TJPE - 0019025-33.2024.8.17.3130
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Petrolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:45
Alterada a parte
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/03/2025 04:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0019025-33.2024.8.17.3130 AUTOR(A): RUMANA MENDES CAMPELO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, CEBRASPE, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do Ato Ordinatório de ID 197454355, conforme segue transcrito abaixo: " Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a dobra legal, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. " PETROLINA, 12 de março de 2025.
RODILSON MESQUITA DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
12/03/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 12:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:27
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CEBRASPE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:39
Decorrido prazo de RUMANA MENDES CAMPELO em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 09:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 16:38
Publicado Sentença (Outras) em 30/01/2025.
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30/01/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 05:02
Decorrido prazo de CEBRASPE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Autos nº 0019025-33.2024.8.17.3130 REQUERENTE: RUMANA MENDES CAMPELO REQUERIDOS: ESTADO DE PERNAMBUCO e CEBRASPE SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO RUMANA MENDES CAMPELO, devidamente qualificada, por suas advogadas legalmente constituídas, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), igualmente qualificados, requerendo a distribuição por dependência ao processo nº 0010041-94.2023.8.17.3130, sob alegação de continência, aduzindo, em síntese, que: a) é pessoa com deficiência física, por não possuir os dedos mínimo e anelar da mão esquerda (dominante), sendo professora; b) foi aprovada em concurso público para Professor de História da rede estadual de Pernambuco, inicialmente tendo sua inscrição aceita como PCD, mas posteriormente sendo reclassificada para ampla concorrência sem prévia comunicação ou direito de defesa; c) está sendo preterida de três formas: 1) pela negativa irregular de sua condição de PCD, que lhe daria direito à 20ª vaga reservada; 2) pela existência de 3 (três) professores contratados temporariamente em Afrânio-PE, alguns sem formação específica em História; 3) pela ausência de remanejamento dentro da GRE Sertão Médio São Francisco, conforme previsto no edital; d) o TCE-PE identificou que existem 72 (setenta e dois) professores contratados temporariamente na disciplina de História na GRE, enquanto há apenas 60 (sessenta) candidatos aprovados aguardando nomeação.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata nomeação como professora de História pela sua classificação como PCD ou, sucessivamente, pela preterição provocada pelas inúmeras contratações temporárias realizadas, a fim de que ocupe vaga em Afrânio-PE ou na GRE Sertão Médio São Francisco, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A inicial foi instruída com documentos.
Deferida a gratuidade de justiça.
Em Decisão, este juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por não vislumbrar, naquele momento, a presença da probabilidade do direito, uma vez que os documentos anexados não seriam suficientes para demonstrar, por si sós, a ausência de publicidade do ato administrativo que reclassificou a autora de PCD para ampla concorrência, sendo necessário o contraditório para que os réus esclarecessem se houve alguma forma de comunicação ou publicação específica sobre esta reclassificação.
Do mesmo modo, quanto à alegada preterição por professores temporários, a documentação apresentada não permitiria concluir, prima facie, pela ilegalidade das contratações.
A autora opôs embargos de declaração alegando, em síntese, que: a) a decisão foi omissa ao não apreciar todos os documentos juntados pela parte autora; b) o edital não prevê nenhuma comunicação prévia quanto à readaptação da classificação de PCD para ampla concorrência, nem prazo para recurso; c) os documentos do TCE e da ouvidoria da GRE demonstram que existem pessoas de outras formações ministrando aulas de história através de contratos temporários.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com a concessão de efeitos infringentes para reformar a decisão embargada.
O Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões através de sua Procuradoria, alegando, em síntese, que: a) não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada; b) a pretensão da embargante é rediscutir o mérito da decisão que indeferiu a tutela pleiteada através de via inadequada.
Ao final, requereu a rejeição dos embargos.
O CEBRASPE também apresentou contrarrazões através de advogado regularmente constituído, argumentando, em suma, que: a) a decisão analisou adequadamente a documentação apresentada e as questões suscitadas; b) não há omissões na decisão embargada; c) a embargante pretende, na verdade, a rediscussão da decisão que não lhe foi favorável.
Ao final, requereu a rejeição dos embargos declaratórios.
Citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação através de sua Procuradoria, alegando, em síntese, que: a) a autora não atende às exigências legais e editalícias para concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência; b) a perícia médica, motivadamente, entendeu que a autora não se enquadra na categoria de portador de deficiência, em razão da sua condição não estar prevista no Decreto 3.298/99 para qualificação como pessoa com deficiência; c) ao se inscrever no concurso público, a autora tomou prévio conhecimento do item 5.6 do edital, segundo o qual a aprovação e classificação não garantem a ocupação da vaga reservada às pessoas com deficiência, devendo ainda o candidato submeter-se à Perícia Médica; d) a conclusão obtida pelo Núcleo de Supervisão de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho (NSPS) da Secretaria de Administração, cujo laudo goza de presunção de veracidade e legitimidade, deve prevalecer para todos os fins de direito; e) a aprovação fora do número de vagas oferecidas no edital não confere direito subjetivo à nomeação, mesmo na hipótese de ocorrência de vagas durante o prazo de validade do concurso; f) as contratações temporárias são legítimas e têm amparo na Lei Estadual nº 14.547/2011, não configurando preterição de candidatos aprovados em concurso público.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais.
Citado, o CEBRASPE apresentou contestação através de advogado regularmente constituído, suscitando preliminarmente: a) improcedência liminar do pedido, com base no Tema 485 do STF, por entender que a pretensão da autora busca a flexibilização das regras editalícias; b) impugnação ao pedido de justiça gratuita, por entender que não houve comprovação da hipossuficiência; c) necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com todos os candidatos aprovados que seriam afetados por eventual procedência dos pedidos.
Quanto ao mérito, alegou, em síntese, que: a) a autora inscreveu-se para concorrer a uma das vagas destinadas às pessoas com deficiência para o Cargo Disciplina 7- História, local da vaga: Afrânio, obtendo 59,00 pontos nas provas objetivas e 19,51 pontos na prova discursiva, classificando-se na 9ª posição na lista geral e na 2ª posição entre os candidatos PCD; b) a autora foi considerada inapta provisoriamente para concorrer às vagas reservadas aos candidatos com deficiência, tendo em vista que as deformidades e condições nosológicas apresentadas não produzem dificuldade para o desempenho de funções conforme estabelecido no artigo 4º, inciso I do Decreto 3.298/99; c) embora notificada do resultado provisório da avaliação biopsicossocial, a autora não apresentou recurso administrativo no prazo estabelecido; d) o edital é a lei do concurso e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, não podendo ser flexibilizado; e) as regras do certame foram elaboradas e publicadas em consonância com a legislação vigente, e a realização da avaliação biopsicossocial obedeceu estritamente às regras editalícias e foi orientada pela isonomia entre os candidatos; f) não cabe ao Poder Judiciário alterar os critérios de avaliação e seleção estabelecidos pela banca examinadora em conjunto com a Administração Pública; g) o interesse privado de um candidato não pode se sobrepor à necessidade da Administração Pública e ao interesse público; h) não há ato ilícito praticado pelo CEBRASPE que justifique indenização por danos morais, pois a avaliação biopsicossocial possui previsão legal e editalícia.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora nos ônus sucumbenciais.
Intimada, a parte autora apresentou réplica rebatendo pontualmente cada argumento das contestações, aduzindo, em síntese, que: a) a CEBRASPE atuou com má-fé ao alegar falsamente que a autora teria sido eliminada do concurso, quando na verdade foi aprovada em 6º lugar na ampla concorrência; b) não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário pois existem vagas disponíveis e nenhum outro candidato seria prejudicado; c) não pretende flexibilização de regras do edital, mas apenas o reconhecimento de sua condição de PCD com base nos critérios legais; d) o fato de não possuir dois dedos na mão dominante enquadra-se na definição legal de pessoa com deficiência; e) diferentemente de outros candidatos que foram remanejados para ampla concorrência após serem considerados inaptos na avaliação biopsicossocial, a CEBRASPE tenta excluí-la definitivamente do certame; f) requereu a produção de prova pericial por equipe multidisciplinar nos moldes do edital para comprovar sua condição de PCD.
Ao final, pugnou pela condenação da CEBRASPE por litigância de má-fé, pela rejeição das preliminares e pela procedência dos pedidos iniciais.
Posteriormente, a autora apresentou pedido de tutela de urgência incidental, alegando que: a) houve a concessão de tutela de urgência em casos idênticos por este juízo, especialmente no processo nº 0021477-16.2024.8.17.3130 (Ana Ionara Oliveira Ramos de Brito x Estado de Pernambuco) e no processo nº 0000547-40.2025.8.17.3130 (Anna Darlene Ramos da Silva x Estado de Pernambuco); b) à época da petição inicial ainda não haviam sido finalizadas as nomeações impostas pelo TCE, bem como não havia precedente específico sobre situação análoga à da autora.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência incidental para determinar sua imediata nomeação para o cargo de Professora da Educação Básica na disciplina de História, através de remanejamento para GRE do Sertão Médio São Francisco. É o relatório.
