TJPE - 0003319-13.2022.8.17.2990
1ª instância - Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 00:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 08:50
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
12/06/2025 08:50
Expedição de Mandado (outros).
-
12/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 08:34
Processo Reativado
-
04/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:57
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:23
Processo Reativado
-
20/05/2025 09:10
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
-
13/05/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIANA RODOVALHO BUARQUE DE GUSMAO em 12/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:45
Processo Reativado
-
02/04/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 15:18
Expedição de Alvará.
-
14/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 15:07
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
12/03/2025 15:07
Realizado cálculo de custas
-
27/02/2025 09:16
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
27/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/02/2025 16:14
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
-
31/01/2025 00:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
31/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 18:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 15:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 13:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 31822675 Processo nº 0003319-13.2022.8.17.2990 REQUERENTE: CAIQUE SOARES LESSA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Pedido de alvará judicial concernente ao óbito de WILMA LESSA, falecida em 22.02.2004.
Inicial instruída com documentos de identificação pessoal e certidão de óbito. 2.
Certidão de inexistência de dependente previdenciário habilitado (cf.
Id. 101737579 , p. 6). 3.
Notificados, na condição de interessados (art. 721, do CPC), (a) o Banco do Brasil e o Banco do Brasil informaram a inexistência de créditos disponíveis e informou a existência de débitos em nome da extinta (cf.
Ids. 102932056, 104937705, 104951192 e 105656097) e, (b) a CEF apresentou resposta ao pedido informando a inexistência de saldo de conta vinculada ao FGTS (cf.
Id. 129569629). 4.
Pedido de transferência dos créditos para conta bancária de titularidade do requerente (ID 167985856). 5.
Memória de cálculos atinentes ao teto procedimental (cf.
Id. 173530772). 6.
Extrato de conta judicial vinculada ao feito informando saldo de R$ 36,60 (cf.
Id. 185125389). 7.
Extrato de consulta ao Sisbajud informando saldo no importe de R$ 1.987,59 na CEF (cf.
Id. 187619695). 8.
Em 28.10.2024, recebi os autos conclusos. 9. É o que importa relatar.
Passo á fundamentação. 10.
A Lei nº 6.858/1980 prevê o pagamento, independentemente de inventário ou arrolamento, dos saldos de salários, FGTS, PIS, PASEP e restituição do imposto de renda não recebidos em vida pelos respectivos titulares, com preferência aos dependentes do falecido que se encontrem habilitados perante a Previdência Social e preceituando que a ordem da vocação hereditária será observada somente na ausência de dependentes previdenciários. 11.
Estabelece ainda a Lei nº 6.858/1980 a possibilidade da utilização do mesmo procedimento para o pagamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimentos de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário.
O contador judicial informou teto legal, na data do óbito, de R$ 15.655,31 (ID 173530772). 12.
O Código Civil por sua vez preconiza que a sucessão legítima defere-se, em primeiro lugar, aos descendentes (art. 1.829, I, do CC). 13.
Restou comprovado nos autos o óbito de WILMA LESSA (cf.
Id. 97726076) e que esta deixou créditos concernentes a saldos bancários (cf.
Ids. 185125389 e 187619695).
O requerente declarou na exordial de Id. 97726073 que a extinta não deixou outros bens sujeitos a inventário. 14.
O documento de Id 101737579 , p. 6, comprova a inexistência de dependentes previdenciários da extinta.
Consta dos autos no entanto que a de cujus era solteira e deixou um filho, CAIQUE SOARES LESSA, requerente. 15.
O caso, portanto, é de acolhimento do pedido para o levantamento dos créditos comprovados nos Ids. 185125389 e 187619695. 16.
Por sua vez, podendo arcar com as custas e a taxa judiciária a quantia cujo levantamento por meio de alvará se requer e não sendo ela (quantia) até o valor de um salário mínimo (Lei 11.404/1996, tabela B), deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça. 17.
Os cálculos de Id. 173530772, elaborados pelo contabilista, concernem meramente ao teto procedimental do art. 2º da Lei nº 6.858/1980, o qual não se confunde com o crédito, de titularidade do de cujus, informado nos documentos de Ids. 185125389 e 187619695. 18.
Enfim, os saldos cujo levantamento se pleiteia são isentos de ICD, nos termos do artigo 3º, I, b, da Lei 13.974/2009; desnecessária a intimação prévia da Fazenda Pública. 19. É a bastante fundamentação.
Decido. 20.
Em face do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito para com o Banco Bradesco e o Banco do Brasil à míngua da legitimidade ad causam (art. 485, VI, do CPC), e, no mérito, ACOLHO o pedido formulado na ação (art. 487, I, do CPC) para a expedição de alvará a fim de que o requerente CAIQUE SOARES LESSA receba os créditos confirmados nos autos (cf.
Ids. 185125389 e 187619695 ), deixados por óbito de WILMA LESSA, falecida em 22.02.2004. 21.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça (Lei 11.404/1996, tabela B).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por ser o procedimento de jurisdição voluntária, em que não há lide, mas meros interessados (arts. 85, caput, 721 e 725, VII, do CPC). 22.
Intimem-se. 23.
Certificado o trânsito em julgado, elaborem-se os cálculos das custas e da taxa judiciária, expeça-se ficha de compensação bancária tendo por valor da causa os créditos confirmados nos autos (cf.
Ids. 185125389 e 185125389), e intime-se o requerente para comprovar o recolhimento, no prazo de 15 dias. 24.
Caso solicitado, autorizo, desde logo, a expedição de alvará com a finalidade específica de pagamento das custas e taxas devidas. 25.
Decorrido in albis o prazo de intimação de item 23 acima, comunique-se ao Comitê Gestor de Arrecadação e arquivem-se os autos. 26.
Comprovado o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, expeçam-se alvarás de transferência em favor do requerente, após a comprovação do recolhimento da taxa específica. 27.
Arquivem-se oportunamente os autos.
OLINDA, 19 de dezembro de 2024 Rafael Cavalcanti Lemos Juiz de Direito -
28/01/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 20:38
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
14/06/2024 12:00
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/05/2024 20:41
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
-
24/05/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 03:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 13:49
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
03/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:55
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
-
23/04/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:56
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
-
18/04/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 05:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 17:16
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
22/03/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 09:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/12/2022 09:18
Juntada de Petição de requerimento
-
19/12/2022 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2022 22:32
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 17:45
Juntada de Petição de petição em pdf
-
09/05/2022 16:39
Juntada de Petição de resposta
-
09/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição em pdf
-
09/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição em pdf
-
28/04/2022 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2022 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 12:26
Expedição de citação.
-
31/03/2022 12:26
Expedição de citação.
-
31/03/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 12:19
Expedição de Carta.
-
31/03/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 12:11
Dados do processo retificados
-
31/03/2022 12:07
Processo enviado para retificação de dados
-
30/03/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 11:40
Juntada de Petição de petição em pdf
-
08/03/2022 22:14
Expedição de intimação.
-
01/03/2022 19:35
Despacho - OS CGJ 05/2019
-
26/02/2022 00:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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