TJPE - 0000439-95.2024.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCELO PAULO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 14:11
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2025 21:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 18:52
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Juizados Cemando)
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12/02/2025 18:52
Expedição de Mandado (outros).
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30/01/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/01/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/01/2025 15:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0000439-95.2024.8.17.8222 EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA DO JANGA QUINTA MEDITERRANEO EXECUTADO(A): MARCELO PAULO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, ex vi do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Observa-se petição informando a realização de acordo extrajudicial (id. 189201863).
Cumpre registrar que no termo do aludido acordo há menção expressa à presente demanda.
Ainda, que a parte executada se dá por ciente e citada em referência ao processo em epígrafe.
Como cediço, a transação constitui meio de composição de litígios, consistente em concessões recíprocas, tendentes à prevenção ou término do litígio.
Neste caso, pretendem as partes pôr fim à demanda em curso.
Para tanto, cabe-nos tão somente apreciar a razoabilidade do acordo pactuado.
Nesse passo, registro que o acordo é razoável.
Ademais, as partes manifestaram inequivocamente sua vontade, sem qualquer elemento de coação externa, que desejam compor a lide conforme o que fora avençado.
Sendo assim, nada obsta à homologação do acordo já dantes aludido.
Ademais, o art. 924, III, do CPC dispõe que a execução será extinta quando o devedor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a remissão total da dívida.
Posto isto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO formalizada entre as partes para liquidação da dívida, para julgar EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 487, III, “b”, e 9124, III, do CPC.
Deve, ainda, ser providenciada a devolução de eventual mandado expedido sem cumprimento, ou a liberação de eventuais penhoras e restrições em bens da parte executada decorrentes da presente demanda.
Sem custas nem honorários, como previsto no art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimento quanto à execução do decisum, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.Intime-se a parte executada por mandado, devendo inserir os contatos informados no termo de acordo extrajudicial, quais sejam: Telefone: + 5581997316268 e E-mail: [email protected] .
Paulista, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
28/01/2025 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2025 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 12:58
Homologada a Transação
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25/11/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/08/2024 18:38
Conclusos para despacho
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09/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/05/2024 10:30
Expedição de citação (outros).
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10/04/2024 13:01
Outras Decisões
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09/04/2024 13:37
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/04/2024 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:50
Conclusos para decisão
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30/01/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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