DECIDO simultaneamente à ação ordinária nº 0010041-94.2023.8.17.3130. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO Entendo que o feito permite o julgamento antecipado de mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que as alegações das partes e os documentos colacionados aos autos são suficientes para o convencimento judicial e deslinde do feito, consequentemente encontra-se a causa madura para julgamento, independentemente de produção de novas provas, afastada a implicação de cerceamento de defesa e/ou violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.2.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL A autora opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência e, posteriormente, apresentou pedido de tutela de urgência incidental.
Com a prolação da presente sentença, os embargos de declaração perdem seu objeto, uma vez que o pedido de tutela provisória de urgência será reanalisado em conjunto com o mérito, levando-se em consideração o robusto acervo probatório atualmente existente nos autos, bem como os precedentes específicos deste juízo que foram trazidos pela autora em seu pedido de tutela incidental.
Destaco, por fim, que a própria parte autora reconhece, em seu pedido de tutela incidental, que à época da petição inicial ainda não haviam sido finalizadas as nomeações impostas pelo TCE-PE, bem como não havia precedente específico sobre situação análoga à da autora, o que reforça a conclusão de perda do objeto dos embargos de declaração.
Assim, tendo em vista que todas as questões serão analisadas de forma exauriente na presente sentença, inclusive o pedido de tutela de urgência, os embargos de declaração perderam seu objeto. 2.3.
PRELIMINARES 2.3.1.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO A título de questão preliminar, o CEBRASPE suscita a necessidade de julgamento liminar de improcedência, sob o argumento de que a pretensão autoral esbarra em tese vinculante do Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, contudo, o Tema nº 485 do STF veda ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar critérios de correção e avaliação, o que não se confunde com o objeto da presente demanda.
No caso em análise, a autora não pretende que o Judiciário revise critérios de avaliação da banca, mas sim que seja reconhecida sua condição de pessoa com deficiência com base nos parâmetros legais estabelecidos no próprio edital do certame.
Trata-se, portanto, de controle de legalidade do ato administrativo, perfeitamente possível de ser realizado pelo Poder Judiciário.
Sendo assim, rejeito esta alegação preliminar. 2.3.2.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Em relação à impugnação à justiça gratuita, os argumentos genéricos trazidos pelo CEBRASPE não são suficientes para infirmar a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos deduzida na inicial (art. 98, §3°, do CPC).
Rejeito, assim, a impugnação. 2.3.3.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Preliminarmente, sustenta o Estado de Pernambuco a necessidade de citação dos demais candidatos ao cargo efetivo para o qual concorreu a requerente, uma vez que sua eventual inclusão no certame prejudicaria os demais candidatos classificados.
A preliminar não merece prosperar. É dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação, não havendo razão para trazer à lide quaisquer outros candidatos aprovados à frente da impetrante.
Observe-se o magistério do Tribunal da Cidadania: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO.
DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO. 1.
O STJ pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de preterição do candidato aprovado no concurso público.
A inversão de tais conclusões, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental do Estado do Piauí desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1373280 PI 2013/0067869-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Por tais razões, rejeito esta preliminar. 2.4.
MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por RUMANA MENDES CAMPELO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), visando, como pedido principal, o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência no concurso público para Professor de História da rede estadual de ensino, bem como sua nomeação na vaga reservada que surgiria após a 20ª convocação. 2.4.1.
PEDIDO PRINCIPAL Ao analisar os autos, de logo verifico que a pretensão principal deduzida na petição inicial não merece amparo.
Com efeito, a avaliação biopsicossocial realizada pela banca examinadora concluiu que "as deformidades e condições nosológicas apresentadas pelo candidato não produzem dificuldade para o desempenho de funções conforme estabelecido no artigo 4º, inciso I do Decreto 3.298/99", conforme documento anexado aos autos.
O Decreto nº 3.298/99, em seu art. 4º, I, estabelece que são consideradas pessoas com deficiência física aquelas que apresentam "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física", excepcionando expressamente "as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções".
No caso em análise, embora a autora não possua os dedos mínimo e anelar da mão esquerda, não há elementos nos autos capazes de infirmar a conclusão técnica da banca examinadora no sentido de que tal condição não compromete o exercício das funções de professora.
Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que a ausência parcial de dedos, por si só, não configura deficiência física quando não há comprometimento da função: “ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SELEÇÃO PARA INGRESSO NA UNIVERSIDADE.
