TJPE - 0002289-62.2023.8.17.2260
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1295
-
17/06/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 12/05/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de HEITOR HERACLIO DE HOLANDA SOUSA em 04/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
-
19/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
17/03/2025 14:57
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
-
17/03/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0002289-62.2023.8.17.2260 RECORRENTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDO: H.
H.
D.
H.
S.
DECISÃO Recurso Especial interposto contra acórdão de ID 38779480.
Razões recursais sob o ID 44024341.
Contrarrazões não apresentadas conforme certidão de id. 45930736 . É o que havia a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, destaco, sem mais delongas, que a controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos.
Diante da multiplicidade verificada e da aparente dissonância entre os julgados desta Corte de Justiça e recentes decisões do STJ acerca da cobertura das terapias multidisciplinares prescritas aos pacientes com transtorno do espectro autista, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia[1] os apelos excepcionais nos feitos nº 0010995-09.2018.8.17.2810; 0023235-66.2017.8.17.2001; 0044317-22.2018.8.17.2001; 0075514-53.2022.8.17.2001, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça delibere – sob a sistemática dos recursos repetitivos – acerca de pontos importantes, a exemplo das seguintes questões: (i) análise da correta aplicação, ou não, dos artigos 10 e 12, caput e inciso VI, da Lei nº 9.656/98, com relação à eventual necessidade de limitação do reembolso referente ao tratamento multidisciplinar (terapias destinadas a indivíduos no espectro autista) aos valores previstos na tabela de preços e serviços do plano de saúde; (ii) Exame da obrigatoriedade, ou não, de custeio dos serviços de Acompanhante Terapêutico (A.T.) em ambientes fora do padrão médico, como residências e escolas, sob o argumento de ausência de cobertura contratual e legal conforme os artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98; 3º, da Lei nº 12.764/2012.
Após a afetação dos citados processos por esta 1ª VP, o STJ ampliou o alcance da discussão e determinou a suspensão dos feitos nos quais se discuta a “possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento” (TEMA 1295[2]), restringindo tal ordem (sobrestamento) apenas aos recursos especiais e agravos em apelo nobre (recursos dirigidos ao STJ), até o pronunciamento definitivo.
Desse modo, considerando a ordem (i) de suspensão contida nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da controvérsia (Grupo de Representativos nº 5 do TJPE) e (ii) exarada nas informações complementares do Tema 1295/STJ, impõe-se a observância das determinações contidas nos arts. 1.030, III e 1.036, §1º, do CPC[3]. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL – com fundamento no Grupo de Representativos nº 5/TJPE e Tema 1295/STJ –, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Decisões publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 14/11/2024. [2] Tema Repetitivo 1295/STJ: Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. (Acórdão de afetação publicado no DJe de 26/11/2024) [3] Art. 1.030, III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. -
12/03/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 11:46
Expedição de intimação (outros).
-
11/03/2025 11:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1295
-
11/03/2025 11:10
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 5
-
24/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:02
Decorrido prazo de HEITOR HERACLIO DE HOLANDA SOUSA em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0002289-62.2023.8.17.2260 APELANTE: H.
H.
D.
H.
S., UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, H.
H.
D.
H.
S.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 28 de janeiro de 2025 CARTRIS -
28/01/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 10:16
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))
-
27/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 24/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 00:08
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA AMANCIO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ITALLO AMERICO GOMES DE MORAIS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 20:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/11/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/11/2024 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/11/2024 07:57
Expedição de intimação (outros).
-
31/10/2024 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/10/2024 07:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
31/10/2024 07:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 00:02
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 07/10/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 10:56
Expedição de intimação (outros).
-
24/07/2024 10:53
Alterada a parte
-
24/07/2024 08:12
Conhecido o recurso de H. H. D. H. S. - CPF: *34.***.*51-16 (APELANTE) e provido em parte
-
24/07/2024 08:12
Conhecido o recurso de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 11.***.***/0001-28 (APELADO(A)) e não-provido
-
24/07/2024 07:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/07/2024 07:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2024 07:14
Conclusos para o Gabinete
-
01/07/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
29/05/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 09:32
Expedição de intimação (outros).
-
02/05/2024 09:29
Dados do processo retificados
-
02/05/2024 09:29
Alterada a parte
-
02/05/2024 09:29
Processo enviado para retificação de dados
-
01/05/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/04/2024 08:53
Conclusos para o Gabinete
-
30/04/2024 08:53
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) vindo do(a) Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
-
30/04/2024 08:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/04/2024 09:55
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:55
Conclusos para o Gabinete
-
29/04/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0057670-17.2022.8.17.8201
Recife (Campo Grande) - 14 Equipe - Cent...
Luciano Bruno Santos Silva
Advogado: Mikaelly Vitoria Bezerra da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/11/2022 21:32
Processo nº 0018438-34.2024.8.17.3090
Edmilson Joaquim Viegas
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/11/2024 13:14
Processo nº 0061294-16.2023.8.17.2001
Zelia Fernandes de Araujo
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Thiago Araujo Clark
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/11/2023 16:39
Processo nº 0061294-16.2023.8.17.2001
Zelia Fernandes de Araujo
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/06/2023 12:04
Processo nº 0002289-62.2023.8.17.2260
Heitor Heraclio de Holanda Sousa
Unimed Recife Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Fernanda Ferreira de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/08/2023 16:39