TJPE - 0019618-54.2024.8.17.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 08:08
Conclusos cancelado pelo usuário
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11/03/2025 08:08
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/02/2025 10:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/02/2025 15:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/01/2025 00:17
Publicado Sentença (Outras) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0019618-54.2024.8.17.2001 REQUERENTE: MARLY RODRIGUES LINS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
As partes autoras ingressaram com a presente demanda postulando que o ente público demandado se abstenha de incidir imposto de renda – IR sobre as gratificações de Locomoção e de Difícil Acesso.
Em suas razões, declararam ser Professores da rede pública estadual de ensino lotados em unidades escolares cujo acesso é dificultado pela localização geográfica.
Disseram, outrossim, que as gratificações acima mencionadas possuem caráter indenizatório por representar compensação pelos desgastes decorrentes da dificuldade de chegada ao loca de trabalho.
Validamente citada, a parte ré ofereceu defesa, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Passo ao exame do mérito.
De início, vislumbro que os demandantes não comprovaram a probabilidade do direito vez a partir da apreciação das informações contidas nos contracheques, observa-se que as vantagens pecuniárias de locomoção e de difícil Acesso são utilizadas para fins da base de cálculo das férias, consoante pode ser observado nos contracheques produzidos neste feito, cotejando-se as rubricas: vencimento-base (cód. 200), gratificação de localização especial (cód. 235), gratificação de locomoção (cód. 288) e o terço de férias (cód. 208).
Nesse contexto, considero haver indício de que ambas as gratificações possuem natureza remuneratória, onde é cabível a incidência do imposto de renda.
Corroborando o entendimento acima exposto, transcrevo o seguinte precedente: 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Correntes, nos autos da ação tombada sob o nº 0000082-52.2024.8.17.2520, o qual deferiu a liminar pleiteada para que o Estado de Pernambuco se abstenha, no prazo de 05 dias, de efetuar o desconto da parcela referente ao imposto de renda sobre a gratificação de locomoção e gratificação difícil acesso dos agravados. 2 - Irresignado com a liminar deferida, o agravante aduz que gratificações de locomoção e de difícil acesso não são indenizatórias, mas sim um incremento patrimonial aos professores que forem trabalhar em determinadas áreas, como forma de incentivo a esses docentes.
Desse modo, defende a higidez da cobrança do imposto de renda e, consequentemente, pede a modificação da conclusão do magistrado singular. 3 - A percepção das gratificações sob análise está atrelada a uma lotação em condição especial à luz do Estatuto do Magistério Público e, de outro lado, não existe na legislação de regência qualquer associação a eventual prejuízo patrimonial sofrido pelo servidor. 4 - Tais vantagens foram criadas com o objetivo de incrementar o salário e, portanto, remunerar aqueles que forem lotados nessa região menos atrativa, o que afasta a tese formulada pela parte de que a natureza da verba seria indenizatória. 5 - As gratificações em questão estão sujeitas ao Imposto de Renda, pois é possível depreender o seu caráter remuneratório, não estando beneficiadas por isenção. 6 – Recurso PROVIDO para reformar a decisão recorrida, com fulcro de cassar a tutela provisória concedida pelo Juízo de primeiro grau.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Caruaru, data da assinatura eletrônica. (PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0001906-21.2024.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTES AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADOS: ERICK CAMILO DA SILVA GOUVEIA, IRACY SOUZA MAGALHAES E NADIA RODRIGUES DE ALMEIDA RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO E LOCOMOÇÃO.
CARÁTER INDENIZATÓRIO AFASTADO.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.) Outrossim, consoante preveem os arts. 3º e 4º, da Lei Complementar Estadual nº 154/2010, as gratificações de locomoção e de difícil acesso são passíveis de serem estendidas à inatividade e, de conseguinte, produzirem reflexos sobre futura aposentadoria.
Transcrevo a disposição legal que reforça a natureza da definição: Art. 3º Excepcionalmente, poderá ser atribuída a ocupantes do cargo público integrante do Grupo Ocupacional Magistério em Música, a gratificação de locomoção, nos termos da alínea "b" do inciso II do § 1º do artigo 1º da presente Lei Complementar, e legislação pertinente.
Art. 4º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.
Parágrafo único.
Ficam igualmente abrangidos pelas disposições da presente Lei Complementar, no que couber, os professores da rede Estadual de Ensino contratados na forma definida na Lei nº 12.477, de 1º de dezembro de 2003.
Ressalte-se ainda, que a verba em questão independe do efetivo exercício, ou seja, não se trata de gratificação propter laborem, sendo paga durante os afastamentos, exclusivamente em virtude da lotação, além de ser considerada para a fins de aposentadoria, bem como sujeita a incidência de descontos previdenciários, consoante disposição legal retro.
ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Intimem-se as partes.
Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões.
Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, 14 de janeiro de 2025.
BRENO DUARTE RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/01/2025 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2024 07:46
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual - Juizado Especial em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 13:49
Expedição de citação (outros).
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08/07/2024 13:40
Alterada a parte
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08/07/2024 13:40
Alterado o assunto processual
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24/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 17:03
Alterada a parte
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23/05/2024 17:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MARLY RODRIGUES LINS em 26/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 11:03
Conclusos para decisão
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04/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h vindo do(a) 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
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04/03/2024 11:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/03/2024 11:03
Alterado o assunto processual
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04/03/2024 11:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/02/2024 15:02
Declarada incompetência
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27/02/2024 16:00
Conclusos para decisão
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27/02/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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