CANDIDATA COM AMPUTAÇÃO PARCIAL NA EXTREMIDADE DO DEDO ANELAR DA MÃO DIREITA.
PERÍCIA JUDICIAL.
NÃO COMPROMETIMENTO DE FUNÇÃO FÍSICA.
CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO LEGAL.
INDENIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo particular em face de sentença que julgou improcedente os pedidos de: a) reconhecimento da condição de deficiente da autora - aprovada nas vagas reservadas a pessoas com deficiência (PcD) -para que seja autorizada sua matrícula no curso de medicina da Universidade Federal de Sergipe (UFS); b) indenização no valor de R$ 10.000,00 pela UFS. 2.
O Magistrado sentenciante julgou improcedente os pedidos com base no laudo do perito judicial constatando que a amputação parcial na falange distal do 4o quirodáctilo da mão direita não afeta a estabilidade e cognição motora da demandante, tampouco limita a funcionalidade da sua mão direita que preserva a função de pinça e demais movimentos. 3.
Inexiste demonstração de que a referida lesão afete a capacidade laboral da recorrente ou obste a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não se apresentando como impedimento que autorize a apelante concorrer e se matricular nas vagas reservadas às pessoas com deficiência. 4.
O Decreto no 3.298/1999, em seu art. 4o, I estatui que as deformidades congênitas ou adquiridas que "não produzam dificuldades para o desempenho de funções" não se afiguram como deficiência física, de modo que a condição da apelante não autoriza a sua inscrição em seleção pública na condição de pessoa com deficiência, muito menos a efetivação de sua matrícula, especialmente porque tal alteração não impede a sua integração plena em sociedade. 5.
A hipótese dos autos não enseja a reparação por dano moral, haja vista que a conduta da Universidade foi pautada de acordo com a Lei no 13.146/2015 e o Decreto no 3.298/1999 que definem como deficiência a limitação impeditiva de integração plena da pessoa na sociedade em igualdade de condição com os demais, situação que não se aplica ao caso da apelante. 6.
Honorários advocatícios majorados em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em desfavor do ora recorrente. 7.
Apelação improvida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0805867-72.2020.4.05.8500, Relator: RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 25/10/2022, 6ª TURMA) (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – Impetrante que participou em concurso público para o cargo de Professor de Educação Física nas vagas destinadas a pessoas com deficiência – Perícia médica que concluiu pelo não enquadramento da moléstia do impetrante como deficiência, conforme Lei Federal nº 13.146/2015, e as categorias discriminadas no artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298/99 – Previsão legal e editalícia que dá suporte à realização da referida avaliação médica – Impetrante que passou por amputação do quarto dedo e rigidez do quinto dedo, conforme relatório médico particular, que não se enquadra nas hipóteses de alterações articulares que caracterizam a deficiência física previstas nas "Orientações para fins de cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91" e no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 – Ausência de ilegalidade no ato administrativo que excluiu o impetrante do certame – Segurança que deve ser denegada – Sentença reformada – Recurso de apelação provido”. (TJ-SP - Apelação Cível: 10005267420248260400 Olímpia, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 29/11/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2024) (destaquei) Embora a autora tenha sido aprovada em outro concurso público na condição de pessoa com deficiência, tal fato não vincula a banca examinadora do presente certame, que possui autonomia para avaliar o enquadramento do candidato nos critérios legais estabelecidos.
Ademais, o fato de a autora ter inicialmente constado em lista preliminar de pessoas com deficiência não gera direito adquirido, uma vez que o próprio edital previu expressamente a necessidade de avaliação biopsicossocial para confirmar tal condição.
Ressalte-se que não houve qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela banca examinadora, que realizou a avaliação biopsicossocial em estrita observância aos critérios estabelecidos no edital e na legislação de regência.
Portanto, não havendo elementos que infirmem a conclusão técnica no sentido de que a condição da autora não compromete o exercício das funções de professora, não há como reconhecer seu direito à concorrência nas vagas reservadas às pessoas com deficiência. 2.4.2.
PEDIDO SUCESSIVO
Por outro lado, o pedido sucessivo de nomeação para as vagas ocupadas por professores temporários merece acolhimento.
Ao analisar detidamente os autos, verifico que a autora logrou êxito em demonstrar a existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, caracterizada pela manutenção de significativo número de professores temporários em detrimento dos candidatos aprovados em concurso público válido.
