TJPE - 0103409-18.2024.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 22:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 22:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 11:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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13/06/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 03:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
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18/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 14:16
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2025 01:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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05/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 12:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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26/03/2025 12:22
Expedição de citação (outros).
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26/03/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 09:56
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103409-18.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RÉU: CRISLAYNE MANUELE THO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191955329_____ , conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ELEANDRA VIEIRA GOMES alegando que celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, mediante o pagamento parcelas mensais, mas o réu deixou de pagar a parcela desde a n.º 40, vencida em 30/05/2024, totalizando o débito em R$ R$ 8.065,87 (oito mil, sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos).
Observa-se nos autos que foi atribuído à causa o valor acima referido, correspondente ao débito apontado, contudo, o valor da causa, no caso em análise, deve corresponder ao valor do contrato de financiamento, nos termos do art. 292, II do CPC/2015, que é de R$ 67.523,20. É certo que o disciplinamento do Código de Processo Civil em vigor, no que se refere à quantificação do valor que deva ser atribuído à causa, tem como parâmetro determinante o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico pretendido pelo autor.
Veja-se, no entanto, que na ação de busca e apreensão, com fundamento no Dec.
Lei 911/69 o que busca o autor é a resolução do contrato de financiamento, em virtude de quebra de obrigação contratual por parte do financiado, exigindo liminarmente o cumprimento do pacto adjeto de alienação fiduciária, com a retomada do bem, não havendo a possibilidade de purgação da mora, por parte do devedor, exceto se por mera liberalidade do agente financeiro.
Quer o autor, pois, a resolução de um contrato e o cumprimento de um pacto acessório.
Não é exigido o pagamento das parcelas em atraso, não sendo portanto equivalente a uma ação de cobrança; tampouco exige a quitação do contrato, com pagamento das parcelas em atraso, acrescido da totalidade das parcelas vincendas, sendo essa uma faculdade do devedor, caso este pretenda inibir a consolidação da posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme se depreende da leitura do § 2º, do artigo 3º Dec.
Lei 911/69; não se assemelha, também, à ação de revisão contratual, espécie em que se discutiria o valor de uma prestação (não há uma controvérsia sobre valor de obrigação contratual).
Assim, no meu entendimento, o valor da causa nas ações de busca e apreensão, fundadas no Dec.
Lei 911/69, deve corresponder ao valor do contrato, em obediência ao disposto no artigo 292, Inciso II, do CPC, em face do que é pedido pelo autor na inicial.
Portanto, com fundamento no art. 292, §3º do CPC/2015, fixo como valor da causa R$ 67.523,20.
Corrija a Diretoria Cível de 1º grau o valor da causa no sistema Pje e intime a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que o faça, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas complementares, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito e extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
Posteriormente, voltem-me os autos conclusos para apreciação da liminar perseguida.
Recife, 02 de janeiro de 2025.
Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito] " RECIFE, 27 de janeiro de 2025.
JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau -
27/01/2025 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 18:16
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 11:27
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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