TJPE - 0007468-87.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:05
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
-
14/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 05:15
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
-
22/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/02/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:08
Decorrido prazo de CAROLINA DE OLIVEIRA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:08
Decorrido prazo de PERICLES AMORIM BENICIO em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 14:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/02/2025 07:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
05/02/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
31/01/2025 02:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
31/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 18:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 16:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
-
30/01/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0007468-87.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: JOSE HERMES GONCALVES CAMPELLO DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Da complexidade de causa A referida preliminar não prospera, tendo em vista que os documentos contidos nos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo prescindível a produção de prova pericial.
Ademais, os fatos alegados foram praticados no ano de 2023, sendo impossível o exame pericial em virtude do decurso de tempo.
Do mérito O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, incisos I do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
A demanda ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil do demandado é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora realizou sofreu danos nos aparelhos móveis de sua residência, em virtude de oscilação de energia elétrica provocada pela damandada.
Em que pese os argumentos da concessionária demandada, os documentos constantes nos autos dão conta de que a consumidora sofreu prejuízo de ordem material causado por falha na prestação de serviço da ré.
De outra banda, a ré não refutou o alegado pela parte autora nem comprovou nenhuma causa excludente de sua responsabilidade.
Portanto, está evidenciada a falha na prestação do serviço consistente em danificar os aparelhos eletrônicos da residência da autora ocasionado pela queda de energia elétrica.
Destaco que tal entendimento tem sido aplicado pelos Tribunais.
Confira-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
DIVERSAS INTERRUPÇÕES E OSCILAÇÕES ENTRE JULHO DE 2016 E JANEIRO DE 2017 QUE PROVOCOU A QUEIMA DA BOMBA D AGUA E A MORTE DE OITO SUÍNOS.
ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE ANDRÉ DA ROCHA.
QUEDA DE CHAVE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O NEXO ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO.
REVELIA.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRESUNÇÃO DE QUEIMA DO APARELHO E PERDA DOS ANIMAIS.
DANO MORAL EXISTENTE.
QUANTUM MANTIDO EM R$ 4.000,00, JÁ QUE ADEQUADO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELA TURMA RECURSAL CÍVEL EM DEMANDAS IDÊNTICAS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*44-22, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 19/10/2018).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*44-22 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2018) Com relação aos danos morais, evidente que os aborrecimentos experimentados pela parte autora não são meros transtornos rotineiros e ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, pois, por falha na distribuição de energia, a consumidora ficou impossibilitada de utilizar seus bens, tendo que ajuizar a presente demanda para solucionar um problema acarretado por falha na prestação do serviço da ré, o que enseja a aplicação da teoria do desvio do produto e a condenação pelos danos morais causados.
No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, tendo por finalidade amenizar o mal sofrido.
Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica das partes, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao dano material, a demonstração de sua ocorrência e extensão deve ser precisa, a fim de estabelecer o valor da indenização pretendida, pois o que se visa, através da ação judicial, é a recomposição da efetiva situação patrimonial anterior à ocorrência do dano.
Nesse sentir, a parte autora acostou documentos que demonstram a oscilação de energia queimou os aparelhos de ID 177943036 e 177943037, que deve ser restituído pelo réu, razão da responsabilidade objetiva, pela teoria do risco do empreendimento.
Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, ao passo em que julgo procedente em parte o pedido de dano moral, ex vi do art. 487, inciso I, do CPC/2015, e condeno a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser atualizado a partir desta data pela tabela ENCOGE na esteira da súmula 362 do STJ[1][1], devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgo procedente o pedido de condenação em danos materiais para condenar a ré a pagar a quantia a autora de R$ 4.513,94, valor que deverá ser atualizado pela tabela ENCOGE, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Havendo notícia do cumprimento da obrigação pelo demandado, através de depósito judicial, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito.
Na hipótese de concordância do demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeça-se alvará.
Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC.
Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento na eventualidade da interposição de recurso.
PETROLINA, 23 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 22:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
22/11/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 11:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por THIEGO DIAS MARINHO em/para 22/11/2024 11:52, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
21/11/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 12:38
Expedição de .
-
14/11/2024 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2024 21:51
Juntada de Petição de documentos diversos
-
08/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:33
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 11:40, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
05/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000130-07.2025.8.17.8233
Nivaldo Leitao de Farias Junior
Jose Emerson de Oliveira Barbosa
Advogado: Ezequias Gomes de Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/01/2025 21:57
Processo nº 0051488-54.2023.8.17.2001
Roberto Luiz do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Carolina Genu Freitas de Freitas
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/05/2023 12:23
Processo nº 0016705-90.2021.8.17.3590
Municipio de Vitoria de Santo Antao
Aissa Empreendimentos e Construcoes LTDA
Advogado: Italo Ribeiro Montenegro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/12/2021 22:41
Processo nº 0000536-27.2025.8.17.8201
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Tiago Jose Belchior dos Santos
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/01/2025 15:31
Processo nº 0007468-87.2024.8.17.8226
Jose Hermes Goncalves Campello
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Walter Jose da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/02/2025 11:35