Com efeito, o relatório de auditoria do TCE/PE, confirmado pelo Acórdão proferido em 05/09/2024 na 28ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara (Processo TCE-PE nº 24100439-1), comprova de forma inequívoca a existência de mais de 70 (setenta) professores de história contratados temporariamente na GRE Sertão do Médio São Francisco, havendo apenas 1 (uma) única situação de excepcional interesse público, 71 (setenta e um) cargos vagos e 60 (sessenta) candidatos aprovados em cadastro de reserva, incluindo a autora.
A situação é tão grave que, mesmo que todos os aprovados em cadastro de reserva fossem nomeados, ainda restariam vagas ocupadas irregularmente por temporários, evidenciando o desvirtuamento do instituto previsto no art. 37, IX da CF/88, que exige a demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público.
A Constituição Federal de 1988 instituiu a norma do concurso público, à luz da qual, em regra, a pessoa somente pode ser investida em cargo ou emprego público após ser aprovada em concurso público (art. 37, II).
Excepcionalmente, a própria Carga Magna prevê que situações em que o indivíduo poderá ser admitido no serviço público mesmo sem concurso, a exemplo dos servidores temporários (art. 37, IX[1]).
Para ser válida, a contratação temporária deve ser feita por tempo determinado, com o objetivo de atender a uma necessidade temporária e se caracterizar como sendo de excepcional interesse público.
Ao julgar o RE 837311/PI sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese segundo a qual o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas oferecidas no edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Por oportuno, confira-se o citado precedente: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento”. (STF.
Plenário.
RE 837311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 - repercussão geral - Info 811). É cediço que somente os candidatos aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivo à nomeação.
Contudo, existem situações peculiares em que a Administração Pública não pode deixar de nomear os candidatos classificados fora do número de vagas, no chamado cadastro de reserva, na medida em que tais circunstâncias convertem a mera expectativa de direito destes em direito subjetivo à nomeação.
Tais situações se revelam quando a Administração Pública reconhece, de diversas maneiras, a existência da vaga e a necessidade do serviço, como é o caso de contratações precárias para a função desacompanhada do objetivo de atender a uma necessidade temporária ou em razão de desistência de candidato nomeado.
No caso dos autos, resta evidente a necessidade permanente dos profissionais, tanto que o Estado mantém dezenas de contratos temporários para suprir a demanda.
Ademais, o próprio edital do concurso, em seu item 13.38, prevê expressamente a possibilidade de remanejamento de candidatos entre os municípios de uma mesma regional quando houver vagas disponíveis na GRE.
Assim, considerando que a autora foi aprovada em concurso público ainda válido e que há evidente preterição arbitrária em favor de contratados temporários, merece acolhimento o pedido de nomeação para uma das vagas existentes na GRE Sertão do Médio São Francisco.
Vale destacar que o Estado de Pernambuco não cuidou de demonstrar que a contratação mencionada pelo(a) requerente atende aos pressupostos legais, sobretudo a necessidade de suprir carências transitórias, como as decorrentes de licenças e outros afastamentos legais.
Recordo que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento firme de que o art. 37, IX, da CF/88 autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (STF.
Plenário.
ADI 3068, Rel. p/ Ac.
Min.
Eros Grau, julgado em 25/08/2004 e ADI 3247/MA, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 26/3/2014 - Informativo 740).
Nesse ser assim, incumbiria ao Estado de Pernambuco demonstrar, de forma fundamentada, que as contratações por tempo determinado apontadas pela parte autora foram realizadas para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em sintonia com os ditames legais e à regra prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, não sendo suficiente a alegação genérica apresentada em sua defesa.
Nesse contexto, há que se reconhecer a ilegalidade das contratações noticiadas nos autos e determinar a nomeação da parte autora no cargo para o qual foi aprovado(a) em concurso público.
Não é outro o magistério jurisprudencial, inclusive do E.
TJ/PE: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS OFERECIDAS EM EDITAL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA DESEMPENHO DE FUNÇÃO INERENTE AO CARGO.
INJUSTA PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO 1.
Acerca de candidato aprovado em certame público fora das vagas ofertadas em edital, em regra, ele é detentor de mera expectativa de direito à nomeação, conforme dispôs o STF, em tese de repercussão geral. 2.
Todavia, essa expectativa de direito converte-se em direito subjetivo, líquido e certo quando, de foram inequívoca, forem contratados temporariamente, sem observância aos pressupostos constitucionais da urgência, excepcionalidade e transitoriedade, para o desempenho de mesma função inerente aos cargos ofertados no certame, terceiros ou candidatos aprovados em classificação inferior ao do habilitado preterido. 3.
