TJPE - 0057383-59.2024.8.17.2001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 07:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI em 10/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 21:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/08/2024.
-
23/09/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/09/2024 00:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI em 30/08/2024 23:59.
-
14/09/2024 10:08
Publicado Sentença (Outras) em 09/08/2024.
-
14/09/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
16/08/2024 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2024 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2024 07:50
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 17:36
Conclusos para o Gabinete
-
15/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2024 15:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/08/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 20:01
Conclusos para o Gabinete
-
06/08/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/07/2024.
-
24/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2024 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 07:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 02:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057383-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI RÉU: HOZANIR VITOR DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Ato Judicial de ID 172435080, conforme segue transcrito abaixo: "[...] Dessarte, defiro inaudita altera parte a liminar requerida e determino que se expeça mandado para a busca e apreensão do bem referido na inicial e nesta decisão, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte autora.
Assim, efetivada a medida liminar, determino, de ofício, a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, facultando, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), considerando-se a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso representativo da controvérsia, REsp 1.418.593/MS (2013/0381036-4), julgado em 14/05/2014, publicado no DJU do dia 27/05/2014, ficando estabelecido, para os efeitos do art. 1.036, do novo Código de Processo Civil, a seguinte tese: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Conste expressamente do mandado a obrigação da entrega do bem e dos respectivos documentos no momento do cumprimento da liminar, conforme dispõe o art. 3º, § 14 do Decreto-lei nº 911/69.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cópia da decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, poderá servir como mandado, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE.
Recife, 4 de junho de 2024.
José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito" RECIFE, 10 de junho de 2024.
SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria Cível do 1º Grau -
10/06/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 15:19
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
10/06/2024 15:19
Expedição de Mandado (outros).
-
10/06/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 20:03
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008057-46.2021.8.17.3130
Telma Dias da Silva Menezes
Arlindo Sergio da Silva
Advogado: Nadielson Barbosa da Franca
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/07/2021 12:03
Processo nº 0061055-80.2021.8.17.2001
Condominio do Edificio Saint Exupery
Romero Ivo Robalinho Cavalcanti
Advogado: Marta Maria Rabelo Pimentel Beleza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/08/2021 21:52
Processo nº 0021700-47.2023.8.17.9000
Maria Fatima de Alencar
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/10/2023 13:09
Processo nº 0042081-97.2018.8.17.2001
Eduardo Alberto Pacheco Valente Leal
Genival Goncalves da Silva
Advogado: Mirtes Maria Alves da Cruz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/09/2018 09:23
Processo nº 0023377-26.2024.8.17.2001
Banco Rci Brasil S.A
Maria Generina do Nascimento
Advogado: Elisiane de Dornelles Frassetto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/03/2024 15:35