TJPE - 0092345-79.2022.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 22:22
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
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21/02/2025 19:26
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092345-79.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ANA CECILIA DIAS MARQUES DOS SANTOS RÉU: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192806034, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ...
Em atenção aos petitórios de ID nº 168221756 e 181772247 , por meio dos quais a parte demandada faz pedido de produção de prova pericial, visando esclarecer se há urgência ou emergência no procedimento bucomaxilofacial de "Osteotomias Alvéolo Palatinas" e "Osteoplastia de Mandíbula", se todos os materiais solicitados para a realização do procedimento são efetivamente necessários, e, ainda, se a natureza do referido procedimento é predominantemente médica ou odontológica.
Ao pleitear a realização de perícia, justifica que a complexidade e especificidade do procedimento necessitam de um esclarecimento técnico detalhado sobre os pontos indicados, de forma a subsidiar a avaliação do juiz quanto à adequação do tratamento e à natureza do ato cirúrgico.
DECIDO.
Entendo que a produção da prova pericial não se mostra necessária para o deslinde da questão.
A caracterização de urgência ou emergência é uma questão que, em princípio, pode ser resolvida com base nos documentos já constantes nos autos, como relatórios e laudos de profissionais da área.
Já quanto à dúvida sobre a necessidade dos materiais solicitados, cabe observar que, salvo em situações excepcionais, é de competência do médico ou cirurgião responsável pela indicação do tratamento decidir sobre os insumos a serem utilizados, com base em seu conhecimento técnico e na experiência clínica.
Da mesma forma, para definir a natureza do procedimento, seja ele predominantemente médico ou odontológico, é igualmente passível de apreciação com base nos laudos técnicos que acompanham o pedido de tratamento.
A distinção entre atos médicos e odontológicos, quando não for clara e precisa, pode ser feita com base em documentos técnicos.
A perícia, nesse caso, não se apresenta imprescindível, visto que a análise já pode ser realizada pelos elementos de prova existentes nos autos.
Diante do exposto, considerando que os elementos de prova presentes nos autos são suficientes para a compreensão da matéria discutida, indefiro o pedido de produção de prova pericial.
A decisão pode ser reavaliada caso surjam novos elementos ou circunstâncias que justifiquem a necessidade de uma análise mais aprofundada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Transcorridos 15 (quinze) dias das intimações sem que nada seja apresentado, voltem-me conclusos para julgamento.
P.R.I.
RECIFE, 17 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito " RECIFE, 29 de janeiro de 2025.
LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
29/01/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 06:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 06:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
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18/09/2024 08:44
Conclusos para o Gabinete
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13/09/2024 03:13
Decorrido prazo de ANA CECILIA DIAS MARQUES DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:13
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/09/2024.
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12/09/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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10/09/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
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08/05/2024 17:11
Conclusos para o Gabinete
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01/05/2024 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 09:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
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06/10/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2023 16:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/09/2023 20:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/08/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 11:55
Conclusos para despacho
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12/12/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 10:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/12/2022 23:59.
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02/12/2022 13:54
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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01/12/2022 23:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/11/2022 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 21:31
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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09/11/2022 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 18:29
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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09/11/2022 18:29
Expedição de citação.
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09/11/2022 18:28
Expedição de intimação.
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09/11/2022 15:48
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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09/11/2022 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 14:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/11/2022 13:56
Conclusos para decisão
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03/11/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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29/10/2022 11:23
Juntada de Petição de requerimento
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28/10/2022 15:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/10/2022 23:59.
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21/10/2022 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 19:54
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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20/10/2022 15:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/10/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 12:37
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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20/10/2022 12:37
Expedição de intimação.
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20/10/2022 12:36
Expedição de intimação.
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20/10/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 12:11
Outras Decisões
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28/09/2022 12:38
Conclusos para decisão
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09/09/2022 11:52
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2022 12:32
Expedição de intimação.
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27/08/2022 19:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2022 09:43
Conclusos para decisão
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25/08/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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