TJPE - 0032281-74.2020.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de GASTAO HAIKAL ARAGAO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de NORSA REFRIGERANTES LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de REINALDO INACIO BEZERRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de GASTAO HAIKAL ARAGAO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de NORSA REFRIGERANTES LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de REINALDO INACIO BEZERRA em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:22
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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02/07/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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21/06/2025 12:29
Alterada a parte
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20/06/2025 08:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/06/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 08:50
Outras Decisões
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20/06/2025 08:18
Alterada a parte
-
20/06/2025 07:13
Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:41
Decorrido prazo de REINALDO INACIO BEZERRA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:09
Decorrido prazo de REINALDO INACIO BEZERRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 10:11
Nomeado perito
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07/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:29
Alterada a parte
-
26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de NORSA REFRIGERANTES LTDA em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de REINALDO INACIO BEZERRA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de NORSA REFRIGERANTES LTDA em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de REINALDO INACIO BEZERRA em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de NORSA REFRIGERANTES LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de REINALDO INACIO BEZERRA em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0032281-74.2020.8.17.2001 AUTOR(A): REINALDO INACIO BEZERRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. 1.
NOMEIO o Dr.
RONIVALDO DE OLIVEIRA BARROS, CRM/PE 23001, CPF nº *53.***.*02-49, para funcionar como perito médico no presente feito. 2.
Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Quando da realização da perícia médica judicial, devem, ainda, ser observados os quesitos apresentados pelo Juízo, anexados à presente decisão. 4.
Considerando o depósito de HONORÁRIOS PERICIAIS, intime-se o perito médico judicial nomeado, para agendamento e realização da perícia médica e para informar dados bancários de conta de sua titularidade para expedição de alvará de transferência, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5.
Considerando a necessidade de realização da perícia, faz-se imprescindível a atualização do endereço da parte autora para viabilizar a diligência pericial.
Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação encaminhada ao endereço informado nos autos, salvo comunicação de alteração de domicílio. 6.
Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA, via DJEN, para fornecer E-MAIL E WHATSAPP E ENDEREÇO ATUALIZADO, a fim de viabilizar a marcação da perícia, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, sob pena de prosseguimento do feito com os dados disponíveis nos autos. 7.
A inércia do autor em apresentar o endereço atualizado pode ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 8.
Caso a parte autora não seja encontrada pelo OFICIAL DE JUSTIÇA, o processo será extinto POR ABANDONO PROCESSUAL E/OU AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. 9.
Após a entrega do laudo, expeça-se o competente alvará em favor do perito médico judicial. 10.
Ato contínuo, intime-se o perito para ciência da expedição do alvará. 11.
Em seguida, voltem-me conclusos. 12.
Cumpra-se, com urgência.
Recife, 26 de fevereiro de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito PERÍCIA DE INFORTUNÍSTICA – LAUDO E QUESITOS Às horas do dia do mês de do ano de 20____, nesta cidade de Recife, o médico abaixo assinado examinou o(a) Sr.(ª) , de sexo , de cor , estado civil , com anos de idade, natural de , profissão , autor(a) do processo n.º , verificando o que a seguir descreve, pelo que responde aos seguintes quesitos: 1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma lesão no corpo capaz de ter sido ocasionada em acidente do trabalho? (acidente tipo) 2.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido ocasionada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (doença ocupacional) 2.1.
O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido agravada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (concausa) 3.
Qual o instrumento que ocasionou? 4.
Da ofensa sofrida resultou para o paciente perda ou redução da sua capacidade de trabalho? 5.
Esta perda é ou foi temporária? 6.
Sendo a perda temporária, em quanto tempo deverá se operar a cura? 7.
O paciente, em face da lesão, é considerado incapaz para o trabalho, e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 8.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, podendo exercer outra atividade? 9.
Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa, que mesmo não lhe impedindo de exercer a mesma atividade, exija-lhe um maior esforço para exercê-la? 10.
Da ofensa sofrida, resultará ou poderá resultar, a morte do paciente? 11.
O médico perito poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos para elucidação do caso em apreço.
OBSERVAÇÕES: a) a resposta afirmativa ao 1.º quesito prejudicará o 2.º; b) o perito, verificando o grau de incapacidade laborativa do obreiro, deverá responder apenas um dos quesitos de n.ºs. 7, 8 e 9.
A resposta afirmativa a um desses quesitos, prejudicará os demais, que não serão respondidos.
ANOTAÇÕES DO PERITO: Data do laudo: Recife, / / 20 .
Dr.
CRM/PE -
01/03/2025 08:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2025 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2025 08:08
Nomeado perito
-
26/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:54
Alterada a parte
-
26/02/2025 11:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
-
26/02/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0032281-74.2020.8.17.2001 AUTOR(A): REINALDO INACIO BEZERRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. 1.
