TJPE - 0029313-56.2024.8.17.8201
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:56
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2025 07:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0029313-56.2024.8.17.8201 REQUERENTE: RAYARA PATRICIA TEIXEIRA DA COSTA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200669707, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO: Intime-se a parte autora para apresentar réplica aos termos explicitados na contestação juntada pelo réu, no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me conclusos.
Recife, data e assinatura por certificado digital" RECIFE, 4 de junho de 2025.
IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
04/06/2025 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:04
Conclusos para despacho
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21/03/2025 01:57
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 20/03/2025 23:59.
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07/02/2025 01:20
Decorrido prazo de RAYARA PATRICIA TEIXEIRA DA COSTA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0029313-56.2024.8.17.8201 REQUERENTE: RAYARA PATRICIA TEIXEIRA DA COSTA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193104809, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RAYARA PATRICIA TEIXEIRA DA COSTA, devidamente qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a sua reintegração na função de técnica em enfermagem, assegurando-se a impossibilidade de esta ser desligada até 05 meses após o parto.
Relata a autora que foi contratada verbalmente (do que se recorda) pelo Réu em 01/01/2024 para prestar serviços temporários (Lei Estadual n.º 14.547/2011) na função de técnica em enfermagem, tendo sido lotada no Hospital Governador Paulo Guerra (Hospital da Restauração).
Afirma que desempenhava suas atividades em regime de plantões, trabalhando 12 horas consecutivas, seguindo-se de 60 horas de folga e assim sucessivamente.
Recebia como contrapartida a quantia de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por cada plantão realizado (eram em média 10 plantões mensais).
Informa, contudo, que em 11/04/2024, após o réu ter tido ciência de que a ela estava grávida, o demandado a desligou dos seus quadros.
Diz que nada percebeu por ocasião da extinção contratual em foco, saindo da relação contratual “de mãos abanando”.
Fundamenta sua pretensão no art. 10, II, b), do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que garante à gestante (caso da Autora) estabilidade no emprego, desde a concepção até 05 (cinco) meses após o parto.
Completa que a controvérsia quanto à aplicabilidade do dispositivo constitucional mencionado no parágrafo anterior ao regime jurídico dos servidores temporários (caso da demandante) já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, por meio da sua composição plenária, em 05/10/2023, julgou o tema 542 da tabela de repercussão geral.
Dessa forma, requer a tutela nos termos já postos e, em não se convencendo este Juízo estarem presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência vindicada (o que não espera que ocorrerá), pugna para que aludida obrigação de fazer seja convertida em obrigação de pagar, devendo ela ser ressarcida pelas perdas e danos (vencimentos do período em que ficou afastada do labor); Requer a condenação do réu ao pagamento da remuneração vencida e vincenda (até 5 meses após o parto), garantindo-se o valor de R$ 185,00 por plantão, na escala de 12 horas trabalhadas por 60 horas de folga; Requer, ainda, a condenação do Demandado ao pagamento de uma compensação pelos danos morais sofridos pela autora, sugerindo esta que aludida condenação se dê no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou os documentos e fez os demais pedidos de estilo.
Devidamente intimado o Réu apresentou manifestação, arguindo que a demandante não é exercente de função temporária regida pela lei nº 14.547/2011 e que se trata de credenciada, nos termos da lei nº 16.089/2017 que institui o sistema de plantões extraordinários no âmbito da rede estadual de saúde.
Diz que com o advento da Lei Estadual nº 16.089/2017 passou a permitir-se o credenciamento prévio de profissionais de saúde para prestar Plantões Extraordinários, na ausência de servidores efetivos ou de contratados temporariamente.
Diz que isso ocorre de forma subsidiária, apenas na ausência de servidores efetivos ou de contratados temporariamente, não configurando qualquer tipo de vínculo empregatício.
Afirma, assim, com base em lei, que os profissionais que compõem o quadro de credenciados não possuem nenhum vínculo com a administração pública fazendo jus apenas à remuneração ajustada pelo plantão realizado.
Diz, ainda, que apesar de o descredenciamento ser ato discricionário, não há notícia de que a demandante foi descredenciada.
Pelo contrário, como se verifica pelos anexos documentos, o seu CPF continua no banco de dados do SIGAPE.
Ocorre que, como já exposto, o fato de estar credenciada não é garantia de uma oferta perene de plantões, tendo em vista que o gestor deve ater-se ao limite de plantões e dar preferência aos servidores com vínculo efetivo e aos contratados temporariamente.
Entre outros, requer o indeferimento da tutela. É o relatório.
De logo, percebe-se não se tratar de feito no qual a participação do Ministério Público se revela obrigatória, pois a causa de pedir não se adequa às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 178 do CPC, bem como a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do órgão ministerial, consoante previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo indicado.
Logo, o feito dispensa a participação do parquet.
