TJPE - 0084423-16.2024.8.17.2001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:26
Arquivado Provisoramente
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06/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 16:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0084423-16.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: ZIRCON SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA REPRESENTANTE: RICARDO DA SILVA CARVALHO EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-193332044 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
A executada deixou de pagar a quantia faltante em decorrência do descumprimento da decisão constante no título executivo judicial.
Afirmou que fez o pagamento em garantia da integralidade da dívida e que não deve incidir a multa e honorários do art. 523 do CPC.
A executada não aponta qualquer erro nas alegações do exequente, apenas se limita a afirmar que depositou a quantia apontada em planilha apresentada pelo exequente.
A falta de impugnação específica aliada a comprovação do exequente que pagou 3 mensalidades demonstram a existência do crédito exequendo apontado não garantido por parte da executada.
A falta de depósito da quantia integral implica na incidência da multa e honorários previstos no art. 523, do CPC.
Destarte, intime-se a executada para depositar o valor integral do débito no prazo de 05 dias, sob pena de bloqueio judicial.
Indefiro a expedição de alvará em favor do exequente por se tratar de cumprimento provisório.
Efetuado o depósito, suspenda-se a execução com a remessa dos autos ao arquivo até o trânsito em julgado da ação principal.
Não efetuado o depósito, retornem os autos conclusos para bloqueio de valores pelo Sisbajud.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 24 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito " RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau -
28/01/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 11:31
Outras Decisões
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03/01/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 23:36
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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30/10/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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30/10/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:23
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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21/10/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/10/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:59
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 06:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2024.
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17/09/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2024 01:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/08/2024 23:59.
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08/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ZIRCON SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 29/08/2024 23:59.
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07/09/2024 03:23
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/09/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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