TJPE - 0092654-03.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 21/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de REGINALDO FORTUNATO DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0092654-03.2022.8.17.2001 RECORRENTE: REGINALDO FORTUNATO DE SOUZA RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Devolução pelo STF Este recurso extraordinário foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Contra a referida decisão foi interposto o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde foi autuado como ARE 1.522.035/PE.
Aquela Corte Suprema, mediante despacho, entendendo tratar-se de questão submetida à sistemática de repercussão geral por meio do RE nº 1.514.806/PE, paradigma do Tema 1327, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para a observância do procedimento previsto nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC.
Face a determinação do STF, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, desta feita com foco no precedente obrigatório referido anteriormente.
Da nova decisão no recurso extraordinário Trata-se de recurso extraordinário fundamentado no art. 102, III, “a” da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público, pelo qual se negou provimento ao recurso apelatório, por entender não provado o aumento da jornada de trabalho dos policiais militares. Às razões recursais, a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado os artigos 5°, LXXIV, XXXV e §1°, 7º, VI, ambos da CF, art. 1.022 do Código de Processo Civil, art. 24 da Lei n. 4.657 de 4 de setembro de 1942, bem como o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no recurso extraordinário nº 660.010/PR, da sistemática de repercussão geral (Tema 514), por descumprimento do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
De fato, a vista da decisão do STF, verifico ter a pretensão recursal base em questão de direito idêntica a versada no RE 1.514.806/PE, afetada para o Tema 1327 da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 7º, VI, da Constituição Federal se é devida compensação financeira aos Policiais Militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011, que fixou carga horária de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta horas) semanais de trabalho aos militares.” Do julgamento do referido recurso paradigma resultou a seguinte tese jurídica: Tema 1327/STF: É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a redução de vencimentos de policiais militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar estadual nº 169/2011.
Desta forma, ausente a repercussão geral da questão objeto do presente processo, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (59) -
28/01/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 12:47
Expedição de intimação (outros).
-
19/12/2024 09:07
Negado seguimento a Recurso
-
17/12/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:53
Remetidos os Autos (Devolução) para o TJPE. Devolvido do STJ.
-
15/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:01
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
-
17/05/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:23
Conclusos para o Gabinete
-
08/05/2024 09:22
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELADO(A)) em 07/05/2024.
-
22/03/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 14:24
Expedição de intimação (outros).
-
15/03/2024 16:26
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 11/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:25
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
16/02/2024 16:23
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
20/12/2023 16:54
Expedição de intimação (outros).
-
20/12/2023 16:54
Expedição de intimação (outros).
-
20/12/2023 06:08
Negado seguimento a Recurso
-
11/12/2023 13:45
Conclusos para o Gabinete
-
08/12/2023 01:10
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 07/12/2023 23:59.
-
26/10/2023 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
26/10/2023 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
22/10/2023 16:08
Expedição de intimação (outros).
-
19/10/2023 17:43
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães)
-
19/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 01:10
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:37
Decorrido prazo de MARINA FELIPE FARIAS DE MONTE NETA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:40
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
02/10/2023 13:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/08/2023 16:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/08/2023 16:44
Dados do processo retificados
-
30/08/2023 16:43
Alterada a parte
-
30/08/2023 16:43
Processo enviado para retificação de dados
-
30/08/2023 14:42
Conhecido o recurso de REGINALDO FORTUNATO DE SOUZA - CPF: *33.***.*72-20 (APELANTE) e não-provido
-
18/08/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2023 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:53
Conclusos para o Gabinete
-
19/06/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão de Tribunal Superior • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002565-50.2025.8.17.8201
Abenaias Jose da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Camila Santos Freire Dantas
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/01/2025 18:11
Processo nº 0028259-89.2023.8.17.8201
Luiz Geraldo da Cruz Neto
Lucas Augusto Ferreira Agrelle
Advogado: Elna Maria da Mota Moreira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/06/2023 16:32
Processo nº 0002509-80.2023.8.17.5810
Williams Matheus Silva Nascimento
4 Promotor de Justica Criminal de Jaboat...
Advogado: Rayssa Cristina Lima Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/01/2025 18:15
Processo nº 0002509-80.2023.8.17.5810
4 Promotor de Justica Criminal de Jaboat...
Williams Matheus Silva Nascimento
Advogado: Rayssa Cristina Lima Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/09/2023 09:11
Processo nº 0137300-30.2024.8.17.2001
Banco Bradesco S/A
Alexandre Jose Correa
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/03/2025 07:47