TJPE - 0000487-94.2023.8.17.3370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Serra Talhada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ALDIR DE ARAUJO GALVAO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:26
Decorrido prazo de COMERCIAL OESTE LTDA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000487-94.2023.8.17.3370 AUTOR(A): COMERCIAL OESTE LTDA RÉU: ALDIR DE ARAUJO GALVAO S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória ajuizada por COMERCIAL OESTE LTDA em face de ALDIR DE ARAÚJO GALVÃO, todos qualificados na inicial.
Com a inicial vieram documentos.
A parte requerida não foi localizada no endereço indicado pelo promovente (ID 154453092).
Determinou-se a intimação da parte autora para indicar o correto endereço do requerido.
Todavia, apesar de regularmente intimada, não houve manifestação (ID 193440942). É o relatório.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
No presente caso, é visível a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso, a citação da parte ré, em razão da indicação errônea do seu endereço.
Embora regularmente intimada, a parte promovente não sanou a falha.
A jurisprudência é pacífica em casos análogos pela extinção do processo: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DEVEDOR NÃO ENCONTRADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
ART. 267, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE SE PROCEDER À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença, em ação monitória, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, II, do CPC, por negligência da parte autora em dar continuidade ao processo. 2.
A extinção do feito ocorreu com base no art. 267, II, do CPC (quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes).
Entretanto, observa-se que a situação em apreço se adequa perfeitamente à hipótese de falta de um dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, qual seja, a citação, por negligência da instituição financeira autora em indicar o endereço correto da parte ré.
Neste caso, não haveria a necessidade de se proceder à intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 267, § 1º, do CPC, previamente à extinção do feito, eis que tal dispositivo não abrange a hipótese retratada no inciso IV. 3.
Não cabe ao Juízo responsável pela condução do processo realizar diligências que competem às partes. 4.
Não sendo possível efetivar a citação do réu, por culpa da parte autora, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 267, IV, do CPC, sendo, portanto, desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização por ser questão que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz, conforme previsão do § 3º, do art. 267, dessa lei processual. 5.
Os pressupostos de constituição do processo são elementos que precedem qualquer análise do feito, porquanto a ausência de qualquer deles deve levar à conclusão de que não há processo instaurado na hipótese. 6.
Sentença confirmada por outro fundamento (art. 267, IV, do CPC).
Apelação improvida.” (AC nº 513384/CE (2006.81.03.002841-1), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
José Maria de Oliveira Lucena. j. 31.03.2011, unânime, DJe 08.04.2011). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO INTRÍNSECO.
ART. 267, IV DO CPC.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NOS AUTOS ACERCA DO CORRETO ENDEREÇO DA PARTE PROMOVIDA.
INCUMBE AO AUTOR PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA FORNECENDO OS DADOS INDISPENSÁVEIS A CONCRETIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 3º DO CPC.
UMA VEZ INSTADA A SE MANIFESTAR ACERCA DO ATUAL ENDEREÇO DA PROMOVIDA E HAVENDO A PARTE AUTORA QUEDADO-SE INERTE, A EXTINÇÃO DO FEITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A questão controvertida consiste em averiguar se, ao extinguir o feito, sem resolução de mérito, por não haver a parte autora procedido à citação da parte ré, a magistrada a quo houvera cerceado o direito de defesa da promovente. 2.
O Código de Processo Civil, em seu art. 219, § 3º é expresso em incumbir a parte autora de indicar o correto endereço da parte adversa, a fim de que o ato citatório se perfectibilize. 3.
Havendo a certidão do meirinho atestado a mudança de domicílio da citanda, incumbiria ao demandante informar o novo endereço da ré, mormente quando intimado para tal fim.
Quedando-se este inerte, há que se aplicar a penalidade processual inserta no art. 267, IV do CPC, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual objetivo intrínseco, qual seja, citação válida.
Neste diapasão, a jurisprudência pátria é assente: REsp 528.517/SP, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 22.11.2004; TJCE, Apelação 603214200280600000, Rel.
SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA, Órgão julgador: 6ª Câmara Cível, Data de registro: 10.08.2010; TJCE, Apelação 3968048200380600000, Rel.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL. Órgão julgador: 6ª Câmara Cível, Data de registro: 08.08.2011; TJRN - 12733 RN 2009.012733-4, Rel.
Juíza Soledade Fernandes(Convocada), Data de Julgamento: 27.04.2010, 1ª Câmara Cível. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida.” (TJCE, Apelação nº 15407-05.2003.8.06.0000/0, 1ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Paulo Francisco Banhos Ponte. unânime, DJ 21.09.2011). “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ, DE FORMA A VIABILIZAR A CITAÇÃO E A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA, IMPÕE O INDEFERIMENTO DA INICIAL, EM FACE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 2.
A INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOMENTE É EXIGÍVEL NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA, FUNDAMENTADA NOS INCISOS II E III DO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL. 3.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Processo.
APC 20.***.***/2038-97 DF 0020082-91.2011.8.07.0003.
Orgão Julgador. 3ª Turma CíveL.
Publicado no DJE : 26/07/2013 .
Pág.: 114.
Julgamento. 17 de Julho de 2013.
Relator.
NÍDIA CORRÊA LIMA) Aplica-se ao caso sob análise a súmula n° 170 do TJPE, in verbis: "A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.".
ANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito.
Custas satisfeitas.
Sem honorários, ante a ausência de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito -
27/01/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 17:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/01/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 16:42
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 20:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/07/2024 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:56
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 10:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/11/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 12:54
Mandado enviado para a cemando: (Serra Talhada Varas Cemando)
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21/11/2023 12:54
Expedição de Mandado (outros).
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13/02/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 11:14
Conclusos para decisão
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01/02/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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