TJPE - 0002789-85.2025.8.17.8201
1ª instância - 16º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:49
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:49
Decorrido prazo de PAULA MURIEL DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 20:44
Publicado Sentença (Outras) em 17/06/2025.
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17/06/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 22:41
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 19:30
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:04
Processo Reativado
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15/05/2025 10:41
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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14/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:55
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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24/04/2025 23:02
Alterada a parte
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17/04/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:12
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARIA BETANIA BELTRAO GONDIM em/para 17/03/2025 11:07, 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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17/03/2025 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/03/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 02:06
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0002789-85.2025.8.17.8201 AUTOR(A): PAULA MURIEL DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Declara a parte demandante que teve o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito e desconhece a dívida.
Requer a retirada do apontamento.
Analisando o caso em questão, é preciso inferir que, para antecipar os efeitos da tutela, nos termos da roupagem dada ao art. 300 do CPC, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos nele insculpidos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Porém, e de acordo com o § 3o do mesmo artigo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos, a parte demandante comprova o apontamento e alega que desconhece a dívida.
Como se sabe, não há como, em sede de liminar, sem o estabelecimento de contraditório, demonstrar cabalmente a inexistência de débito.
No entanto, vale lembrar que, mesmo com as limitações típicas de início de litígio, presume-se a boa-fé da parte demandante, contra a qual figuram as sanções legais por litigância de má-fé, sem prejuízos de qualquer outra civil ou criminal porventura existente.
Da mesma forma, a discussão da dívida objeto dos autos afasta a sua mora, impedindo a negativação, fato que traria graves prejuízos a qualquer cidadão, ao menos até o julgamento final da demanda, onde o magistrado reconhecerá ou não a legalidade do débito, podendo a demandada realizar a cobrança regular, caso seja devida, reconhecendo-se assim a plena reversibilidade do provimento tutelar o que não traria à ré qualquer prejuízo com a concessão da presente tutela de urgência.
Sob tais fundamentos, diante dos quais entendo presentes, na fatispécie, os requisitos autorizativos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino a expedição de ofício SPC BRASIL para que proceda a retirada da inscrição em nome da parte autora PAULA MURIEL DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF Nº *60.***.*09-28 em relação ao apontamento realizado pela demandada COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO CELPE no valor de R$.287,09, com data de VENCIMENTO EM 11/08/2023, CONTRATO/FATURA nº.0202308268611002.
Intimem-se a demandada para que se abstenha de realizar novo apontamento até ulterior deliberação judicial.
Intime-se e Cite-se.
RECIFE, 27 de janeiro de 2025 Maria Betania Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito sm -
28/01/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 11:52
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 09:40
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 09:02
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 11:00, 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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27/01/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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