Com espeque nos princípios da celeridade processual e da eficiência, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, idealizada pelo novo CPC, já que a realização desta se mostra, a prima facie, infrutífera, porquanto envolve interesse público apto a obstar a autocomposição nos termos do § 4º, II do NCPC, bem como inviabilizar a celeridade necessária ao deslinde do feito.
Destaque-se que nada impede a manifestação da fazenda pública no decorrer do processo pugnando pelo agendamento de uma audiência de tentativa de autocomposição.
Nesse contexto, e com o escopo de viabilizar celeridade no deslinde do feito, deixo de designar a audiência inaugural.
Entendendo pela higidez da exordial, determino a citação do réu (IAOCP) com as cautelas de praxe nos termos do art. 335 do NCPC.
Defiro a gratuidade da justiça, por não visualizar elementos aptos a afastar a alegação de hipossuficiência.
A demandante formulou pedido de tutela provisória de urgência.
Passo, portanto, a sua análise.
Ex vi do art. 300 do NCPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Segundo a melhor doutrina, “o magistrado precisa avaliar se há elementos que ‘evidenciem a probabilidade’ de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante.” Ainda, há de se verificar a possiblidade de concessão do peido de tutela.
Assim, impende ao julgador, em sede de cognição sumária, verificar uma verdade provável a partir da narrativa apresentada correlacionando-a à probabilidade de subsunção dos fatos à norma invocada e aos efeitos pretendidos, sem que para isso exista necessidade de dilação probatória.
No caso sob exame, em sede de cognição sumária, não enxergo o direito perseguido em sede de liminar, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
No tocante à probabilidade do direito, a questão central consiste em determinar se a autora, na condição de profissional credenciada, faz jus à estabilidade provisória da gestante.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 542 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a estabilidade provisória se aplica aos servidores temporários.
Contudo, o regime jurídico ao qual a demandante se vincula é distinto: trata-se de credenciamento para prestação de plantões extraordinários, o que afasta a existência de qualquer relação de emprego ou estabilidade no cargo.
Entende-se que o regime de “contratação” da autora, conforme se detecta nos documentos juntados aos autos não transparece ser o regime temporário, como ele pretende fazer parecer.
Observa-se na folha de pontos um apontamento fazendo referência a plantões extras, o que aparece na legislação que tata do regime que se infere ser o da autora.
Nos termos da Lei estadual nº 16.089/2017 que versa sobre o instituto do credenciamento, passou a permitir-se o credenciamento prévio de profissionais de saúde para prestar Plantões Extraordinários, na ausência de servidores efetivos ou de contratados temporariamente.
In verbis: Art. 1º Fica instituído o Sistema de Plantões Extraordinários, com o objetivo de garantir a imediata recomposição de escalas de serviço de profissionais de saúde, no âmbito das unidades da Rede Pública Estadual de Saúde cujo funcionamento ocorra de forma ininterrupta.
Art. 2º Fica criada indenização por diária de Plantão Extraordinário em unidades de saúde da Rede Pública Estadual, a título de ressarcimento por atuação adicional à jornada regular, a ser paga a servidores e contratados por tempo determinado da Secretaria Estadual de Saúde que tenham aderido ao Sistema de Plantões Extraordinários, mediante a participação em cadastramento específico e assinatura de termo de adesão. § 1º As diárias de Plantão Extraordinário podem ser executadas na mesma unidade de lotação do agente público ou em unidade diversa, de acordo com o respectivo termo de adesão. § 2º Os valores pagos a título de indenização por diária de Plantão Extraordinário serão definidos em decreto, ficando o pagamento condicionado à comprovação da efetiva prestação de serviço, devendo ser instituídos mecanismos de controle de frequência. § 3º O decreto poderá definir valores diferenciados para indenização por diária de Plantão Extraordinário, realizados de acordo com a categoria, setor ou em finais de semana. § 4º Em períodos festivos incluídos no Calendário Oficial do Estado de Pernambuco, o valor da indenização por diária de Plantão Extraordinário poderá ser acrescido de adicional de até 50% (cinquenta por cento), conforme definido em decreto e em portarias específicas da Secretaria Estadual de Saúde. § 4º-A.
Na ocorrência de situações de desastre, emergência ou calamidade pública, devidamente reconhecidas pelo Governo do Estado, de acordo com autorização prévia do Secretário de Saúde ou de autoridade por ele delegada, o valor da indenização por diária de Plantão Extraordinário poderá ser acrescido de adicional de até 100% (cem por cento), conforme definido em decreto e/ou portarias específicas da Secretaria de Saúde. § 5º Os valores recebidos a título de indenização por diária de Plantão Extraordinário não integram os vencimentos do servidor, nem poderão ser considerados no cômputo de quaisquer vantagens. § 6º As regras do procedimento de cadastramento e adesão mencionado no caput, as unidades de saúde beneficiadas, os limites de diárias por profissional e por unidade e os mecanismos de controle de frequência serão fixados em decreto.
