TJPE - 0040380-28.2018.8.17.8201
1ª instância - 23º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 16:18
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de JOÃO VITA FRAGOSO DE MEDEIROS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Julio Cesar Gomes Brasil em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CARVALHO DE ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:03
Decorrido prazo de WAMBERTO HENRIQUE FREIRE DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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04/02/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0040380-28.2018.8.17.8201 EXEQUENTE: WAMBERTO HENRIQUE FREIRE DOS SANTOS EXECUTADO(A): JORGE LUIZ CARVALHO DE ARAUJO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Esgotados todos os meios de constrição de valores e bens, sem que se obtivesse sucesso, a extinção do processo é medida que se impõe.
Note-se que, desde o ano de 2018 persegue-se bens, já tendo sido realizadas todas as diligências possíveis por esse Juízo e, quando intimada a parte para apresentar bens penhoráveis, o exequente requereu a repetição dos atos já realizados e inexitosos.
Sendo assim, não há como prosseguir com o presente processo.
Sobre o tema, colha-se o seguinte julgado: TJRS: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de execução de título judicial, tendo a execução restado frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora.
Extinção do processo, com esteio no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, que merece ser mantida, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela Lei 9.099/95, motivado pela afronta à celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual.
Ademais, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*91-72, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 29-05-2019).
Pelo exposto, extingo a presente execução, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, à luz do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
P.R.
I.
Recife, data do sistema.
ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito -
29/01/2025 01:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 01:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 01:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 00:02
Publicado Sentença (Outras) em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0040380-28.2018.8.17.8201 EXEQUENTE: WAMBERTO HENRIQUE FREIRE DOS SANTOS EXECUTADO(A): JORGE LUIZ CARVALHO DE ARAUJO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Esgotados todos os meios de constrição de valores e bens, sem que se obtivesse sucesso, a extinção do processo é medida que se impõe.
Note-se que, desde o ano de 2018 persegue-se bens, já tendo sido realizadas todas as diligências possíveis por esse Juízo e, quando intimada a parte para apresentar bens penhoráveis, o exequente requereu a repetição dos atos já realizados e inexitosos.
Sendo assim, não há como prosseguir com o presente processo.
Sobre o tema, colha-se o seguinte julgado: TJRS: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de execução de título judicial, tendo a execução restado frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora.
Extinção do processo, com esteio no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, que merece ser mantida, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução no rito estabelecido pela Lei 9.099/95, motivado pela afronta à celeridade, disposta no caput do art. 2º do referido diploma processual.
Ademais, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei 9.099/95, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*91-72, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 29-05-2019).
Pelo exposto, extingo a presente execução, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, à luz do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
P.R.
I.
Recife, data do sistema.
ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito -
27/01/2025 19:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 19:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/12/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JORGE LUIZ CARVALHO DE ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 23:44
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 23:43
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
31/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 17:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 18:02
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 18:02
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 18:00, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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21/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 07:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2024.
-
27/07/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
27/07/2024 07:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2024.
-
27/07/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2024 17:41
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 17:40, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
-
08/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/08/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
03/05/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 18:02
Juntada de Petição de requerimento
-
14/04/2023 10:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/04/2023 10:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/03/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2022 00:00
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para Execução de Título Extrajudicial (12154)
-
16/08/2020 16:20
Processo enviado para suspensão
-
16/08/2020 16:20
Processo Desarquivado
-
07/08/2020 14:15
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 13:50
Processo retirado da suspensão
-
08/05/2020 16:49
Processo enviado para suspensão
-
08/05/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 23:28
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 21:18
Expedição de intimação.
-
14/04/2020 18:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 18:14
Expedição de Certidão.
-
20/01/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 21:31
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 21:31
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 20:56
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2019 12:40
Expedição de citação.
-
19/07/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 16:24
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 10:23
Expedição de intimação.
-
05/10/2018 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2018 14:53
Conclusos para decisão
-
05/10/2018 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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