TJPE - 0001553-69.2024.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 10:08
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
22/03/2025 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2025 01:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 01:29
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ALGARVE em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:18
Decorrido prazo de RESIDENCIAL ALGARVE em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:18
Publicado Sentença (Outras) em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 21:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 21:27
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Juizados Cemando)
-
28/01/2025 21:27
Expedição de Mandado (outros).
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0001553-69.2024.8.17.8222 EXEQUENTE: RESIDENCIAL ALGARVE EXECUTADO(A): JOAO DA SILVA RAMOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, ex vi do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Observa-se petição informando a realização de acordo extrajudicial (id. 190439566).
Cumpre registrar que no termo do aludido acordo há menção expressa à presente demanda.
Ainda, que a parte executada se dá por ciente e citada em referência ao processo em epígrafe.
Como cediço, a transação constitui meio de composição de litígios, consistente em concessões recíprocas, tendentes à prevenção ou término do litígio.
Neste caso, pretendem as partes pôr fim à demanda em curso.
Para tanto, cabe-nos tão somente apreciar a razoabilidade do acordo pactuado.
Nesse passo, registro que o acordo é razoável.
Ademais, as partes manifestaram inequivocamente sua vontade, sem qualquer elemento de coação externa, que desejam compor a lide conforme o que fora avençado.
Sendo assim, nada obsta à homologação do acordo já dantes aludido.
Ademais, o art. 924, III, do CPC dispõe que a execução será extinta quando o devedor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a remissão total da dívida.
Posto isto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO formalizada entre as partes para liquidação da dívida, para julgar EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 487, III, “b”, e 9124, III, do CPC.
Deve, ainda, ser providenciada a devolução de eventual mandado expedido sem cumprimento, ou a liberação de eventuais penhoras e restrições em bens da parte executada decorrentes da presente demanda.
Sem custas nem honorários, como previsto no art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimento quanto à execução do decisum, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.Intime-se a parte executada por mandado, devendo a Secretaria incluir os contatos indicado no acordo, quais sejam: Telefone: + 5581987661380 e E-mail: [email protected].
Paulista, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito -
27/01/2025 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 17:21
Homologada a Transação
-
24/01/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 14:54
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
12/12/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/09/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 16:16
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Juizados Cemando)
-
04/09/2024 16:16
Expedição de Mandado (outros).
-
20/08/2024 16:08
Expedição de citação (outros).
-
05/07/2024 13:03
Outras Decisões
-
05/07/2024 01:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000654-24.2014.8.17.1270
Municipio de Santa Maria do Cambuca
Antonio Alexandre de Andrade
Advogado: Moacir Alves de Andrade
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/10/2020 16:08
Processo nº 0000654-24.2014.8.17.1270
Fernanda Maria de Andrade
Municipio de Santa Maria do Cambuca-Pe
Advogado: Roberto Ferreira de Almeida
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/12/2014 00:00
Processo nº 0004532-09.2020.8.17.8201
Juliana Katia de Carvalho Serra
Banco Itaucard S/A
Advogado: Heitor de Melo Vasconcelos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/07/2020 08:51
Processo nº 0086244-60.2021.8.17.2001
Maria Paula de Andrade Silva
Prime Car Multimarcas LTDA - EPP
Advogado: Breno Rafael da Silva Lippo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/02/2025 07:01
Processo nº 0005991-41.2024.8.17.8222
Condominio Jardins do Janga Condominio C...
Igor Vinicius de Oliveira Silva
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/12/2024 09:53