Art. 3º Fica a Secretaria Estadual de Saúde autorizada a promover procedimento de inexigibilidade de licitação para credenciamento de profissionais de saúde não integrantes do respectivo quadro de servidores ou contratados por tempo determinado da Secretaria Estadual de Saúde, com vistas à formação de cadastro reserva para cobertura emergencial de lacunas nas escalas de trabalho das unidades de saúde da rede própria estadual. § 1º O cadastro reserva de que trata o caput somente poderá ser acionado na inviabilidade de designação de aderentes cadastrados para a execução de diárias de Plantão Extraordinário. § 2º O valor da diária por prestação de serviço paga aos profissionais credenciados não poderá ser superior ao valor da indenização por diária de Plantão Extraordinário.
Art. 4º Para fins de cumprimento do § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, não se considera substituição de servidores o credenciamento de que trata a presente Lei.
Art. 5º O Sistema de Plantões Extraordinários de que trata o art. 1º e o credenciamento autorizado no art. 3º serão regulamentados por decreto, que fixará os critérios objetivos de habilitação, designação e pagamento.
Ademais, conforme traz o réu, verifica-se que a autora não foi formalmente desligada do banco de credenciados, conforme documentos apresentados pelo réu.
Assim, a falta de convocação para plantões não pode ser equiparada a uma exoneração arbitrária ou ilegal.
Prova contrária a parte autora não fez nesse sentido.
Atente-se, ainda, ao art. 6º do Decreto nº 53.242/2022, que regulamenta a lei de credenciamento no Estado.
In verbis.
Art. 6º Na impossibilidade de designação de servidores com vínculo estatutário, contratados por tempo determinado, ou cedidos de outros órgãos, o Plantão Extraordinário, para cobertura emergencial de lacunas nas escalas de trabalho, poderá ser exercido, excepcionalmente, por profissional de saúde sem vínculo público, habilitado para o serviço e previamente credenciado, mediante processo de inexigibilidade de licitação realizado pela Secretaria Estadual de Saúde.
Pelos termos acima, infere-se que os profissionais que compõem o quadro de credenciados não possuem nenhum vínculo válido com a administração pública.
E mesmo que o vínculo existisse sob a modalidade "credenciamento", esse vínculo se afigura por demais precário, não sendo possível sequer compará-lo ao regime de contratação temporária, já que ausente o requisito da excepcionalidade da contratação, consubstanciada numa necessidade temporária e de excepcional interesse público, como calamidades, emergências ou projetos com prazo definido.
Na verdade, o regime estabelecido pela lei estadual citada, nesse juízo de cognição sumária, afigura-se inconstitucional, porque se apresenta como um outro gênero, diverso do estatutário (em suas duas modalidades, efetivo e temporário) e o celetista, não autorizada pelo texto constitucional.
Padecendo pois esse vínculo do vício de inconstitucionalidade material, não se pode conferir a ele qualquer efeito.
Registre-se que nessas hipóteses, o Supremo Tribunal Federal tem ressalvado apenas o pagamento de verbas de natureza estritamente salarial, como contraprestação salarial aos serviços prestados, a fim de que não se configure o enriquecimento sem causa pelo ente público que contrata.
Nessa toada, não é possível reconhecer direitos que provenham de outras regras trabalhistas típicas do regime celetista, como aviso prévio, 13º salário proporcional ou indenizações relacionadas à dispensa, bem como a estabilidade conferida à gestante, visto que o vínculo não é regular.
Ademais, no que tange ao perigo de dano, a autora afirma estar em situação de vulnerabilidade financeira.
No entanto, não há comprovação de que a gestante depende exclusivamente da realização dos plantões para sua subsistência, tampouco que houve impedimento formal para que realizasse novas escalas.
Assim, considerando a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo disciplinar e não vislumbrando motivo que autorize a manutenção do vínculo de natureza precária, não se descortina válida a pretensão autoral.
De toda sorte, a pretensão do suplicante esbarra em uma falta de comprovação de vínculo válido com a Administração que lhe garante os direitos acobertados pela estabilidade.
Posto isto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se o réu com as advertências legais, para a apresentação de contestação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se Recife, 22 de janeiro de 2025 Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 28 de janeiro de 2025.
CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
28/01/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 08:47
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:35
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 03:09
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 09:32
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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10/10/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 09:27
Alterada a parte
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02/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 04:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2024.
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07/09/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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14/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2024 17:03
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
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12/08/2024 17:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/08/2024 20:21
Conclusos cancelado pelo usuário
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06/08/2024 20:21
Conclusos para despacho
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06/08/2024 20:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 12:11
Declarada incompetência
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24/07/2024 08:44
Conclusos para decisão
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21/07/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/07/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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