Segurança mantida. 4.
Reexame Necessário desprovido.” (TJ-PE - Remessa Necessária: 5131024 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 31/01/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 06/02/2019) (sem destaques no original) “MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO COMO EXCEDENTE - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA INJUSTIFICADA PARA CARGO VAGO - PRETERIÇÃO - DIREITO À NOMEAÇÃO EFETIVA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 837.311/PI, restou sedimentada a tese segundo a qual o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado como excedente, "quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração".
Segundo precedentes dos Tribunais Superiores, a contratação temporária pela Administração, para o exercício de cargos vagos, para os quais promovera concurso público, configura, sim, preterição do candidato aprovado - ainda que como excedente - e burla a força normativa do princípio do concurso público (art. 37, II, da CF), que é a regra: RE 1138564 AgR/PB, rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe 01/02/2019; ARE 971251 AgR/PI, rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 06/09/2016; ARE 802958 AgR/PI Rel.
Min DIAS TOFFOLI, DJe 14/11/2014; ARE 649046 AgR/MA, rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 13/09/2012; AgInt no RMS 56870/MG, rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2018; AgInt no RMS 57380/MG, rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 03/12/2018, entre outros.
Assim, não há que se falar em juízo de conveniência e oportunidade, se durante o prazo de validade do concurso a Administração procede à contratação temporária e imotivada de terceiros ou dos próprios candidatos ou, ainda, à ocupação dos cargos de forma inconstitucional.
Nesses casos, a expectativa de direito à nomeação convola-se em direito líquido e certo, posto que caracterizado a necessidade do serviço e o comportamento incompatível com os princípios da moralidade e da boa-fé administrativa”. (TJ-MG - MS: 10000181075425000 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 24/05/2019, Data de Publicação: 09/07/2019) (sem destaques no original) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO.
PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS CLASSIFICADOS.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO PARA O QUAL O RECORRIDO FORA APROVADO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1) A vedação para concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública é restrita as hipóteses previstas nos artigos 1º e 2º-B da Lei 9.494/97 e art. 7º, §§ 2º e 5º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, limita-se à liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens pela Fazenda Pública apenas a servidores públicos; motivo pelo qual este tribunal conclui que não há impedimento legal para a concessão de liminar em casos de nomeação e posse de servidor. 2)
Por outro lado, em se tratando de nomeação e posse em cargo público, a jurisprudência brasileira já pacificou o entendimento de desnecessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários.
Demais disso, embora os autores estejam classificados em 86º (Daniele), 92º (Veneranda), 93º (Aline) e 104º (Maria Iraneide), a prova constante dos autos (doc. fl.68) demonstra que já foram convocados 80 (oitenta) candidatos aprovados e classificados no Concurso Edital 02/2009-SESAPI, além dos 32 (trinta e dois) técnicos em enfermagem contratados precariamente (doc.fls.70/71), o que supera a posição ocupada pelos apelados. 3) Em razão desses argumentos, todas as prejudiciais devem ser afastadas. 4) No mérito, observamos que, embora os apelados tenham sido aprovados além do número de vagas, tiveram seu direito líquido e certo violado por conta da contratação precária de vários profissionais com a mesma especialidade dos autores, o que configura preterição. 5) Assim, comprovada a contratação precária de profissionais por Teste Seletivo Simplificado afigura-se violação ao direito dos recorridos. 6) Portanto, o que era mera expectativa de direito convolou-se em direito líquido e certo à nomeação e posse, devendo, pois, o Estado do Piauí, convocar os candidatos aprovados no certame (recorridos). 7) Recursos Conhecidos e Improvidos. 8) Manutenção da Sentença Vergastada. 9) O Ministério Público deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.” (TJ-PI - REEX: 00033247320138180031 PI, Relator: Des.
José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 31/08/2017, 2ª Câmara de Direito Público) (sem destaques no original) Nessa esteira, tendo em vista a existência dos requisitos da tutela de urgência no caso em análise, vale dizer, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), demonstrada na fundamentação acima, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) - consubstanciado na proximidade do início do ano letivo de 2025 e na necessidade de preparação e planejamento pedagógico - sem olvidar da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, impõe-se a concessão da tutela antecipada em sede deste decisum.
A este respeito, imperioso ressaltar que não existe preclusão pro judicato em matéria de tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil vigente. 2.4.3.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Acerca do pleito de indenização por danos morais, formulado cumulativamente ao pedido de nomeação no cargo público em discussão, tenho que o mesmo carece de respaldo jurídico.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal possui precedentes, inclusive em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, no sentido de que a nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização, salvo em casos de arbitrariedade flagrante: “ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1.
Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
Recurso extraordinário provido.” (STF.
Plenário.
RE 724347/DF, rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015).
Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes de outros tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TARDIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Para a caracterização da obrigação de indenizar, mister a prática de ato ilícito, a existência de dano e o liame causal entre eles. 2.
Ao caso em questão, vislumbra-se a inexistência de ato ilícito administrativo capaz de gerar direito à indenização, porquanto a Administração goza do poder de, discricionariamente, eleger o melhor momento em que investirá os novos servidores. 3.
De acordo com a orientação jurisprudencial do STF e do STJ, os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização por danos morais. 4.
Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios.
Os ônus da sucumbência da autora/apelante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que beneficiária da gratuidade da justiça. (CPC, artigo 98, § 3º).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-GO - Apelação (CPC): 01391645120168090051, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 03/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/07/2019) (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NOMEAÇÃO TARDIA EM CONCURSO PÚBLICO.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO A NOMEAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
Trata-se de ação através da qual a parte autora postula indenização por danos morais e materiais, em razão da demora em sua nomeação após ser aprovada em concurso público, julgada improcedente na origem.
A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores é no sentido de que, embora o candidato aprovado em concurso público com classificação dentro do número de vagas previsto no edital tenha direito subjetivo à nomeação no cargo aprovado, a nomeação tardia não autoriza o percebimento de remuneração retroativa, tampouco configura, por si, dano moral.
Enquanto não se verifica a nomeação, não há efetivo exercício do cargo público.
Vedação ao enriquecimento indevido da parte postulante e ao grave dano ao erário público.
Abalo extrapatrimonial não configurado, porquanto não demonstrada flagrante arbitrariedade por parte da administração pública.
Precedentes.
Sentença confirmada.APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA”. (TJ-RS - AC: *00.***.*33-65 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 19/11/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020) (destaquei) “CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA ADMINISTRATIVO DO DNIT.
EDITAL N. 01/2006.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
DIREITO A RESERVA DE VAGA.
RECONHECIMENTO.INDENIZAÇÃO NO VALOR DOS VENCIMENTOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 4º, I, do Decreto n. 3.298/1999, que regula a Lei n. 7.853/1989 e dispõe sobre a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, considera-se pessoa portadora de deficiência física a que apresentar "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções". 2.
O perito judicial é categórico em afirmar que a autora apresenta "déficit neurológico compatível com hemiparesia [Decreto n. 3.298/1999, art. 4º, I], que produz dificuldade para o desempenho de funções, além de alterações no campo visual, e na coordenação motora". 3.
Afastada objeção à imediata nomeação e posse com base nas mesmas razões do voto do Ministro Gilmar Mendes na SS 3.583 AgR/CE: "No caso, entendo que, quanto ànomeação dos três impetrantes, candidatos aprovados no concurso público em exame (embora tenham garantido sua permanência na seleção por meio de liminares), não se encontra devidamente demonstrado o risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas, visto que a decisão impugnada, ao deferir a nomeação e posse dos candidatos, visa garantir o respeito à ordem classificatória.
Maiores prejuízos teria a Administração Pública se, posteriormente ao trânsito em julgado dos mandados de segurança individuais, confirmada a segurança, tivesse que restabelecer a ordem classificatória, inclusive afetando outros candidatos já nomeados e empossados" (Pleno, DJe de 28/08/2009).
No mesmo sentido: Rcl 5.983 AgR/PI, Rel.
Ministro Cezar Peluso, Pleno, DJe de 06/02/2009). 4.
O STF vem de decidir em sede de repercussão geral que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (RE 724347, Rel. p/ acórdão Min.
Roberto Barroso, Pleno, DJe-088 12/05/2015). 5.
Alinhando-se ao posicionamento do STF e do STJ, a jurisprudência deste Tribunal considera mero dissabor a posse tardia de candidato na condição sub judice, não configuradora de abalo moral passível de reparação (cf.
AC 0003071-06.2009.4.01.3500/GO, Rel.
Des.
Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, DJe 01/08/2014).
Confira-se também: 0018181-54.2009.4.01.3400/DF. 6.
Parcial provimento à apelação, reformando-se a sentença a fim de assegurar o direito da autora à posse imediata no cargo em testilha (vaga de deficiente)”. (TRF1. 5ª Turma.
AC 00290447420064013400.