Entendo por deferir o pedido de intervenção de terceiros formulada pelo empregador da parte autora, na condição de assistente simples. 2.
Note-se que o instituto da assistência simples, também chamada de adesiva, é espécie do gênero assistência, pela qual o terceiro, interessado em que sua situação jurídica não seja desfavoravelmente atingida pela sentença a ser proferida para solucionar o conflito existente, intervém no processo para auxiliar uma das partes, praticando atos processuais com o intuito de ajudá-la a conseguir uma sentença favorável. 3.
No instituto da assistência simples, destaca-se o fato de que o assistente não é parte, pois a lide não é respeitante ao seu direito.
Evidencia-se, também, a necessidade de haver sempre um interesse jurídico por parte do assistente, para que possa ingressar no feito. 4.
Já o assistente litisconsorcial é aquele que passa a atuar no processo também por ter interesse em que a sentença seja favorável ao assistido, mas não porque a situação jurídica que com ele possui poderá sofrer efeitos desfavoráveis, mas sim porque ela será diretamente atingida pelos efeitos da sentença proferida. 5.
O assistente litisconsorcial possui relação jurídica de direito material idêntica ou dependente daquela deduzida em juízo, ou seja, possui uma relação jurídica com o adversário do assistido, e que será alcançada, em sua essência, pelos efeitos da sentença.
Ou seja, a pretensão, em que pese ter sido deduzida pelo assistido, diz respeito também ao assistente, tal como se ele a houvesse deduzido. 6.
Isso quer dizer que o assistente litisconsorcial poderia ter participado do processo como parte, vale dizer, como litisconsorte do assistido, porém, por circunstâncias outras ficou de fora da relação jurídica processual originariamente instaurada entre o assistido e seu adversário, o que não é o caso dos autos. 7.
Note-se que na busca pela concessão de benefício previdenciário a empresa empregadora não poderia figurar como ré na relação de direito material, sendo de competência exclusiva da autarquia previdenciária a concessão ou não do benefício pretendido. 8.
Do art. 119 do CPC/15 extraem-se os pressupostos de admissibilidade da assistência: a) a existência de uma relação jurídica entre uma das partes do processo e o terceiro (assistente); b) a possibilidade de a sentença influir na relação jurídica. 9.
O primeiro requisito está configurado diante da existência de relação jurídica trabalhista entre a parte autora e o terceiro interveniente, tendo em vista tratar-se de seu empregador. 10.
Diante da possibilidade do reconhecimento do nexo de causalidade verificado entre a patologia que acomete a parte autora e o trabalho desempenhado, e seus reflexos na seara trabalhista, entendo pela possibilidade da sentença influir na relação jurídica entre a parte autora e o assistente, preenchendo, assim, o segundo requisito. 11.
Assim, preenchidos os requisitos e havendo apenas o interesse do terceiro no resultado da demanda defiro o pedido da empresa empregadora de intervenção no processo na condição de assistente simples. 12.
Intimações necessárias. 13.
Cumpra-se, com urgência.
Recife, 22 de fevereiro de 2025.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito -
24/02/2025 21:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2025 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 21:31
Deferido o pedido de NORSA REFRIGERANTES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
22/02/2025 06:32
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 05:14
Alterada a parte
-
14/02/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL PYRRHO CORREIA DE MELO em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/01/2025 15:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 13:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0032281-74.2020.8.17.2001 AUTOR(A): REINALDO INACIO BEZERRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182568698, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos etc. “Não se chega ao juízo sobre o que se postulou (juízo de mérito) sem contraditório, que se desenvolve por um procedimento (conjunto de atos) – a menos que a conclusão de mérito seja de ação desfavorável ao postulante, hipótese em que a integração da outra parte ao contraditório seria desnecessária”1. “O princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo.
Democracia é participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantia do contraditório.
O princípio do contraditório deve ser visto como exigência para o exercício democrático de um poder”2 Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da petição de id 166009693 e seguintes.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Recife, 18 de setembro de 2024.
Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito] " RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
28/01/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 12:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
02/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
04/10/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 15:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 15:33
Expedição de intimação.
-
03/02/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 13:47
Expedição de intimação.
-
19/09/2022 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 16:46
Juntada de Petição de outros (petição)
-
22/02/2022 11:49
Expedição de intimação.
-
26/01/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 16:40
Juntada de Petição de petição em pdf
-
22/10/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 16:51
Juntada de Petição de requerimento
-
01/06/2021 21:35
Expedição de intimação.
-
10/05/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 10:41
Expedição de intimação.
-
13/01/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 11:32
Expedição de intimação.
-
07/01/2021 19:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2020 13:01
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 17:57
Juntada de Petição de petição em pdf
-
23/07/2020 10:15
Expedição de intimação.
-
22/07/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 14:06
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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