimação pessoais, sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, salvo provas ou atos que não possam ser realizados de forma virtual (Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ); 5. que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é facultativa às partes, e pode ser realizada em processos já distribuídos, incumbindo às partes, ainda, em caso de adesão, fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular (artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ); DEIXO DE DESIGNAR DE LOGO A AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 334 DO CPC E FAÇO AS DETERMINAÇÕES SEGUINTES: 1.
Cite(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s) para tomar(em) ciência dos termos da ação e intime(m)-se para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da carta/mandado de citação (artigo 335, inciso III, CPC/2015): 1.1 apresentar(em) contestação, com a advertência do artigo 344, do CPC/2015; 1.2 manifestar eventual interesse na conciliação por meio remoto (aplicativo WhatsApp e/ou plataforma Cisco-Webex), a ser conduzida pelo CEJUSC, devendo, nessa hipótese, indicar número de telefone, com acesso ao referido aplicativo, e endereço eletrônico (e-mail); 1.3. manifestar eventual interesse na adesão ao Juízo 100% Digital, conforme Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ, e Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE, devendo fornecer, nessa hipótese, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, ciente de que tais dados serão utilizados para fins de citações, intimações e notificações pessoais (artigo 2º, parágrafo único, Resolução nº 345/2020 do CNJ). 2.
Intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s)(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos termos dos subitens 1.2 e 1.3. 3.
Manifestando ambas as partes interesse na conciliação de forma remota, retornem os autos conclusos para o agendamento. 4.
Com a adesão de ambas as partes ao Juízo 100% Digital, retornem os autos conclusos para apreciação. 5.
Não interessando a quaisquer das partes a conciliação por meio remoto e/ou a adesão ao Juízo 100% Digital, apresentada contestação e ocorrendo a hipótese prevista no artigo 350 do CPC/2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(s)(es) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Se apresentada reconvenção, faça-se conclusão de imediato. 7.
Com ou sem a réplica, intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de conciliação, devendo lançar de logo a proposta conciliatória nos autos, por medida de economia processual. 7.1.
Lançada a proposta conciliatória, intime-se a parte adversa para se manifestar em outros 15 (quinze) dias. 7.2.
Inexistindo ânimo de conciliar, as partes deverão esclarecer se desejam produzir prova complementar, já as especificando, em caso positivo, e a respectiva finalidade. 8.
Não havendo conciliação, tampouco especificação de prova complementar, hipótese que autoriza o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, do CPC), retornem os autos conclusos para julgamento, a fim de que figure o processo na lista de ordem cronológica prevista no artigo 12 do CPC; Cópia do presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, poderá servir como mandado, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 14:21
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
28/01/2025 14:21
Expedição de citação (outros).
-
28/01/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/12/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0134414-92.2023.8.17.2001
Elinaldo de Araujo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eduardo Henrique Lira Queiroz dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/10/2023 11:47
Processo nº 0091772-41.2022.8.17.2001
Pge - Procuradoria da Fazenda Estadual
Jurandir Eugenio Gomes
Advogado: Felipe Antonio Barbosa de Amorim Maciel
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/02/2025 11:05
Processo nº 0092303-93.2023.8.17.2001
Sergio Gomes da Silva
Jose Firmino da Silva Filho Comercio e L...
Advogado: Marcia Regina Moura da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/08/2023 18:54
Processo nº 0000138-49.2017.8.17.2870
Lamartine Mendes dos Santos
Pge - Procuradoria da Fazenda Estadual
Advogado: Raphael Parente Olivera
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/10/2022 15:37
Processo nº 0042868-53.2023.8.17.2001
Condominio Civil do Shopping Center Taca...
Zinzane Comercio e Confeccao de Vestuari...
Advogado: Anne Karenine Santa Cruz Barbosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/04/2023 09:46