Rel.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.). e-DJF1 DATA: 16/06/2015 PAGINA:1482) (destaquei) Desta forma, considerando ainda que a parte autora não demonstrou qualquer circunstância capaz de justificar a importância da reparação moral, não merece amparo o pleito indenizatório. 2.4.4.
DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A autora pugna pela condenação do CEBRASPE em multa por litigância de má-fé, alegando que a ré teria mentido ao afirmar sua eliminação do certame e distorcido deliberadamente as regras do edital com o objetivo de confundir o juízo.
Analisando detidamente a contestação apresentada, verifico que assiste razão à autora.
Com efeito, o CEBRASPE afirmou categoricamente em sua contestação que a autora "foi eliminada do certame, uma vez que não obteve nota e classificação suficientes na prova objetiva para ter sua prova discursiva corrigida em ampla concorrência nos termos do subitem 9.7.1 e Anexo I do edital de abertura".
Ocorre que esta afirmação não corresponde à verdade.
De acordo com o item 9.7.1 do edital, na ampla concorrência seriam corrigidas as provas discursivas dos 10 primeiros colocados na prova objetiva.
A autora obteve a 9ª colocação na prova objetiva em ampla concorrência, o que por si só já garantiria a correção de sua prova discursiva, independentemente de sua condição de PCD.
Tanto é assim que a própria banca corrigiu a prova discursiva da autora e a aprovou, tendo ela alcançado a 6ª colocação final na lista de ampla concorrência, conforme resultado homologado pelos réus e amplamente documentado nos autos.
A conduta do CEBRASPE se enquadra na hipótese do art. 80, II, do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos.
A banca tentou fazer crer que a autora havia sido eliminada da ampla concorrência por não ter classificação suficiente para ter sua prova discursiva corrigida, quando na verdade ela não só teve a prova corrigida como foi aprovada em 6º lugar.
Esta alegação falsa foi utilizada como premissa para toda a linha argumentativa da contestação, na tentativa de convencer o juízo de que a autora estaria buscando "retornar" ao certame, quando na verdade ela nunca foi eliminada e encontra-se devidamente aprovada.
Não se trata de mero equívoco ou imprecisão técnica, mas sim de afirmação deliberadamente inverídica sobre fato crucial para o deslinde da causa, em clara tentativa de induzir o juízo a erro.
Desta forma, considerando a gravidade da conduta e o valor da causa (R$ 25.000,00), condeno o CEBRASPE ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REVOGO o indeferimento do pedido de tutela provisória contido na Decisão de ID nº 186944857 e, tendo em vista a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o Estado de Pernambuco, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à nomeação da autora para o cargo de Professor de História em uma das vagas existentes na GRE Sertão do Médio São Francisco, observadas as regras do edital, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) DECLARO A PERDA DO OBJETO dos embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência; c) REJEITO AS PRELIMINARES de improcedência liminar do pedido, impugnação ao pedido de justiça gratuita e necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário; d) No mérito: d.1) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022; d.2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO SUCESSIVO para determinar a nomeação da autora para o cargo de Professor de História em uma das vagas existentes na GRE Sertão do Médio São Francisco, em razão da preterição arbitrária caracterizada pela manutenção de professores temporários; d.3) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO por danos morais.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de dois terços e a CEBRASPE ao pagamento de um sexto das custas processuais, mas deixo de condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento desta verba, face a existência de confusão.
Condeno o autor ao pagamento de dois terços e ambos os requeridos (em igual proporção) ao pagamento de um terço dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade destas condenações em face da parte autora, art. 98, §3º, também do Código de Processo Civil.
Condeno o CEBRASPE ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.
Remessa necessária.
Em caso de apelação, deve a Diretoria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime(m)-se a(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelada, no prazo de 30 (trinta) dias; b) se a(s) apelada(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime(m)-se a(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelante, no prazo de 30 (trinta) dias; c) atente-se a Diretoria que o prazo para manifestações processuais será contado em dobro para o Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, todos do CPC); d) decorrido(s) o(s) prazo(s), a Diretoria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, inclusive a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Petrolina-PE, data conforme assinatura eletrônica.
João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito [1] A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. -
28/01/2025 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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24/01/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 09:45
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 14:10
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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11/12/2024 14:10
Expedição de Mandado (outros).
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10/12/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2024 00:15
Decorrido prazo de CEBRASPE em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/11/2024 12:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 11:34
Alterada a parte
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06/11/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 15:42
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 06:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/11/2024 06:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 06:37
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 10:17
Alterada a parte
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30/10/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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